Acórdão nº 3410/10.1T2SNT-E.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I –AA intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra "BB - Sociedade de Construções, SA", a correr termos por apenso ao respectivo processo de insolvência, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €37.783,00, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde 20.09.2010 até integral e efectivo pagamento.
Invoca para tanto que no exercício da sua actividade, de engenheiro civil, a pedido do administrador da insolvência, Dr. CC, em representação da BB, e após lhe ter sido comunicado pelo dito administrador ter sido aprovado o orçamento por si apresentado, efectuou serviços de avaliações para a insolvência.
Dos honorários acordados - no montante de €47.783,00 - a ré apenas procedeu ao pagamento da quantia de €10.000,00, encontrando-se ainda em débito a quantia peticionada.
A ré apresentou contestação, onde, para além de invocar a excepção de caso julgado, sustentou, em síntese, que o autor, se levou a cabo as diligências que afirma ter realizado, fê-lo por sua conta e risco e/ou por contrato celebrado com quem não tinha poderes para vincular a massa insolvente, pois a comissão de credores que estava designada nunca foi chamada a pronunciar-se sobre a contratação do autor e, menos ainda, sobre a actividade a desenvolver e o valor dos honorários a pagar.
Com tais fundamentos concluiu pela improcedência da acção, tendo ainda deduzido pedido reconvencional, visando obter a condenação do autor, caso se prove que recebeu €10.000,00 a título de adiantamento por conta de honorários, pagos pela massa insolvente, a devolver-lhe tal quantia.
O autor apresentou resposta à contestação, pugnando pela improcedência da excepção deduzida e bem como da reconvenção.
No saneador a arguida excepção de caso julgado foi refutada, condensou-se a matéria de facto, com especificação da já assente e organização da base instrutória.
Realizada audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos aí prestados, e, dirimida a matéria de facto, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção e total improcedência da reconvenção, condenou a ré a pagar ao Autor a quantia de €37.783,00 (trinta e sete mil, setecentos e oitenta e três €uros), acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 17.02.2011 até integral e efectivo pagamento, absolvendo o autor do pedido reconvencional.
A ré apelou, com total êxito, tendo a Relação de Lisboa revogado a sentença e, na improcedência da acção, absolvido a ré do pedido.
Agora inconformado, interpôs o autor recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões: 1) O presente recurso tem como fundamento a violação da lei processual, por ofensa da disposição da lei que regula as funções e o exercício do Administrador de Insolvência previsto mais especificamente, o art.° 55° do CIRE, o qual terá de ser alvo de uma análise complexa, sob pena de não se atender à isenção e à zelosidade como condições imprescindíveis para a consecução dos poderes funcionais a que o Administrador de Insolvência está investido; 2) Sendo que, a independência e isenção são necessárias e determinantes para prosseguir os objectivos do processo de insolvência, de forma a defender os interesses do insolvente e principalmente dos seus credores, pelo respeito pelo Princípio da igualdade destes e na defesa genérica dos seus interesses; 3) A circunstância de a pedido do Administrador de insolvência, Dr. CC, em representação da BB, ter contratado um perito, o aqui recorrente, para no exercício da sua actividade elaborar um orçamento relativo a avaliações para a BB, deve ser entendido como um acto essencial, necessário e conveniente à tutela dos interesses a proteger; 4) Se entendermos tal como fez o douto acórdão da Relação de Lisboa e salvo douto entendimento em contrário, que o art.° 55° do CIRE, deve ser entendido de forma, a que o Administrador sempre que necessitar de ser coadjuvado por técnicos e ou auxiliares careça de autorização da comissão de credores ou de autorização do juiz, está-se a esvaziar as funções do Administrador e a tornar-se o processo moroso; 5) Situação que não se coaduna com a celeridade de um processo de insolvência; 6) Assim, o Administrador de Insolvência ao não promover a prévia autorização para a prática do acto de contratação do perito para efectuar avaliações, não viola nenhum dos seus deveres inerentes ao cargo que desempenha, pelo contrário!; 7) Pois, pese embora os valores em questão, não se pode descuidar de que se tratava de um acto necessário, dado que havia urgência, quer na...
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