Acórdão nº 02065/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução07 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:1. - D......, LDª, com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da sentença do TAF de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IVA do ano de 1997, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. Surgem as presentes alegações no âmbito do Recurso interposto da douta sentença de primeira instância que julgou improcedente a impugnação das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios referente ao ano de 1997 no montante de 149.816,94 €.

  1. As liquidações em causa resultaram do facto dos serviços da AF não terem aceite a dedução do IVA suportado nas facturas emitidas por um prestador de serviços da ora Recorrente por suspeitarem ter havido facturação simulada entre a Recorrente e o referido prestador de serviços - Mas sem qualquer razão ou fundamento, já que tudo o que se prendia com a facturação comprovativa dos custos suportados, estava em conformidade com todas as regras contabilistas e fiscais.

  2. Tais liquidações fundamentaram-se num relatório dos Serviços de Inspecção Tributária, datado de 03 de Julho de 2002, no qual foram efectuadas correcções em sede de IVA e IRC.

  3. Na sequência da acção inspectiva à ora Recorrente veio a AF a liquidar adicionalmente IVA, com referência aos meses de Janeiro a Setembro de 1997, no montante global € 94.098,78 (Noventa e quatro mil e noventa e oito euros e setenta e oito cêntimos), acrescido de juros compensatórios.

  4. A douta sentença proferida em 1ª instância apenas deu como provados os seguintes factos, com fundamento nos documentos juntos aos autos: 1) A ora impugnante exerce a actividade de "D..... e T....." (CAE 4...).

    2) No que se refere ao exercício de 1997, a impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização externa em sede de IVA e IRC, em cumprimento da ordem de serviço n.° 4..... Paralelamente, na sequência de outra inspecção, realizada ao SP. V.........., foram detectadas irregularidades no que diz respeito a prestações de serviços efectuadas à ora Impugnante, o que originou a solicitação de uma revisão ao lucro tributável já fixado.

    3) A referida revisão foi concedida por despacho do Director de Finanças de ...... de 26.06.2002, tendo sido efectuada uma alteração ao lucro tributável através de correcções meramente aritméticas, nomeadamente em sede de IRC e IVA. No que se refere ao IVA, foram detectadas várias deduções indevidas de imposto, as quais originaram as mencionadas correcções.

    4) Do relatório elaborado pelo SIT consta quadro discriminativo das facturas em causa, por n.° de facturas, data e montantes em causa (Vd. Fls. 32 dos autos).

    5) A impugnante deduziu a presente impugnação em 29.04.2003.

  5. E isto porque o Tribunal "a quo" entendeu conhecer logo do pedido, sem para o efeito ter notificado a ora Recorrente, pelo que não ordenou quaisquer diligências de produção de prova, apesar da ora Recorrente ter requerido produção de prova testemunhal e junto aos autos prova documental que o Julgador ignorou e que a Recorrente considera fundamental para confirmar a justeza e correcção das deduções efectuadas e que as facturas em causa correspondiam efectivamente a trabalhos executados e titulavam operações reais.

  6. Assim, sem que tivesse sido ordenada a produção de prova, a douta sentença não pode concluir que cabendo à ora Recorrente comprovar o que alegou em sede de impugnação, a falta de apresentação de elementos que contraditem a liquidação impugnada acarreta a improcedência da impugnação e que as razões que levaram a AF a actuar como actuou não foram contraditadas de modo capaz pela Impugnante ao longo do processo, já que era sobre si que recaía o ónus da prova de que as conclusões da AF estavam erradas.

  7. A Recorrente, em sede de impugnação, alegou factos e requereu a produção de prova tendente a comprovar a correcção das deduções de Iva efectuadas e que as facturas em causa titulavam operações reais.

  8. Assim, não podia a douta sentença ter sido proferida sem que o Juiz "a quo" ordenasse a produção de prova tendente a comprovar ou pelo menos a apreciar a pretensão da ora Recorrente afigurando-se necessária e conveniente a audição das testemunhas arroladas e demais apreciação da prova.

  9. Encontrando-se assim a ora Recorrente limitada no exercício dos seus direitos de defesa já que foi impossibilitada de provar a sua pretensão e de contradizer de modo eficaz as razões que levaram a AF a actuar como actuou, segundo o próprio entendimento do Tribunal "a quo".

