Acórdão nº 3410/10.1T2SNT-E.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução16 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I –AA intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra "BB - Sociedade de Construções, SA", a correr termos por apenso ao respectivo processo de insolvência, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €37.783,00, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde 20.09.2010 até integral e efectivo pagamento.

Invoca para tanto que no exercício da sua actividade, de engenheiro civil, a pedido do administrador da insolvência, Dr. CC, em representação da BB, e após lhe ter sido comunicado pelo dito administrador ter sido aprovado o orçamento por si apresentado, efectuou serviços de avaliações para a insolvência.

Dos honorários acordados - no montante de €47.783,00 - a ré apenas procedeu ao pagamento da quantia de €10.000,00, encontrando-se ainda em débito a quantia peticionada.

A ré apresentou contestação, onde, para além de invocar a excepção de caso julgado, sustentou, em síntese, que o autor, se levou a cabo as diligências que afirma ter realizado, fê-lo por sua conta e risco e/ou por contrato celebrado com quem não tinha poderes para vincular a massa insolvente, pois a comissão de credores que estava designada nunca foi chamada a pronunciar-se sobre a contratação do autor e, menos ainda, sobre a actividade a desenvolver e o valor dos honorários a pagar.

Com tais fundamentos concluiu pela improcedência da acção, tendo ainda deduzido pedido reconvencional, visando obter a condenação do autor, caso se prove que recebeu €10.000,00 a título de adiantamento por conta de honorários, pagos pela massa insolvente, a devolver-lhe tal quantia.

O autor apresentou resposta à contestação, pugnando pela improcedência da excepção deduzida e bem como da reconvenção.

No saneador a arguida excepção de caso julgado foi refutada, condensou-se a matéria de facto, com especificação da já assente e organização da base instrutória.

Realizada audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos aí prestados, e, dirimida a matéria de facto, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção e total improcedência da reconvenção, condenou a ré a pagar ao Autor a quantia de €37.783,00 (trinta e sete mil, setecentos e oitenta e três €uros), acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 17.02.2011 até integral e efectivo pagamento, absolvendo o autor do pedido reconvencional.

A ré apelou, com total êxito, tendo a Relação de Lisboa revogado a sentença e, na improcedência da acção, absolvido a ré do pedido.

Agora inconformado, interpôs o autor recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões: 1) O presente recurso tem como fundamento a violação da lei processual, por ofensa da disposição da lei que regula as funções e o exercício do Administrador de Insolvência previsto mais especificamente, o art.° 55° do CIRE, o qual terá de ser alvo de uma análise complexa, sob pena de não se atender à isenção e à zelosidade como condições imprescindíveis para a consecução dos poderes funcionais a que o Administrador de Insolvência está investido; 2) Sendo que, a independência e isenção são necessárias e determinantes para prosseguir os objectivos do processo de insolvência, de forma a defender os interesses do insolvente e principalmente dos seus credores, pelo respeito pelo Princípio da igualdade destes e na defesa genérica dos seus interesses; 3) A circunstância de a pedido do Administrador de insolvência, Dr. CC, em representação da BB, ter contratado um perito, o aqui recorrente, para no exercício da sua actividade elaborar um orçamento relativo a avaliações para a BB, deve ser entendido como um acto essencial, necessário e conveniente à tutela dos interesses a proteger; 4) Se entendermos tal como fez o douto acórdão da Relação de Lisboa e salvo douto entendimento em contrário, que o art.° 55° do CIRE, deve ser entendido de forma, a que o Administrador sempre que necessitar de ser coadjuvado por técnicos e ou auxiliares careça de autorização da comissão de credores ou de autorização do juiz, está-se a esvaziar as funções do Administrador e a tornar-se o processo moroso; 5) Situação que não se coaduna com a celeridade de um processo de insolvência; 6) Assim, o Administrador de Insolvência ao não promover a prévia autorização para a prática do acto de contratação do perito para efectuar avaliações, não viola nenhum dos seus deveres inerentes ao cargo que desempenha, pelo contrário!; 7) Pois, pese embora os valores em questão, não se pode descuidar de que se tratava de um acto necessário, dado que havia urgência, quer na...

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