Acórdão nº 04055/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: José ...

interpôs o presente RECURSO JURISDCIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 21.01.2007, a fls. 245-254 do processo n.9 106/05.0 BELLE, pela qual foi julgada improcede a acção administrativa comum intentada contra o Estado Português.

Invocou para tanto que a decisão recorrida violou o disposto no art.º 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, 6º, n.º 1, da Convenção dos Direitos do tornem, art.s 483º e 480º do Código Civil, 42º, n.º1, e 43º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 510º do Código de Processo Civil.

O Ministério Público, em representação do Estado Português, contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São as seguintes as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente e que definem o objecto do recurso: I - Não se pode imputar o atraso processual à pessoa que não usando da faculdade de deduzir o pedido de indemnização em separado que lhe é concedida pela al. a) do n° 1 do artigo 72º do C.P.P. vê, decorridos 2 anos e 319 dias, o juiz remeter para os meios comuns o pedido de indemnização.

II - O prazo decorrido entre o acidente e a data do julgamento, descontando o prazo que a acção ordinária levou a ser intentada, foi de 8 anos e 34 dias.

- A expressão prazo razoável aplicável ao prazo para a produção de uma decisão numa causa que consta quer da nossa Constituição quer da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não se coaduna com a duração de uma acção por período superior a 9 anos e 6 meses.

- O tempo que a acção levou a ser levada a julgada traduz-se na violação pelo Estado Português do dever de administrar a justiça num prazo razoável.

V - A omissão desse dever traduz-se numa conduta ilícita do Estado Português.

VI - A omissão desse dever constitui o Estado Português na obrigação de indemnizar o Autor.

VII - O Autor no seu articulado alegou factos susceptíveis de integrar a existência de um dano, 1 ião tendo sido notificado para apresentar o seu requerimento de prova em relação a tais factos.

VIII - Deverá assim ser produzida a prova produzida pelo Autor sobre os danos que sofreram com a demora da acção.

IX - Disposições violadas: art.º 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, 6º, nº 1, da Convenção dos Direitos do Homem, art.ºs 483º e 480º do Código Civil, 42º, n.º 1, e 43º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 510º do Código de Processo Civil.

I - Matéria de facto: I.I Deficiência da instrução: Ao contrário do que defende o Recorrente não se impunha produzir prova sobre os factos alegados sob os n.ºs 27º a 38º do articulado inicial.

Trata-se, na maioria, de meras conclusões e abstracções. Na parte restante trata-se de factos públicos e notórios que não carecem nem de alegação nem de prova - art.º 514º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Na sentença recorrida, aliás, tiveram-se em conta tais factos, desvalorizando-os, ao referir-se, a fls. 250, que "a ansiedade e expectativa relacionada com o decurso do processo é inerente a estes casos, inevitável".

Apenas se poderá excluir desta conclusão o mencionado nos artigos 34º, 36º e 37º da petição inicial.

No entanto, ainda que se produzisse prova sobre tais factos e estes se dessem por provados, o resultado sempre seria o mesmo.

Desde logo, a alegação de que o Autor teve de se empregar como carteiro, deixando de continuar os seus estudos pois necessitava a se sustentar e sustentar a irmã, não poderia nunca servir de fundamento à indemnização, pelo atraso no julgamento do pedido de indemnização pelo acidente rodoviário ocorrido.

O direito de indemnização deduzido perante o tribunal comum destinava-se a ressarcir os prejuízos decorrentes do acidente. Caso do acidente e da morte dos pais tivesse resultado para o Autor a necessidade de se auto-sustentar e de sustentar a sua irmã, tal prejuízo estaria incluído na indemnização pelo acidente.

Por outro lado, o atraso no pagamento da indemnização tem como forma de indemnização o pagamento de juros de mora, a cargo do lesante ou da sua seguradora - art.º 805º, n.º3, do Código Civil. O pagamento de uma indemnização a cargo do Estado pela demora do processo traduziria neste caso concreto uma dupla indemnização pelo mesmo facto, a mora, e, por isso, um enriquecimento ilegítimo, como adiante melhor explicaremos.

Ora a falta de produção de prova traduziria a preterição de uma formalidade que só seria susceptível de produzir nulidade se pudesse influir no exame ou decisão da causa - art.º 101º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

No caso concreto a decisão sempre seria a mesma, ainda que se tivesse produzido a pretendida prova: a repetição do processado traduzir-se-ia assim na prática de actos inúteis.

Termos em que se conclui não ter havido qualquer preterição de produção de prova que se mostre relevante.

  1. II. Damos assim por assentes os seguintes factos, considerados na sentença: 1. A 05.05.1995, pela 1 h e 50 m, na Estrada Nacional 125, na recta da Penina, no cruzamento da Estrada Municipal 532 com a Estrada Nacional 125, ocorreu um acidente de viação, que vitimou José de Sousa Diogo e Ana Maria Lobo Vieira, pais do ora Interessado, que faleceram, tendo igualmente o ora Autor sofrido ferimentos.

    1. Na sequência do acidente foi instaurado o Processo de Inq. N°. 1304/95, na Delegação da Comarca de Portimão, sendo arguida Michaela Nolting-Cremer.

    2. O Processo Crime - Colectivo foi autuado com o n°. 77/00.9 TBPTM.

    3. Em 24.10.1995 o Autor foi notificado para apresentar o seu pedido de indemnização civil.

    4. A 13.02.1996 o Autor apresentou o seu pedido de indemnização civil na Delegação da Comarca de Portimão, o qual foi deduzido no processo penal.

    5. Em 16.12.1996 o Autor apresentou novo pedido de indemnização demandando também o Gabinete Português de Certificação Internacional de Seguro.

    6. Também a 16.12.1996 o Autor apresentou a sua acusação particular contra a arguida.

    7. O Autor requereu e foi admitido na qualidade de assistente no Processo de Inquérito instaurado.

    8. Por registo de 06.12.1996 o Mandatário do Autor foi notificado da acusação movida contra a arguida.

    9. A 05.03.1997 o Autor juntou dois relatórios médicos ao Processo de Inquérito; 11. Por notificação registada a 20.04.1997, o Mandatário do...

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