Acórdão nº 223/11.7TBNLS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução09 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO M…, viúva, residente em …; A…, divorciada, residente na Rua …; e N…, casada, residente no Bairro…, requereram à Ex.ma Sra.

Conservadora do Registo Predial de Nelas, em 30/10/2009, o cancelamento da inscrição lavrada, com base na Ap. 13/19981015[1], com referência à descrição nº … da freguesia de Senhorim e, por força desse cancelamento, a inutilização da dita descrição.

Alegaram para tanto, em síntese, que, contrariamente ao que a questionada inscrição pressupõe, o prédio em causa não integrava a herança do falecido A…, antes pertencendo em exclusivo à requerente M… que, já viúva, adquiriu ¼ - que herdara de seu pai J…, mas que, entretanto, o seu marido vendera – aos filhos de J… e ¾ a seus irmãos, que os herdaram de sua mãe, M...

Autuado o competente processo de rectificação do registo e feitas as legais citações, foi pelo interessado M…, solteiro, residente em …, neto do aludido A… (filho do filho deste, A…, entretanto falecido), deduzida oposição sustentando, em resumo, que as aquisições alegadas pelas requerentes foram efectuadas ainda em vida do seu avô paterno, que foi casado sob o regime de comunhão geral de bens com a requerente M…, sua avó, e que, assim, o prédio em questão integrava efectivamente a herança daquele seu ascendente, inexistindo fundamento para o requerido cancelamento da inscrição oportunamente efectuada.

A Ex.ma Sra. Conservadora proferiu, em 24/05/2011, a decisão que faz fls. 172 a 184 dos autos, cuja parte dispositiva se transcreve: “Nestes termos, termino por deferir a pretensão e determino o cancelamento da inscrição de aquisição lavrada na sequência da apresentação nº 13 de 15/10/1998; após inutilize-se a descrição predial … da freguesia de … e anote-se à descrição … a sua subsistência perante a duplicação com a …”.

Inconformado, o oponente M… recorreu para o Tribunal Judicial da comarca de Nelas, concluindo o respectivo requerimento com o pedido de revogação da decisão da Ex.ma Sra. Conservadora.

Só a requerente M… impugnou os fundamentos do recurso, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foi depois proferida a sentença de fls. 235 a 246, julgando o recurso improcedente e mantendo a decisão da Ex.ma Sra. Conservadora.

Continuando irresignado, o oponente M… interpôs recurso para esta Relação, encerrando a alegação apresentada com as seguintes conclusões: … Não foi apresentada qualquer resposta.

O recurso foi admitido.

Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.

Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as seguintes questões: a) Nulidade, por falta de fundamentação, da decisão de rectificação; b) Ilegitimidade das requerentes para, desacompanhadas do A… (falecido) ou seus sucessores, sozinhas desencadearem o processo de rectificação do registo; c) Inoponibilidade da rectificação aos sucessores do A…; d) Inviabilidade de, sem a colaboração dos sucessores do A…, ser estabelecida qualquer correspondência matricial.

2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto Tendo em conta a matéria factual considerada pela Ex.ma Sra. Conservadora e pela 1ª instância, e não impugnada pelo recorrente, bem como os documentos juntos aos autos e o disposto nos artºs 713º, nº 2 e 659º, nº 3, ambos do Cód. Proc. Civil, dá-se como assente a factualidade seguinte: … 2.2.

De direito 2.2.1.

Nulidade da decisão de rectificação O recorrente imputou à decisão de rectificação proferida pela Ex.ma Sra. Conservadora o vício de nulidade por falta de fundamentação (cfr. conclusão 8ª).

Não indicou, contudo, as premissas que o levaram a chegar a tal conclusão.

Nem, se bem vemos, as poderia ter indicado, dada a total ausência de substrato factual para aquela imputação.

Os artigos 205º da Constituição e 158º do Cód. Proc. Civil, aplicáveis por força do artº 120º do Código de Registo Predial, impunham à Ex.ma Sra. Conservadora o dever de fundamentação da sua decisão, sendo o desrespeito desse dever sancionado com a nulidade da mesma [artºs 659º, nºs 2 e 3, 666º, nº 3 e 668º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Civil e 120º do Cód. Reg. Predial].

Basta, contudo, ler a decisão de rectificação para concluir sem margem para dúvidas que a mesma se encontra devidamente fundamentada, com clara e indiscutível discriminação dos factos em que se baseia e indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes.

Acresce que, como ensinava o Prof. Antunes Varela[2] relativamente à sentença judicial – e se aplica, mutatis mutandis, à decisão de rectificação do registo – para que esta careça de fundamentação não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente[3]; é preciso que haja falta absoluta, o que, no caso, claramente não sucede.

Nega-se, pois, razão ao recorrente quanto a esta primeira questão.

2.2.2.

Ilegitimidade das requerentes Se bem entendemos o recorrente, é convicção sua que, não sendo desencadeado oficiosamente por iniciativa do conservador, o processo de rectificação do...

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