Acórdão nº 06472/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução23 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOX RELATÓRIO X“A... - DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO, S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.97 a 107 do processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação visando acto de liquidação de taxa de ocupação de via pública, referente ao ano de 2010, efectuado pela C. M. de Cascais e no valor total de € 2.224,08.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.123 a 170 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A 12 de Maio de 2010, a ora recorrente A... foi notificada do acto de liquidação da taxa que foi objecto de reclamação e impugnação; 2-O montante da mesma perfaz € 2.224,08 (dois mil duzentos e vinte e quatro euros e oito cêntimos) reportando-se, em específico, segundo consta da notificação camarária, a 36,00 m2 de ocupação para espaço público com reservatórios para armazenagem de GPL; 3-A 8 de Agosto de 2010, a ora recorrente A... procedeu, nos termos do artigo 16.° do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e dos artigos 98° e ss do Código do Procedimento e Processo Tributário, à impugnação da obrigação de pagamento das referidas taxas municipais; 4-A ora recorrente A... foi notificada da respectiva sentença em 05 de Junho de 2012, a qual julgou improcedente a impugnação apresentada; 5-São termos em que o presente recurso tem por base a sentença que julgou improcedente os vícios invocados pela ora recorrente A... em sede de impugnação, considerando válida e constitucional a taxa cobrada pelo Município de Cascais; 6-Na sequência da sua reclamação e antes de ser notificada do indeferimento da mesma, a recorrente A... nunca foi notificada para se pronunciar nos termos do artigo 60.° da LGT; 7-Aliás, como refere a sentença ora recorrida "No caso vertente não oferece dúvidas que a Impugnante não foi ouvida previamente à decisão administrativa proferida na reclamação..."; 8-A sentença do Tribunal a quo refere ainda "...contudo, tratando-se de um vício de forma, procedimental em momento posterior à efectivação da liquidação impugnada (...) tal vício é incapaz de projectar efeitos invalidantes sobre o acto sindicado"; 9-Ora a recorrente A... não pode concordar com esta posição; 10-Os artigos 60 n.°1 b) da Lei Geral Tributária e 45.° do Código de Procedimento e do Tributário asseguram uma participação dos contribuintes na formação das decisões; 11-Além disso, nos termos do artigo 100° do Código do Procedimento Administrativo, os interessados têm direito a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente sobre o sentido provável desta; 12-Também não se verifica nenhum dos casos previstos no artigo 103.° do Código do Procedimento Administrativo de inexistência ou dispensa da audiência dos interessados; 13-E esta audiência de interessados encontra-se como manifestação do princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes digam respeito, prevista também no n°5 do artigo 267° da Constituição da República Portuguesa, com o objectivo de aproveitar o contributo dos administrados na formação da vontade administrativa, através do mais cabal esclarecimento dos factos e dos conhecimento da sua posição jurídica perante eles, de forma a conduzir a uma decisão mais acertada e mais justa; 14-Nesta sede importa atender à doutrina do Professor Mário Esteves de Oliveira: "O direito a ser ouvido é uma das emanações do direito de defesa sendo um direito inerente à pessoa humana. O direito à defesa é nas palavras de M. Stassinopoulos "Tão velho como o mundo" e "Este princípio é não só "uma exigência do principio da justiça como também do princípio da eficácia" já que assegura um melhor conhecimento das partes e contribui para melhorar a Administração e garante uma decisão mais justa" Allan Brewer Carias."; 15-Bem como ao defendido por Vasco Pereira da Silva: "quer pela via da qualificação do direito de audiência como direito fundamental, quer pela via dos direitos fundamentais afectados pelas actuações administrativas terem de resultar de um procedimento participado e em que os privados seus titulares sejam ouvidos, quer ainda pela conjugação de ambas as perspectivas, chegamos à conclusão de que uma decisão administrativa praticada sem audiência dos particulares interessados viola o conteúdo essencial de um direito fundamental, pelo que deve ser considerada nula, nos termos do art. 133.° n.