Acórdão nº 0450/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução03 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………………, SA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 12 de Dezembro de 2012, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra o despacho do chefe do Serviço de Finanças do Porto – 4 que lhe indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, relativa a IVA do ano de 1999, no montante de €18.661,23, apresentando as seguintes conclusões: I. A reclamação do ato do órgão de execução fiscal não integra uma das causas de suspensão da prescrição previstas no n.º 3 do artigo 49.º da LGT, com a redacção originária à data dos factos, sendo certo que as causas de suspensão da prescrição estão taxativamente previstas; II. Sendo que a reclamação ai mencionada deve ser interpretada como significando “reclamação graciosa”, por conjugação com a norma constante do artigo 169.º n.º 1 do CPPT, onde se estabelece a suspensão da execução fiscal em consequência da apresentação de reclamação graciosa, desde que constituída ou prestada garantia ou efectuada penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido; III. Dado que a reclamação do ato do órgão de execução fiscal é tramitada no processo de execução fiscal, o processo de execução fiscal não esteve parado e portanto não teve a virtualidade de suspender a prescrição; IV. O Tribunal “a quo” vem, ainda, equiparar a reclamação do ato do órgão de execução fiscal à figura do “recurso”, considerando como tal o estabelecido no artigo 101.º. alínea d), da LGT e no artigo 97.º, n.º 1, alínea d), do CPPT, por forma a integrar a previsão estabelecida no n.º 3 do artigo 49.º da LGT que se refere ao recurso como causa de suspensão da prescrição.

V. Mesmo que fosse considerada um recurso, a reclamação do ato do órgão de execução em apreço não teria a faculdade de suspender a execução; VI. Na reclamação do ato do órgão de execução em apreço não foi invocado qualquer fundamento de inexigibilidade da dívida exequenda; VII. Apenas se estava a discutir a alocação errada efectuada pela Administração Tributária do valor da compensação n.º 2007 00000007213 aos processos de execução fiscal com os ns.º 338720001030183 e 3387200401015966; VIII. Não se discutiu assim, no âmbito da reclamação do ato do órgão de execução fiscal a exigibilidade da dívida exequenda, não se preenchendo assim o pressuposto estabelecido no n.º 1 do artigo 169.º do CPPT, por forma a suspender o processo executivo; IX. Mas apenas se discutindo a compensação e qual o processo executivo a que a mesma deveria ser imputada; X. Assim sendo, não havendo suspensão do processo executivo, mesmo que a reclamação do ato do órgão de execução fiscal fosse considerado um recurso, nunca seria causa de suspensão da prescrição; XI. Deste modo, podemos concluir que a douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pois o Tribunal “a quo”, na interpretação e aplicação do artigo 49º, nº3, da LGT, ao considerar que a reclamação do ato do órgão de execução fiscal consubstancia causa de suspensão do prazo de prescrição.

XII. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal “a quo”, e, em consequência, o pedido subjacente à reclamação do ato do órgão de execução fiscal interposta pela Recorrente deve ser julgado procedente, com todas as consequências legais.

PEDIDO Nestes termos e nos demais que Vs. Exas. doutamente não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando a sentença recorrida, substituindo-a por outra em que seja julgado totalmente procedente o pedido da reclamação do ato do órgão de execução fiscal, nos termos e fundamentos acima invocados, nomeadamente, a declaração de prescrição do processo de execução fiscal aqui em crise, com todas as consequências legais. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 107 a 109 dos autos, concluindo que parece ser de entender...

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