Acórdão nº 02626/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução07 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

2 Recurso nº 2626/08Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. - F..............

e M..........., com os sinais dos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente o pedido de anulação de venda por eles requerida, veio interpor o presente recurso para formulando as seguintes conclusões: A sentença ignorou os seguintes factos: l - A fracção identificada nos autos e objecto do Contrato-promessa identificado na alínea A) do Ponto III da sentença, foi integralmente paga, pelo valor de onze milhões de escudos, nos termos das Cláusulas Segunda e Terceira do referido Contrato, ao Promitente Vendedor que aqui figura como Executado, como foi referido no art.° 3.° do requerimento dos Autores; 2 -Desde a data da celebração do referido Contrato-promessa, que os Autores, isto é, em 15 de Fevereiro de 1996, residem na fracção identificada nos autos, centrando aí a sua vida familiar e nela constituindo o seu domicílio fiscal; Pois, com o integral pagamento da fracção aquando da celebração do Contrato-promessa de Compra e Venda com o aqui Executado fiscal, procedeu-se à entrega das chaves, passando os Autores a assumir todas as despesas do condomínio e outras ligadas à fruição da fracção, designadamente contribuições e impostos e taxas de qualquer natureza, conforme ficou acordado entre os Contratantes na Cláusula Sexta do referido C.P.C.V.; 3 -O Serviço de Finanças 3 de ...... não podia ignorar como igualmente a sentença de que se recorre, o Atestado da Junta de Freguesia ............. que se juntou aos autos, como Doe. 5, no qual declara que os Autores residem na referida fracção há 12 anos, conjuntamente com os seus dois filhos menores, conforme foi referido no art.° 14.° do requerimento dos Autores; 4 -O Serviço de Finanças 3 de ....... não podia ignorar como igualmente a sentença recorrida, que a fracção pertencia aos Autores, pois: 1.° - todas as declarações de rendimentos dos Autores em sede de IRS que foram entregues por estes àquela, identificam o seu lugar de residência com o da fracção objecto da presente venda, cfr. Does. 8 e 9 do requerimento inicial dos Autores, sendo este, por essa via, o seu domicílio fiscal; 2° - Os Autores têm declarado/amortizado nos referidos Modelo 3 de IRS, os juros e amortizações de dívidas com obras na fracção identificada nos autos, conforme se prova com o Anexo H no Campo 805 e que foi junto como Doe. 7 do requerimento dos Autores, além da declaração do Banco ............, S. A. que se juntou como Doc. 6, em que ora curiosamente, é credor nos presentes autos de execução fiscal, onde o B.....sob o assunto: - Crédito à habitação - Declaração para efeitos fiscais do ano de 2003 ao abrigo do art.° 85.", n.° l alínea a) do C.I.R.S., endereçado para a fracção dos Autores.

Com certeza que, o mesmo B....., que ora figura como credor com uma garantia com hipoteca constituída pela Executada em sede fiscal (C..........,B.... Lda.) em favor das responsabilidades assumidas por outra sociedade (C........, T..... , Lda.), sempre soube, porque não podia ignorar, que a fracção é pertença dos Autores, pois que inclusivamente lhes financiou o empréstimo para obras nessa mesma fracção; 5 -Efectivamente, os requerentes só souberam da presente execução fiscal e da venda da fracção que habitam há mais de 12 anos, depois da venda se ter consumado. Pois, o Serviço de Finanças 3 de ......... não cumpriu o disposto no n.° 3 do art.º 249.° do C.P.P.T.. Não houve qualquer Edital afixado pelas Finanças a informar dos presentes autos de Execução Fiscal e a informar a intenção de venda da fracção, na referida porta da fracção e/ou do prédio onde esta se integra; 6 -A sentença recorrida alega que não obstante ser uma preterição de uma formalidade legal inerente à venda executiva, deveriam os Recorrentes ter requerido a anulação da venda com base em tal causa de pedir nos termos da alínea c) do n.° l do art.° 257.° do C.P.P.T., ou seja, 15 dias contados nos termos do n.° 2 desse mesmo preceito. E que o deviam ter feito, pelo menos, em 27.02.2007. Contudo, e sem prejuízo do primado da matéria sobre a forma, sempre e desde 20.03.2007 que, os Recorrentes manifestaram a sua perplexidade e oposição sobre a venda do seu andar, conforme é do conhecimento dos Serviços de Finanças 3 de ........., que deverão juntar todas as reclamações dos Recorrentes para efectivação da prova: 7 -Houve uma preterição de uma formalidade essencial nesta venda, ignorando a sentença recorrida, da posição frágil dos Recorrentes; Pois só se reclama de algo que se sabe e conhece e, omitindo a Fazenda Pública da colocação dos Editais consignados obrigatórios nos termos do n.° 3 do art.° 249.° do C.P.P.T., nunca os Recorrentes podiam ter exercido tempestivamente qualquer direito por via de qualquer acção; 8 -A Sentença recorrida, vem negar, inclusivamente, qualquer direito aos Recorrentes à anulação da venda da fracção que habitam, por os entender parte ilegítima, pois entende a sentença, que só o podia ter feito o Comprador; Ora, os Recorrentes não detendo essa qualidade, de acordo com a sentença - sempre ficariam impossibilitados legalmente de agir contra um acto da Fazenda Pública que os afecta de maneira tão contundente; 9 -A Sentença entra em contradição quando fundamenta que a violação do n.° 3 do art.° 249.° do C.P.P.T. pela Fazenda Pública - que conduziria à anulação da venda - por constituir uma preterição de uma formalidade...

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