Acórdão nº 1744/05.6TBAMT.P1 S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução16 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório Em representação da Fazenda Pública – Estado Português, o Ministério Público propôs uma acção ordinária contra os réus AA e sua mulher BB, CC e DD.

Após alteração que foi admitida, pediu que:

  1. Seja declarado que o crédito do autor relativo ao IVA dos anos de 1999 e 2000 e juros compensatórios, estes contados até 25/08/03, ascendia a 825.918,07 € e 205.237,91 €, respectivamente, e é anterior à escritura de partilha em vida impugnada, celebrada no Cartório Notarial de Amarante, em 21/07/03; b) Seja declarado que os réus outorgaram a escritura com conhecimento das dívidas de imposto e da proximidade da sua cobrança; c) Seja declarado que a partilha em vida é um negócio gratuito: uma doação; d) Seja declarado que os réus AA e mulher não possuem, por via do negócio jurídico impugnado, património fundiário ou outro susceptível de garantir o cumprimento da obrigação em dívida; e) Seja declarado que o autor se encontra impossibilitado de satisfazer integralmente o seu crédito, a não ser no património objecto da partilha em vida/doação; f) Seja declarada procedente a presente acção de impugnação da partilha em vida e, por via disso, o autor autorizado a executar no património dos donatários, os réus CC e DD a, os bens imóveis necessários e suficientes à satisfação do seu crédito; g) De forma a ver-se pago do seu crédito por via da venda executiva subsequente à penhora dos bens transmitidos em exclusividade e sem concorrência de outros; h) Seja declarado que pode usar dos meios cautelares necessários a garantir a disponibilidade executiva sobre o património que adveio aos réus donatários da partilha em vida.

    Alegou que o réu AA é devedor de IVA ao Estado, num total de 825.918,07 €, acrescido de juros compensatórios; que por escritura de doação e partilha os réus AA e mulher declararam doar aos restantes réus, seus filhos, os imóveis identificados na petição inicial; que todos os réus actuaram com o propósito de prejudicar a Fazenda Nacional, tornando impossível a cobrança, sendo certo que conheciam aquele crédito; que quiseram obstar à penhora dos prédios; e que os primeiros réus não possuem quaisquer outros bens.

    Os réus contestaram invocando, por excepção, a nulidade da citação, a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio passivo, dado que não foi demandado o marido da ré DD, sendo ambos casados em comunhão de adquiridos; no mais, impugnaram os factos alegados pelo autor, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição dos pedidos.

    O autor replicou, deduzindo incidente de chamamento à demanda – intervenção principal passiva – do marido da ré DD e reduzindo e alterando o pedido.

    Foi admitida a intervenção do chamado, que não contestou.

    No despacho saneador admitiu-se a alteração do pedido e julgaram-se improcedentes as excepções dilatórias invocadas pelos réus.

    Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos, que se transcrevem: “a) declarar que o crédito do autor Fazenda Pública – Estado Português relativo ao IVA dos anos de 1999 e 2000 e juros compensatórios, estes contados até 25/08/03, ascendia a € 825.918,07 e 205.237,91, respectivamente, e é anterior à escritura de partilha em vida impugnada, celebrada no Cartório Notarial de Amarante, em 21/07/03; b) declarar que o réu AA outorgou a escritura com conhecimento das dívidas de imposto e da proximidade da sua cobrança; c) declarar que a partilha em vida é um negócio gratuito: uma doação; d) declarar que os réus AA e mulher BB não possuem, por via do negócio jurídico impugnado, património fundiário ou outro susceptível de garantir o cumprimento da obrigação em dívida; e) declarar que o autor se encontra impossibilitado de satisfazer integralmente o seu crédito, a não ser no património objecto da partilha em vida/doação; f) julgar procedente a impugnação da partilha em vida e, por via disso, autoriza-se o autor a executar no património dos donatários, os réus CC e DD, os bens imóveis a eles...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT