Acórdão nº 730/11.1JAPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

(proc. n º 730/11.1japrt-A.P1)* Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: *I- RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal colectivo) nº 730/11.1JAPRT, que corre termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, após o arguido B..... ter apresentado requerimento (que deu entrada em 17.12.2012), onde juntou documentos comprovativos do deferimento do apoio judiciário e solicitou “cópias de todo o processado dos autos, com dispensa de pagamento dos correspondentes emolumentos em virtude da existência do benefício de apoio judiciário” (fls. 3 a 7 destes autos de recurso em separado, correspondente a fls. 679 a 683 do processo), foi proferido o seguinte despacho datado de 8.1.2013 (fls. 8 destes autos de recurso em separado): Fls. 679 e ss.: Apoio judiciário: Visto.

O benefício do apoio judiciário não abrange a isenção de pagamento das cópias pretendidas, pelo que as mesmas apenas deverão ser efectuadas se o arguido pretender efectuar o seu pagamento (cfr. artigo 9º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais e 9º da Lei nº 34/2004, de 29/07).

Notifique.

(…)*Notificado dessa decisão, o arguido interpôs recurso (fls. 9 a 12 destes autos de recurso em separado) formulando as seguintes conclusões: - O despacho do Mmº Juiz é nulo porquanto os fundamentos que apresenta estão em contradição com a decisão.

- O apoio judiciário é uma espécie da protecção jurídica.

- Na protecção jurídica o beneficiário goza de isenção de “taxas”.

- Ao arguido foi concedida protecção jurídica pela via do apoio judiciário na modalidade de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”.

- O custo das cópias do processo é uma taxa.

- A modalidade de apoio judiciário concedido ao arguido não excepciona este “custo”.

- Ao citar como fundamento os arts. 9º da Lei nº 34/2004 e nº 5 do art. 9º do Regulamento das Custas Processuais e decidindo pelo deferimento condicionado ao pagamento entrou o Mmº Juiz em contradição na medida em que deu ao art. 9º nº 5 do Regulamento das Custas Processuais uma interpretação que o mesmo não comporta.

- Interpretação, essa que, aliás, se mostra inconstitucional face ao disposto nos arts. 13º e 20º da Constituição da República! - E que viola ainda os arts. 1º, 8º e 9º da Lei 34/2004 (Acesso ao Direito e aos Tribunais).

- As normas citadas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido do requerido pelo arguido.

Termina pedindo (para o caso do despacho impugnado não ser reparado) que seja revogado o despacho sob recurso e substituído por outro que conceda ao arguido o por si solicitado para um cabal e substancial exercício da defesa, anulando-se e determinando-se a repetição dos termos posteriores do processo.

*Respondeu o Ministério Público (fls. 13 a 15 destes autos de recurso em separado), concluindo pela improcedência do recurso.

*Admitido o recurso, o Sr. Juiz consignou o seguinte (fls. 16 destes autos de recurso em separado): Cumprindo-se o disposto no art. 414º, nº 4, do Código de Processo Penal, consigna-se que se mantém o despacho nos seus preciso termos.

Mais se atente que os encargos e despesas decorrentes da concessão de apoio judiciário são pagas aos Ilustres Advogados nos termos consignados nos artigos 8º e 8º D da Portaria nº 10/2008, de 03/01, pelo que nada obsta à obtenção das cópias pretendidas, seja através do Tribunal, seja por via da confiança do processo com vista a obter as cópias efectivamente necessárias e pertinentes à defesa, nada afectando a igualdade de defesa de direitos.

”*Nesta Relação, o Sr. PGA limitou-se a apor visto (fls. 24).

*Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

*II- FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (art. 412º, nº 1, do CPP).

Assim, a questão de direito que se coloca é a de saber se o arguido, a quem foi concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de compensação de defensor oficioso, está ou não dispensado de pagar previamente o custo de “cópias de todo o processado dos autos” solicitadas ao tribunal.

Vejamos então.

Por decisão de 4.12.2012 foi concedida ao arguido/recorrente protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de compensação de defensor oficioso.

No requerimento que deu entrada em 17.12.2012 veio o arguido, através da sua defensora oficiosa, “solicitar cópias de todo o processado dos autos, com dispensa de pagamento dos correspondentes emolumentos em virtude da existência do benefício de apoio judiciário.” Pelo que resulta da certidão que constitui estes autos de recurso em separado, nessa altura o respectivo processo comum estava com julgamento designado.

Do requerimento feito não se percebe a finalidade da solicitação ao tribunal de “cópias” de todo o processado - sendo certo que também se desconhece se já anteriormente fora formulado pedido idêntico - para além de não se saber desde quando a Ilustre Advogada que o subscreveu passou a ser defensora oficiosa do arguido.

É que eventualmente poderão até (antes da apresentação do requerimento que deu origem à decisão sob recurso) já ter sido entregues “cópias” de pelo menos parte do processado (cf. art. 89º, nº 1, do CPP) e haver elementos no sistema informático, não se justificando sequer a solicitada cópia total, tanto mais que a mesma é feita no pressuposto da sua entrega sem custos, esquecendo que estes sempre ficarão a cargo de alguém, em último recurso do Estado e, portanto, de todos os contribuintes.

Por certo que a Ilustre Defensora Oficiosa formulou tal pedido genérico, sem ter previamente consultado o processo para escolher e indicar as peças que lhe interessavam, caso se destinassem a preparar a defesa do arguido, o que não foi dito no requerimento em questão.

Pelo que se deduz do referido requerimento apresentado, a ilustre Defensora Oficiosa do arguido entenderá que, por este beneficiar de apoio judiciário nas modalidades referidas, terá direito a que o tribunal lhe entregue cópias de todo o processado sem qualquer custo.

No entanto, ainda que possam vir a ser entregues pelo tribunal fotocópias do processo, sem pagamento prévio do respectivo custo, sempre se impunha racionalidade e contenção no pedido feito, o que exigia prévia análise e estudo do processo (v.g. pedindo, para o efeito, se necessário, à autoridade judiciária competente, nos termos do art. 89º, nº 4, do CPP, o exame gratuito dos autos fora da secretaria), para depois estar em condições de concretizar, no requerimento a apresentar, quais as concretas páginas ou peças de que necessitava (obviamente se a finalidade fosse assegurar a defesa do arguido que representava).

É que, como é do conhecimento comum de quem lida com processos, estes muitas vezes contêm páginas correspondentes a expediente repetido ou que não tem qualquer interesse para a defesa do arguido, caso fosse essa a finalidade das “cópias” pedidas (para já não falar nas situações em que os elementos pretendidos constam do sistema informático).

Dispõe o artigo 9º (Fixação das taxas relativas a actos avulsos) do Regulamento das Custas Processuais (RCP), na redacção da Lei nº 7/2012, de 13.2 (ver art. 8º do preâmbulo quanto à aplicação no tempo, sendo certo que a mesma lei, nos termos do seu artigo 9º, entrou em vigor 45 dias após a data da sua publicação)[1]: 1 - Salvo quando sejam praticadas por agente de execução que não seja oficial de justiça, por cada efectiva citação ou notificação mediante contacto pessoal, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte legalmente estabelecidas, é devida metade de uma UC.

2 - As citações, notificações ou afixações...

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