Acórdão nº 372/10.9TBCLD.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução11 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 15.02.2010 Banco “A”, S.A.

, requereu no Tribunal Judicial da comarca de ... providência cautelar para entrega imediata de imóvel contra “B” e marido, “C”.

A requerente alegou, em síntese, que em 29.6.2005 havia celebrado com os requeridos um contrato-promessa de locação financeira imobiliária, que teve por objeto o prédio urbano sito na Rua ..., n.º ..., 0000 ..., freguesia de ... – ..., concelho de ..., inscrito na respetiva matriz sob o art.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o n.º .... O aludido prédio foi adquirido pela requerente aos requeridos a título de dação em cumprimento e, por força do contrato-promessa, os requeridos continuaram na posse do mesmo. Nos termos do contrato-promessa, até à celebração do contrato prometido os requerentes deveriam pagar à requerente uma remuneração mensal, a título de função financeira. Sucede que os requerentes não procederam ao pagamento das quantias acordadas, tendo ficado em dívida a quantia de € 9 028,78. Pelo que a requerente interpelou os requeridos, por carta de 17.12.2009, para que estes procedessem ao pagamento das remunerações em atraso. Os requeridos nada pagaram e, apesar de interpelados para entregarem o imóvel, não o fizeram. Em 19.01.2010 a requerente, através de carta registada com aviso de receção, resolveu o contrato-promessa de locação financeira. Nos termos do n.º 1 do art.º 410.º do Código Civil, em regra são aplicáveis ao contrato-promessa as normas específicas do contrato prometido.

In casu é aplicável o regime específico de providências cautelares originadas no incumprimento do contrato de locação financeira, ou seja, o disposto no art.º 21.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 149/95, nos termos do qual a locatária [pretendia escrever-se “o locador”] pode requerer ao tribunal que seja decretada, em sede de providência cautelar, a entrega imediata, ao locador, do imóvel objeto da locação financeira.

A requerente terminou pedindo que, inquiridas as testemunhas por si indicadas, fosse decretada a entrega imediata do referido imóvel, devoluto de pessoas e bens.

Ordenou-se a citação dos requeridos para, querendo, deduzirem oposição, o que estes fizeram, pugnando pela improcedência da providência.

Realizou-se audiência final, com inquirição das testemunhas arroladas por ambas as partes, e em 03.3.2011 foi proferida sentença, na qual em primeiro lugar convolou-se a providência cautelar requerida para procedimento cautelar comum e seguidamente julgou-se o procedimento improcedente e consequentemente indeferiu-se a providência cautelar de entrega do imóvel.

A requerente apelou da sentença e em 21.6.2012 o Tribunal da Relação de Lisboa julgou a apelação procedente e, em consequência, decidiu revogar a decisão recorrida e, em sua substituição, deferiu a providência requerida pelo Banco apelante, decretando a entrega imediata do imóvel supra identificado.

Em 09.8.2012 o dito imóvel foi entregue à requerente, livre de pessoas e bens, tendo sido lavrado o respetivo auto de entrega.

Em 16.11.2012 pelo tribunal a quo (3.º juízo do Tribunal Judicial de ...) foi proferido o seguinte despacho: “Notifique o requerente nos termos e para os efeitos do artigo 389.º, n.º 1 al. a) e n.º 4 do CPC.” Em 30.11.2012 o Banco requerente veio aos autos dizer o seguinte: “…vem, muito respeitosamente, informar V. Exa. que nada tem a acrescentar em relação à acção principal, já que foram trazidos ao procedimento cautelar todos os elementos necessários à resolução definitiva do caso.

Vem, ainda, muito respeitosamente, pelo supra exposto, requerer a V. Exa. que se digne a ouvir as partes, antecipando o juízo sobre a causa principal, ao abrigo do disposto no artigo 21º, nº7 do Decreto-Lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro.

