Acórdão nº 1904/10.8TJPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução18 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – M. … ….. ….. e J.

demandaram T. , Ldª, pedindo que fosse decretada a resolução de um contrato de arrendamento e a condenação da R. no despejo da fracção arrendada e no pagamento das rendas vencidas e vincendas e no pagamento de juros de mora; pede também a condenação da R. nas despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo os honorários da mandatária, computados estes provisoriamente, em € 750,00, relegando-se as restantes para liquidação em execução de sentença.

Alegam para o efeito que são donos de uma fracção de que a R. é a actual arrendatária, onde esta instalou um estabelecimento comercial de venda de bens conexos com a sua actividade de venda de mobiliário e representações, o qual se encontra encerrado desde o ano de 2005. Além disso, a R. não paga as rendas desde, pelo menos, Outubro de 2005, no montante total de € 12.706,83.

A R. contestou invocando a excepção do caso julgado e o incumprimento do contrato por parte dos AA., impugnando, no mais, o alegado na petição inicial.

Quanto à excepção de caso julgado, alegou que num processo anterior os AA. peticionaram a resolução do mesmo contrato com fundamento na falta de pagamento das rendas vencidas desde o mês de Julho de 2000, sendo que em tal acção foi reconhecido que a R. não está obrigada ao pagamento das rendas porque se encontra impedida de exercer a sua actividade no locado, por falta de condições devido à falta de realização de obras de conservação da sua responsabilidade.

Nessa acção julgou-se também procedente a excepção de incumprimento do contrato invocada pela R. e julgaram-se prescritas as rendas vencidas antes de Outubro de 2005.

A R. alega, ainda que está impedida de ocupar o local arrendado, por facto imputável ao senhorio, o qual não realizou as obras necessárias para permitir o uso do espaço arrendado, invocando o abuso de abuso de direito quanto ao pedido de resolução.

Na resposta à excepção os AA. alegaram que a decisão proferida na primeira acção apenas constitui caso julgado em relação à resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento das rendas vencidas desde Julho de 2000 até Outubro de 2005. Quanto às rendas posteriores não foram incluídas nessa acção, além de que o pedido de resolução também se funda no encerramento do local arrendado por mais de um ano.

Mais defendem que as obras a realizar no local não são da sua responsabilidade, nem revestem o carácter urgente que a R. atribui, não estando impedida de exercer a sua actividade no local arrendado, e que há mais de 10 anos que não têm acesso ao local arrendado, estando impedidos de aceder a esse espaço, apesar das tentativas que desenvolveram nesse sentido.

Referem, a este respeito, que em 17-11-10 remeteram uma carta à R. no sentido de exercerem o direito de exame do arrendado, acompanhados por consultores técnicos, o que não foi consentido pela R.

Invocam, ainda, o exercício abusivo do direito por parte da R.

No despacho saneador foi julgada procedente a excepção de caso julgado.

Os AA. apelaram e a Relação julgou procedente a apelação, determinando o prosseguimento da acção para apreciação do pedido de resolução do contrato com fundamento no encerramento do local arrendado, há mais de um ano, por referência a Outubro de 2005 e, ainda, com fundamento na falta de pagamento das rendas vencidas a partir da data do encerramento do julgamento no anterior processo, ponderando-se, para o efeito, os factos alegados na petição, na defesa e na resposta (abuso de direito e oposição do inquilino à realização das obras) ou outros que venham a ser aditados ou apurados.

A R. interpôs recurso de revista, concluindo que:

  1. As regras e princípios que regem o caso julgado material não toleram que os titulares da relação jurídica em causa, antes de executarem quaisquer obras cuja omissão dera causa à improcedência do pedido formulado naquela lide, venham novamente peticionar a resolução do contrato de arrendamento com fundamento no não pagamento das mesmas e de outras rendas e no não uso do locado para o fim contratado.

  2. A impossibilidade de uso do locado e a consequente não obrigação do pagamento da renda continuam a resultar da “impossibilidade total do gozo do locado que tem como causa a não realização das obras reclamadas desde 1987, ou seja, cerca de 13 anos antes de a R. se ver compelida a fechar o locado”.

  3. Por isso, relativamente aos discutidos fundamentos para a resolução do contrato verifica-se e verificar-se-á até os AA. promoverem no prédio as obras imprescindíveis a tornar o espaço locado utilizável para o fim contratado, caso julgado material que obsta à reapreciação dos factos novamente trazidos à liça.

  4. Ao decidir como decidiu, o acórdão em apreço ofendeu, nomeadamente, o disposto nos arts. 497º e 498º do CPC, pois, como expressamente estatui o nº 2 do art. 497º “tanto a excepção da litispendência como o do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”.

    Houve contra-alegações.

    Cumpre decidir.

    II – Elementos a ponderar: 1.

    No proc. n.º 4052/05.9TJPRT, da 2ª secção, do 2º Juízo Cível do Porto, os AA. demandaram a R.,alegando e peticionando essencialmente o seguinte: “A R. não paga rendas aos AA., há mais de 5 anos, ou seja, desde Julho de 2000, até à presente data.

    E, apesar de várias vezes interpelada pelos AA., jamais tomou, a R., qualquer atitude no sentido de pagar, ou mandar pagar, os montantes em débito, montantes estes que totalizam, até ao momento, a quantia de € 7.768,50.

    Ao montante referido acresce aquele que corresponde ao pagamento das rendas vincendas até à entrega efectiva do locado, rendas essas a cujo pagamento a R. se encontra obrigada.

    … A falta de pagamento das rendas do locado no local e tempo próprios constituem fundamento de resolução do contrato pelo senhorio, nos termos do art. 64°, n°1, al. a), do RAU.

    Tal direito de resolução, aqui invocado pelos AA. encontra-se presentemente em vigor, uma vez que, nos termos do art. 65º, n° 2, do mesmo diploma, sendo este originado...

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