Acórdão nº 04055/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | Rogério Martins |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: José ...
interpôs o presente RECURSO JURISDCIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 21.01.2007, a fls. 245-254 do processo n.9 106/05.0 BELLE, pela qual foi julgada improcede a acção administrativa comum intentada contra o Estado Português.
Invocou para tanto que a decisão recorrida violou o disposto no art.º 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, 6º, n.º 1, da Convenção dos Direitos do tornem, art.s 483º e 480º do Código Civil, 42º, n.º1, e 43º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 510º do Código de Processo Civil.
O Ministério Público, em representação do Estado Português, contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* São as seguintes as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente e que definem o objecto do recurso: I - Não se pode imputar o atraso processual à pessoa que não usando da faculdade de deduzir o pedido de indemnização em separado que lhe é concedida pela al. a) do n° 1 do artigo 72º do C.P.P. vê, decorridos 2 anos e 319 dias, o juiz remeter para os meios comuns o pedido de indemnização.
II - O prazo decorrido entre o acidente e a data do julgamento, descontando o prazo que a acção ordinária levou a ser intentada, foi de 8 anos e 34 dias.
- A expressão prazo razoável aplicável ao prazo para a produção de uma decisão numa causa que consta quer da nossa Constituição quer da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não se coaduna com a duração de uma acção por período superior a 9 anos e 6 meses.
- O tempo que a acção levou a ser levada a julgada traduz-se na violação pelo Estado Português do dever de administrar a justiça num prazo razoável.
V - A omissão desse dever traduz-se numa conduta ilícita do Estado Português.
VI - A omissão desse dever constitui o Estado Português na obrigação de indemnizar o Autor.
VII - O Autor no seu articulado alegou factos susceptíveis de integrar a existência de um dano, 1 ião tendo sido notificado para apresentar o seu requerimento de prova em relação a tais factos.
VIII - Deverá assim ser produzida a prova produzida pelo Autor sobre os danos que sofreram com a demora da acção.
IX - Disposições violadas: art.º 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, 6º, nº 1, da Convenção dos Direitos do Homem, art.ºs 483º e 480º do Código Civil, 42º, n.º 1, e 43º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 510º do Código de Processo Civil.
I - Matéria de facto: I.I Deficiência da instrução: Ao contrário do que defende o Recorrente não se impunha produzir prova sobre os factos alegados sob os n.ºs 27º a 38º do articulado inicial.
Trata-se, na maioria, de meras conclusões e abstracções. Na parte restante trata-se de factos públicos e notórios que não carecem nem de alegação nem de prova - art.º 514º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Na sentença recorrida, aliás, tiveram-se em conta tais factos, desvalorizando-os, ao referir-se, a fls. 250, que "a ansiedade e expectativa relacionada com o decurso do processo é inerente a estes casos, inevitável".
Apenas se poderá excluir desta conclusão o mencionado nos artigos 34º, 36º e 37º da petição inicial.
No entanto, ainda que se produzisse prova sobre tais factos e estes se dessem por provados, o resultado sempre seria o mesmo.
Desde logo, a alegação de que o Autor teve de se empregar como carteiro, deixando de continuar os seus estudos pois necessitava a se sustentar e sustentar a irmã, não poderia nunca servir de fundamento à indemnização, pelo atraso no julgamento do pedido de indemnização pelo acidente rodoviário ocorrido.
O direito de indemnização deduzido perante o tribunal comum destinava-se a ressarcir os prejuízos decorrentes do acidente. Caso do acidente e da morte dos pais tivesse resultado para o Autor a necessidade de se auto-sustentar e de sustentar a sua irmã, tal prejuízo estaria incluído na indemnização pelo acidente.
Por outro lado, o atraso no pagamento da indemnização tem como forma de indemnização o pagamento de juros de mora, a cargo do lesante ou da sua seguradora - art.º 805º, n.º3, do Código Civil. O pagamento de uma indemnização a cargo do Estado pela demora do processo traduziria neste caso concreto uma dupla indemnização pelo mesmo facto, a mora, e, por isso, um enriquecimento ilegítimo, como adiante melhor explicaremos.
Ora a falta de produção de prova traduziria a preterição de uma formalidade que só seria susceptível de produzir nulidade se pudesse influir no exame ou decisão da causa - art.º 101º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
No caso concreto a decisão sempre seria a mesma, ainda que se tivesse produzido a pretendida prova: a repetição do processado traduzir-se-ia assim na prática de actos inúteis.
Termos em que se conclui não ter havido qualquer preterição de produção de prova que se mostre relevante.
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II. Damos assim por assentes os seguintes factos, considerados na sentença: 1. A 05.05.1995, pela 1 h e 50 m, na Estrada Nacional 125, na recta da Penina, no cruzamento da Estrada Municipal 532 com a Estrada Nacional 125, ocorreu um acidente de viação, que vitimou José de Sousa Diogo e Ana Maria Lobo Vieira, pais do ora Interessado, que faleceram, tendo igualmente o ora Autor sofrido ferimentos.
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Na sequência do acidente foi instaurado o Processo de Inq. N°. 1304/95, na Delegação da Comarca de Portimão, sendo arguida Michaela Nolting-Cremer.
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O Processo Crime - Colectivo foi autuado com o n°. 77/00.9 TBPTM.
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Em 24.10.1995 o Autor foi notificado para apresentar o seu pedido de indemnização civil.
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A 13.02.1996 o Autor apresentou o seu pedido de indemnização civil na Delegação da Comarca de Portimão, o qual foi deduzido no processo penal.
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Em 16.12.1996 o Autor apresentou novo pedido de indemnização demandando também o Gabinete Português de Certificação Internacional de Seguro.
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Também a 16.12.1996 o Autor apresentou a sua acusação particular contra a arguida.
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O Autor requereu e foi admitido na qualidade de assistente no Processo de Inquérito instaurado.
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Por registo de 06.12.1996 o Mandatário do Autor foi notificado da acusação movida contra a arguida.
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A 05.03.1997 o Autor juntou dois relatórios médicos ao Processo de Inquérito; 11. Por notificação registada a 20.04.1997, o Mandatário do...
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