Acórdão nº 08B2089 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução09 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e LL instauraram contra MM e COMPANHIA DE SEGUROS F..., S.A.

, uma acção na qual pediram que os réus fossem condenados a pagar a cada um, respectivamente, as quantias de € 3.303,86, € 1.391,52, € 1.849,50, € 1.520,26 € 2.631,10, € 5.129,28, € 1.941,35, € 4.727,68, € 1.529,68, € 1.025,56 e € 2.316,83, num total de Euros 27.366,62, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até ao efectivo pagamento.

Para o efeito, alegaram, em síntese, que tiveram que desembolsar a mais tais quantias, cada um deles, para pagamento do IRS correspondente ao ano de 2002, porque o 1º réu não apresentou, relativamente a esse ano, a declaração que permitiria ter-lhes sido aplicado o regime da contabilidade organizada, não obstante ser contratualmente responsável pelas respectivas contabilidades.

Alegaram ainda que a 2ª ré, em virtude de contrato de seguro que celebrara com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, era responsável pelas indemnizações que pediam.

F...-Mundial, SA, contestou. Sustentou, nomeadamente, a ilegitimidade das partes e ainda que o seguro referido não abrangia danos atribuídos a falta de entrega de declarações fiscais, porque tal obrigação "não se contém no elenco das funções do artigo 6º do ECTOC". Juntou um parecer de direito.

Os autores replicaram.

Por sentença de 21 de Junho de 2006 do Tribunal do Círculo Judicial de Vila do Conde, de fls. 572, a acção foi julgada procedente. Tendo em conta a franquia de 10% prevista no contrato de seguro, os réus foram condenados nos seguintes termos: "- O réu MM a pagar ao autor AA, a quantia de 330,38 Euros; ao autorBB a quantia de 139,15 Euros; à autora CC a quantia de 184,95 Euros; ao autor DD a quantia de 152,02 Euros; ao autor EE a quantia de 263,11 Euros; ao autor FF a quantia de 512,92 Euros; ao autor GG a quantia de 194,13 Euros; ao autor HH a quantia de 472,76 Euros; ao autor II a quantia de 152,96 Euros; ao autor JJ a quantia de 102,55 Euros; ao autor LL a quantia de 231,68 Euros, acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - A ré, Companhia de Seguros F...-Mundial, S.A. a pagar ao autor AA, a quantia de 2.973,48 Euros; ao autor BB a quantia de 1.252,37 Euros; à autora CC a quantia de 1.664,55 Euros; ao autor DD a quantia de 1.368,24 Euros; ao autor EE a quantia de 2.367,99 Euros; ao autor FF a quantia de 4.616,36 Euros; ao autor GG a quantia de 1.747,22 Euros; ao autor HH a quantia de 4.254,92 Euros; ao autor II a quantia de 1.376,72 Euros; ao autor JJ a quantia de 923,01 Euros; ao autor LL a quantia de 2.085,15 Euros, acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento." 2. Inconformada, F...-Mundial, SA interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

Por acórdão de 12 de Fevereiro de 2008, a Relação negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, concluindo: "(...) não oferece contestação que o TOC é civilmente responsável perante o seu cliente por o não ter informado do ónus de optar pelo regime de determinação do lucro tributável (determinação directa) e que tal obrigação foi prestada no exercício da actividade de TOC, tal como se encontra definida no artº 6º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, completada pelo artigo 11º do Código Deontológica dos Técnicos Oficiais de Contas, plasmado ao abrigo do artº 3º, nº 1, alínea a) daquele Estatuto.

(...) a responsabilidade civil dos TOC está dentro do âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado entre a CTOC e a Ré F... (...)".

  1. Novamente recorreu a ré, agora para o Supremo Tribunal de Justiça.

    Nas alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões: "(1) O contrato de seguro dos autos não tem por objecto senão a responsabilidade civil profissional dos técnicos oficiais de contas (TOC) emergente do exercício das funções previstas no artigo 6° do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (ECTOC).

    (2) Sendo que, ao contrário do que o tribunal ‘a quo' afirma, nessas funções não se enquadra qualquer actividade de consultoria em matéria jurídico-fiscal, mas tão só consultadoria fiscal em sentido técnico-administrativo e contabilístico, e em termos procedimentais, designadamente, quanto aos formalismos e actuação a observar nas declarações fiscais impostas pelo desempenho contabilístico relativo ao exercício da actividade que gera os rendimentos sujeitos às obrigações dos seus clientes.

    (3) Desde logo, aliás, porque a consulta jurídica está reservada aos advogados, constituindo mesmo crime de procuradoria ilícita o exercício dessa actividade por quem não seja licenciado em direito inscrito na Ordem dos Advogados (cf. a Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto).

    (4) Muito menos devem os contribuintes pretender que um contrato de seguro obrigatório - que apenas abrange a responsabilidade civil profissional, aliás, extra-contratual (como nas Condições Gerais da Apólice se prescreve), emergente do exercício das funções cometidas aos técnicos oficiais de contas pelo artigo 6° do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas -, possa também servir, afinal, para cobrir os impostos que devem pagar à Administração Fiscal, no quadro dos regimes fiscais que se lhes aplicam.

    (5) Nada impede um contribuinte de mandatar alguém para exercer por ele as suas faculdades...

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