° 2 al. d) do Código do Procedimento Administrativo."; 16-Assim, este direito de audiência de interessados, prévio às decisões administrativas é um direito constitucional com natureza análoga a um direito fundamental, pelo que a sua inobservância corresponde à falta de uma formalidade essencial que gera necessariamente a nulidade do despacho de indeferimento da reclamação; 17-Assim, deveria ter sido considerada a nulidade do despacho de indeferimento da reclamação com a consequente obrigação de prática do acto devido e apreciação dos argumentos apresentados em sede de audiência de interessados; 18-Além disso, inexiste a obrigação de pagamento da aludida taxa, visto que a mesma configura um verdadeiro imposto, criado ilícita e inconstitucionalmente no foro municipal; 19-Não se verificam os elementos/requisitos que permitem qualificar um determinado tributo como taxa; 20-No que à toca à distinção da taxa da figura do imposto, é pacífica a existência de um critério básico de diferenciação que consiste na unilateralidade ou bilateralidade dos tributos: enquanto o imposto tem estrutura unilateral, a taxa caracteriza-se pelo seu carácter bilateral e sinalagmático; 21-Resulta da própria Lei das Finanças Locais, que a estrutura das taxas supõe a existência de uma correspectividade entre a prestação pecuniária a pagar e a prestação de um serviço pelo Estado ou por outra entidade pública; 22-No presente caso não se vislumbra qualquer contraprestação por parte da Câmara Municipal de Cascais, quanto à ocupação/utilização do solo e subsolo com depósitos de gás, visto que esta não procedeu ao seu planeamento, nem à sua implantação, nem posteriormente à sua conservação e/ou tratamento, ou à reposição do espaço onde os mesmos foram implantados; 23-Tanto os custos das obras de manutenção como de reparação dos depósitos de gás para abastecimento domiciliário de GPL foram e são da inteira responsabilidade da ora recorrente A...; 24-Nenhum custo decorreu nem decorrerá para o Município de Cascais da instalação e manutenção dos mesmos ou do espaço em que os mesmos estão implantados e que seja decorrente desta implantação; 25-Além do que, ao encargo criado pelo município, tem de haver um serviço prestado com alguma individualização aos cidadãos e não uma qualquer contraprestação meramente formal. Só no caso de se verificar uma vantagem suficientemente individualizada e caracterizada é que se pode tomar como contraprestação de uma taxa; 26-A utilização que é feita do domínio público deve satisfazer, para além de necessidades colectivas, necessidades individuais de satisfação activa e não toda e qualquer utilização de tais bens; 27-A ocupação do solo/subsolo com depósitos de gás destina-se à satisfação de necessidades gerais colectivas e não individuais. Não existe pois uma actividade do Município especialmente dirigida ao respectivo obrigado; 28-A taxa tem ainda de satisfazer o pressuposto da contraprestação ser proporcional ao benefício auferido e também, portanto, susceptível de avaliação pecuniária - princípio da proporcionalidade; 29-O que claramente não se verifica no caso em análise, porquanto não existe sequer contraprestação por parte do município; 30-Salvo o devido respeito, a ora recorrente A... não pode concordar com a apreciação feita pelo Tribunal “a quo”, relativamente à inconstitucionalidade das taxas exigidas pelo Município de Cascais por violação do princípio da igualdade, porquanto foi alegada matéria factual para corroborar a violação do princípio da igualdade, designadamente os factos descritos nos artigos 27° a 34° da impugnação; 31-Resulta claro que este Tribunal não se pronunciou, como devia, sobre o pedido formulado pela ora recorrente A..., pelo que dever-se-á considerar que a sentença do Tribunal “a quo” padece de um vício de omissão de pronúncia, o que implica necessariamente a nulidade da mesma, nos termos do artigo 668°, n°1, alínea d), do C.P.C., aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2° do Código de Procedimento e Processo Tributário; 32-Na sua impugnação, a ora recorrente A... requereu, ao abrigo do artigo 531° do Código de Processo Civil, aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2° do Código de Procedimento e Processo Tributário, a notificação de um conjunto de entidades no sentido de provarem o pagamento de taxas referentes à ocupação de subsolo; 33-Para fazer prova da violação do princípio da igualdade por parte da recorrida Câmara Municipal de Cascais, a ora recorrente A..., em sede de impugnação judicial, requereu que o Município comprovasse o pagamento de taxas referentes à ocupação do subsolo por parte de certas entidades; 34-Estes documentos eram essenciais para averiguar o respeito pelo princípio da igualdade por parte da Câmara Municipal de Cascais, porquanto estas empresas ocupam, à semelhança e nas mesmas condições da recorrente A..., o subsolo do Município; 35-São termos em que, do teor da sentença ora proferida, resulta claro que este Tribunal não se pronunciou, como deveria, sobre o pedido formulado pela ora recorrente A..., comportamento que configura, sem margem de dúvidas, omissão de pronúncia e é causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 668°, n°1, alínea d), do C.P.C., aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2° do Código de Procedimento e Processo Tributário, nulidade que desde já e por mera cautela se deixa expressamente arguida para o caso de se entender, contra aquilo que se espera, que há lugar a recurso ordinário da...

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