Acórdão nº 0450/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………………, SA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 12 de Dezembro de 2012, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra o despacho do chefe do Serviço de Finanças do Porto – 4 que lhe indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, relativa a IVA do ano de 1999, no montante de €18.661,23, apresentando as seguintes conclusões: I. A reclamação do ato do órgão de execução fiscal não integra uma das causas de suspensão da prescrição previstas no n.º 3 do artigo 49.º da LGT, com a redacção originária à data dos factos, sendo certo que as causas de suspensão da prescrição estão taxativamente previstas; II. Sendo que a reclamação ai mencionada deve ser interpretada como significando “reclamação graciosa”, por conjugação com a norma constante do artigo 169.º n.º 1 do CPPT, onde se estabelece a suspensão da execução fiscal em consequência da apresentação de reclamação graciosa, desde que constituída ou prestada garantia ou efectuada penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido; III. Dado que a reclamação do ato do órgão de execução fiscal é tramitada no processo de execução fiscal, o processo de execução fiscal não esteve parado e portanto não teve a virtualidade de suspender a prescrição; IV. O Tribunal “a quo” vem, ainda, equiparar a reclamação do ato do órgão de execução fiscal à figura do “recurso”, considerando como tal o estabelecido no artigo 101.º. alínea d), da LGT e no artigo 97.º, n.º 1, alínea d), do CPPT, por forma a integrar a previsão estabelecida no n.º 3 do artigo 49.º da LGT que se refere ao recurso como causa de suspensão da prescrição.
V. Mesmo que fosse considerada um recurso, a reclamação do ato do órgão de execução em apreço não teria a faculdade de suspender a execução; VI. Na reclamação do ato do órgão de execução em apreço não foi invocado qualquer fundamento de inexigibilidade da dívida exequenda; VII. Apenas se estava a discutir a alocação errada efectuada pela Administração Tributária do valor da compensação n.º 2007 00000007213 aos processos de execução fiscal com os ns.º 338720001030183 e 3387200401015966; VIII. Não se discutiu assim, no âmbito da reclamação do ato do órgão de execução fiscal a exigibilidade da dívida exequenda, não se preenchendo assim o pressuposto estabelecido no n.º 1 do artigo 169.º do CPPT, por forma a suspender o processo executivo; IX. Mas apenas se discutindo a compensação e qual o processo executivo a que a mesma deveria ser imputada; X. Assim sendo, não havendo suspensão do processo executivo, mesmo que a reclamação do ato do órgão de execução fiscal fosse considerado um recurso, nunca seria causa de suspensão da prescrição; XI. Deste modo, podemos concluir que a douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pois o Tribunal “a quo”, na interpretação e aplicação do artigo 49º, nº3, da LGT, ao considerar que a reclamação do ato do órgão de execução fiscal consubstancia causa de suspensão do prazo de prescrição.
XII. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal “a quo”, e, em consequência, o pedido subjacente à reclamação do ato do órgão de execução fiscal interposta pela Recorrente deve ser julgado procedente, com todas as consequências legais.
PEDIDO Nestes termos e nos demais que Vs. Exas. doutamente não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando a sentença recorrida, substituindo-a por outra em que seja julgado totalmente procedente o pedido da reclamação do ato do órgão de execução fiscal, nos termos e fundamentos acima invocados, nomeadamente, a declaração de prescrição do processo de execução fiscal aqui em crise, com todas as consequências legais. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 107 a 109 dos autos, concluindo que parece ser de entender...
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