” Em 10.12.2012 foi proferido despacho em que, após se considerar o dito requerimento como extemporâneo, declarou-se a caducidade da providência cautelar decretada nos autos e julgou-se a mesma extinta, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil.

A requerente apelou deste despacho, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões: Primeir

  1. O artigo 21º, nº7 do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro prescreve que, “Decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do nº 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso”. Sendo que, Segunda) Analisados os elementos juntos aos autos, entende-se, salvo melhor opinião, que o procedimento cautelar reúne os elementos necessários e indispensáveis à antecipação do juízo sobre a causa principal, pelo que, cumpria ao Tribunal a quo proferir decisão, pois foi dada como provada indiciariamente a seguinte prova: n) A Recorrente, no exercício da sua actividade de locação financeira celebrou em 29 de Junho de 2005 com os Recorridos um contrato promessa de locação financeira imobiliária; o) Nos termos de tal contrato, a Recorrente prometeu locar financeiramente aos Recorridos o prédio destinado a habitação, sito na Rua ..., nº ..., nas ...; p) De acordo com o mesmo contrato, o contrato definitivo seria celebrado logo que a Recorrente adquirisse o prédio, supra descrito, para o que iria requerer a isenção do IMT, relativo à aquisição por dação em cumprimento do prédio em causa, presumindo-se o prazo máximo de um ano a contar da assinatura do contrato promessa podendo, eventualmente, o mesmo ser prorrogado em função dessa ou doutras diligências necessárias à aquisição do imóvel pela ora Recorrente; q) De acordo com o mesmo contrato, a marcação da assinatura seria comunicada pela ora Recorrente, por qualquer forma, obrigando-se os Recorridos à comparência dessa mesma marcação; r) Os Recorridos atribuíram à Recorrente, por procuração passada na mesma data da assinatura do contrato promessa de locação financeira imobiliária, a incumbência, de em sua substituição e em seu nome, outorgar o contrato definitivo da locação financeira; s) Aquando da celebração do contrato promessa de locação financeira, os Recorridos já se encontravam em dívida perante o Recorrente, no montante de € 3.258,97 (Três Mil, Duzentos e Cinquenta e Oito Euros e Noventa e Sete Cêntimos); t) Em 26 de Dezembro de 2007, foi celebrada uma escritura pública de dação em cumprimento, entre a Recorrente e os Recorridos; u) Os Recorridos mantêm-se na posse do imóvel sub judice; v) Acordaram ainda os Recorridos e a Recorrente que aqueles estavam obrigados a liquidar a esta uma remuneração mensal, a título de função financeira; w) O Recorrido, em 16 de Janeiro de 2010, informou a Recorrente não puder regularizar a sua situação, no prazo de 30 (Trinta) dias; x) Em 19 de Janeiro de 2010, o Recorrido foi novamente interpelado para proceder ao pagamento dos montantes em dívida, a título de função financeira; y) Em 31 de Maio de 2010, a Recorrida comunicou à Recorrente que pretendia efectuar uma reestruturação do crédito; z) Até à presente data não foi entregue o imóvel, objecto do contrato promessa de locação financeira. Ora, Terceira) Estando perante um regime específico regulado pelo Decreto-Lei 149/95, com as últimas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 30/2008, de 25 de Fevereiro, não há lugar à aplicação das normas relativas às providências cautelares, previstas no Código de Processo Civil, uma vez que, a existência de lei especial, que regulamenta a presente matéria, afasta a aplicação de tal regime, e atenta essa especialidade, prevalece sobre o regime geral consagrado no Código de Processo Civil.

    Mais acresce que, Quart

  2. Em face da redacção do nº7 do artigo 21º do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho, manifesto é que conferiu o legislador ao julgador a faculdade de decidir a causa logo no próprio procedimento cautelar, antecipando neste mesmo processo a resolução definitiva do litígio, conforme menciona o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 9 de Novembro de 2011.

    Quint

  3. Menciona ainda o mesmo Acórdão que, “para o legislador, não se justificando a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de...

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