Acórdão nº 06280/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“A...- TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. do Funchal, exarada a fls.242 a 283 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pela recorrente intentada, visando actos de liquidação de I.V.A. e juros compensatórios, relativos aos anos de 2003 a 2005 e no montante total de € 647.984,89.
XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.300 a 320 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Considera a ora recorrente que andou mal o Tribunal “a quo” por não ter considerado a totalidade da prova produzida, quer no que respeita aos depoimentos das testemunhas, quer à comparação crítica entre as facturas emitidas pela impugnante e as facturas emitidas pelos subempreiteiros “B.... Lda.”, “C...Unipessoal, Lda.” e “D...Construções, Lda.” que têm exactamente a mesma descrição dos serviços, pelo que nesta parte se impugna a decisão relativa à matéria de facto; 2-Com efeito, quer da prova produzida pela impugnante, quer pela informação prestada nos autos pela sociedade principal cliente da ora recorrente - E...S.A (cfr.fls.240 dos autos de impugnação nº.110/09.9BEFUN), resulta demonstrado que a recorrente suportou encargos com subcontratação de meios humanos e máquinas para obter os proveitos sujeitos a I.R.C. e que as facturas questionadas em sede inspectiva titulam operações efectivamente realizadas, devendo, por isso ser aceite a dedução do I.V.A. suportado; 3-Caso assim não se entenda e atenta relevância dos custos não aceites, que representam cerca de 93% da totalidade dos custos registados na contabilidade da ora recorrente, então deveria ter prevalecido o princípio da tributação pelo lucro real, previsto no artº.104, nº.2, da C.R.P.; 4-A única forma de assegurar a tributação da recorrente pelo lucro real era a adopção do método indirecto de tributação do lucro tributável; 5-Pois, se na tese da Administração Fiscal, a recorrente, não despendeu as quantias em causa porque as operações foram consideradas inexistentes, e, como tal, não pode assumir tais custos, então deverão igualmente retirar-se as devidas conclusões, que se impõem, no sentido de que também os seus proveitos têm de ser corrigidos; 6-Com efeito, se os proveitos foram mantidos, a Administração Fiscal assume, por um lado, que a ora recorrente prestou serviços de construção civil...
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