Acórdão nº 1744/05.6TBAMT.P1 S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório Em representação da Fazenda Pública – Estado Português, o Ministério Público propôs uma acção ordinária contra os réus AA e sua mulher BB, CC e DD.
Após alteração que foi admitida, pediu que:
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Seja declarado que o crédito do autor relativo ao IVA dos anos de 1999 e 2000 e juros compensatórios, estes contados até 25/08/03, ascendia a 825.918,07 € e 205.237,91 €, respectivamente, e é anterior à escritura de partilha em vida impugnada, celebrada no Cartório Notarial de Amarante, em 21/07/03; b) Seja declarado que os réus outorgaram a escritura com conhecimento das dívidas de imposto e da proximidade da sua cobrança; c) Seja declarado que a partilha em vida é um negócio gratuito: uma doação; d) Seja declarado que os réus AA e mulher não possuem, por via do negócio jurídico impugnado, património fundiário ou outro susceptível de garantir o cumprimento da obrigação em dívida; e) Seja declarado que o autor se encontra impossibilitado de satisfazer integralmente o seu crédito, a não ser no património objecto da partilha em vida/doação; f) Seja declarada procedente a presente acção de impugnação da partilha em vida e, por via disso, o autor autorizado a executar no património dos donatários, os réus CC e DD a, os bens imóveis necessários e suficientes à satisfação do seu crédito; g) De forma a ver-se pago do seu crédito por via da venda executiva subsequente à penhora dos bens transmitidos em exclusividade e sem concorrência de outros; h) Seja declarado que pode usar dos meios cautelares necessários a garantir a disponibilidade executiva sobre o património que adveio aos réus donatários da partilha em vida.
Alegou que o réu AA é devedor de IVA ao Estado, num total de 825.918,07 €, acrescido de juros compensatórios; que por escritura de doação e partilha os réus AA e mulher declararam doar aos restantes réus, seus filhos, os imóveis identificados na petição inicial; que todos os réus actuaram com o propósito de prejudicar a Fazenda Nacional, tornando impossível a cobrança, sendo certo que conheciam aquele crédito; que quiseram obstar à penhora dos prédios; e que os primeiros réus não possuem quaisquer outros bens.
Os réus contestaram invocando, por excepção, a nulidade da citação, a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio passivo, dado que não foi demandado o marido da ré DD, sendo ambos casados em comunhão de adquiridos; no mais, impugnaram os factos alegados pelo autor, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição dos pedidos.
O autor replicou, deduzindo incidente de chamamento à demanda – intervenção principal passiva – do marido da ré DD e reduzindo e alterando o pedido.
Foi admitida a intervenção do chamado, que não contestou.
No despacho saneador admitiu-se a alteração do pedido e julgaram-se improcedentes as excepções dilatórias invocadas pelos réus.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos, que se transcrevem: “a) declarar que o crédito do autor Fazenda Pública – Estado Português relativo ao IVA dos anos de 1999 e 2000 e juros compensatórios, estes contados até 25/08/03, ascendia a € 825.918,07 e 205.237,91, respectivamente, e é anterior à escritura de partilha em vida impugnada, celebrada no Cartório Notarial de Amarante, em 21/07/03; b) declarar que o réu AA outorgou a escritura com conhecimento das dívidas de imposto e da proximidade da sua cobrança; c) declarar que a partilha em vida é um negócio gratuito: uma doação; d) declarar que os réus AA e mulher BB não possuem, por via do negócio jurídico impugnado, património fundiário ou outro susceptível de garantir o cumprimento da obrigação em dívida; e) declarar que o autor se encontra impossibilitado de satisfazer integralmente o seu crédito, a não ser no património objecto da partilha em vida/doação; f) julgar procedente a impugnação da partilha em vida e, por via disso, autoriza-se o autor a executar no património dos donatários, os réus CC e DD, os bens imóveis a eles...
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