  10. E porque no caso concreto não se está apenas perante uma questão de direito e nem o processo fornece desde logo todos os elementos necessários à decisão da causa deveria o Tribunal "a quo" ter ordenado as diligências de produção de prova fundamentais ao conhecimento do pedido, já que está obrigado a realizar ou ordenar todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou que de que oficiosamente possa conhecer (Cfr. art. 99° da LGT).

  11. Ao conhecer do pedido sem que fossem realizadas ou ordenadas as diligências de produção de prova necessárias e requeridas foi cometida uma omissão de um acto expresso que a lei prescreve e que gera uma nulidade que influiu no exame ou na decisão da causa.

  12. A ora Recorrente já tinha sido sujeita a uma acção inspectiva externa, relativamente ao mesmo exercício e imposto, que originou uma correcção aritmética ao lucro tributável.

  13. O procedimento de inspecção e os deveres de cooperação devem ser os adequados e proporcionais aos objectivos a prosseguir, só podendo haver mais de um procedimento externo de fiscalização, respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço. (Cfr. n.° 3 do art. 63° da LGT).

  14. No caso concreto não se encontram preenchidos os requisitos necessários para que pudesse ter havido mais do que um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo, imposto e período de tributação.

  15. A decisão que ordenou um novo procedimento de inspecção à ora Recorrente não foi fundamentada com base em factos novos, nem a mesma visou apenas a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invocou perante a Administração Tributária, pelo que o novo procedimento de inspecção do qual resultou a correcção meramente aritmética à matéria colectável foi ilegal.

  16. Nos termos do n.° l do art. 75 da LGT, presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na Lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.

  17. Sendo certo que, a presunção da veracidade da escrita do contribuinte cessa quando a Administração Tributária recolher indícios sérios e credíveis de que as operações constantes das facturas não se realizaram efectivamente, competindo à AF o ónus da prova dos factos constitutivos do direito de liquidar ou corrigir a matéria tributária.

  18. A AF, alegou, para proceder a correcções meramente aritméticas à matéria colectável, que tinha "fundadas suspeitas" de que tais serviços não terão sido efectuados, e isto porque: a)"Não conseguiu contactar o sujeito passivo V......., não obstante as diligências efectuadas para o efeito", - Que não se sabe quais foram.

    1. "Na elaboração das facturas, o mesmo indicou várias viaturas, nenhuma delas da sua propriedade", - O que é falso.

    2. Que foram contactados e ouvidos os seus "legítimos proprietários", no sentido de saber se tais camiões estiveram ao serviço do SP V.........

  19. Foram essas as únicas e fundadas dúvidas e fundamentos que levaram a AF a não aceitar os valores constantes das várias facturas emitidas pelo fornecedor e prestador de serviços da ora Recorrente V........ e a proceder a correcções meramente aritméticas em sede de Iva no montante de € 94.098,78.

  20. A douta sentença entendeu que perante o facto do SP V........ ter indicado nas respectivas facturas e guias de remessa várias viaturas que nunca foram sua propriedade e tendo sido inquiridos em 2001, cerca de quatro anos após os factos, os proprietários dessas mesmas viaturas, os quais declararam que não tinham concedida autorização para as mesmas ao SP V........, e que a sua utilização e inclusão nas referidas facturas tinha carácter abusivo, encontrava-se devidamente fundamentado o entendimento da AF que estávamos perante operações simuladas e que a mesma terá carreado para os autos indícios objectivos credíveis e sérios comprovativos de que existem operações declaradas que não tiveram existência real, pelo que satisfez o ónus da prova sobre os pressupostos dos factos constitutivos do direito de corrigir a matéria tributável.

  21. Assim, não pode a ora Recorrente conformar-se com a douta sentença já que é inaceitável qualquer correcção em sede de IVA com base nos factos e fundamentos evocados pela AF, tanto mais que, os documentos comprovativos dos custos suportados estão em conformidade com todas as regras contabilísticas e fiscais e tais valores foram apurados na contabilidade da ora Recorrente que se encontra devidamente organizada e reflecte a situação real da empresa, relevando, por isso, o rendimento real da Recorrente com vista à tributação em sede de IVA e IRC (Cfr, art. 51° n.° 2 do CIRC), além do mais foram emitidas por um prestador de serviços subcontratado para a realização de determinados trabalhos que a Recorrente executou aos seus clientes no âmbito da sua actividade.

  22. E para o apuramento do imposto devido os sujeitos passivos têm direito a deduzir, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuarem, o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados de forma legal por outros sujeitos passivos (Cfr. nºs l e 2 do art. 19° do CIVA).

  23. A AF está obrigada a tributar as empresas...

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