Acórdão nº 09548/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução11 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A………… – Associação dos Inquilinos ………….

, com os sinais nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 31/05/2012, proferida na acção administrativa especial, instaurada contra o Município de Faro, que julgou procedente a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, julgando competente o Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízos Cíveis).

* Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 455 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª) O Tribunal a quo, na decisão em crise, entendeu encontrar-se verificada a sua incompetência material, com o fundamento de o litígio ser privatístico, visto versar sobre os contratos de arrendamento existentes entre as partes; 2ª) Quando, em sentido contrário, existem inúmeras decisões proferidas, recentemente, pelos tribunais administrativos superiores sobre a mesma questão da incompetência material, nomeadamente sobre casos idênticos ao ora em apreço, como se demonstrou supra; 3ª) Inclusivamente, já se pronunciou recentemente, no âmbito do Proc. Nº 08864/12, o Tribunal Central Administrativo Sul, quanto à mesma questão da incompetência do Tribunal a quo no procedimento cautelar apenso aos presentes autos, no sentido de considerar competente o tribunal recorrido para a apreciação e julgamento da presente causa; 4ª) Ainda assim, e primeiramente, convém afirmar que o caso concreto não se subsume a nenhum dos casos previstos para a exclusão do âmbito da jurisdição administrativa (nº 2, do artigo 4º do ETAF); 5ª) Para determinação da competência em razão da matéria, tem sido entendimento da nossa Jurisprudência e Doutrina que é necessário atender-se ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelo autor, ou seja, tem de se atentar, sobretudo, na alegação do autor e no efeito jurídico pretendido; 6ª) Para fundamentar o seu pedido de declaração de nulidade, ou subsidiariamente, a anulabilidade dos 45 actos administrativos em causa, a Recorrente alegou, na sua Petição Inicial, que estes actos administrativos de adopção do regime de renda apoiada, com determinação dos consequentes aumentos de renda e com informação da obrigação de pagamento das despesas das partes comuns, são ilegais pelos seguintes motivos: - Aumento de cerca de 80% do valor da renda a pagar, para cerca de 300 inquilinos; - Os referidos aumentos de renda exigem um esforço incomportável para os orçamentos dos vários agregados familiares; - Trata-se de uma actualização completamente desproporcionada e com uma previsão de um escasso período de tempo para o ajustamento (na maioria apenas de 12 meses e no limite 36 meses); - O acto de adopção do regime de renda apoiada padece de vício de forma por preterição de formalismo essencial previsto nos nº 2 e nº 3 do artigo 11º do DL 166/93, de 7.5; - Os referidos ofícios do Município de Faro violam também os princípios da legalidade, da boa fé e da garantia de acesso à justiça, - Os referidos actos administrativos violam o art. 100º do CPA por falta de audiência prévia dos referidos associados inquilinos; - Os referidos actos administrativos não podiam ser praticados pela CMF, - Os referidos actos violam o art. 20º, nº 1 do Regulamento Municipal de Acesso e Gestão do parque Habitacional do Município de Faro; - Os referidos actos violam o princípio da proporcionalidade e da igualdade; - Tais actos também violam a proibição de aplicação de coeficientes anais de actualização depois de passados mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

- Violação do princípio do Estado de Direito, do direito à habitação, do artigo 18º da CRP e da reserva relativa de competência da Assembleia da República; - Violação do direito a uma habitação condigna e do direito à protecção da família; - Prejuízo da qualidade de vida dos inquilinos e seus agregados familiares, ou, no caso de não os conseguirem de todo suportar, por não terem capacidade económica para tal, ficarem sujeitos a serem despejados, judicialmente, por não estarem a proceder ao pagamento pontual da renda (actualizada) devida.

  1. ) Deste modo, facilmente se constata que a causa de pedir invocada na Petição Inicial não se reporta à falta de cumprimento dos contratos de arrendamento existentes entre os Associados da Recorrente e o Recorrido Município de Faro (responsabilidade contratual).

  2. ) Mas reporta-se, sim, nomeadamente, à “violação de direitos absolutos”, nomeadamente do direito à habitação, do direito a uma habitação condigna e do direito à protecção da família, entre outros, constitucionalmente protegidos; 9ª) Da análise exposta resulta claramente que pretende a Recorrente a declaração de nulidade, ou subsidiariamente a anulabilidade dos actos administrativos impugnados nas ilegalidades e em inconstitucionalidade da lei e das normas, passíveis de integrar a ilicitude (requisito constitutivo da responsabilidade civil extracontratual); 10ª) Porquanto, como o facto ilícito de gestão pública assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto, facilmente se concluiu que os actos administrativos impugnados, para além de ilegais são também ilícitos, 11ª) E são ilícitos porque violam normas que incluem, entre os fins que visam tutelar, a protecção – directa e intencional – do interesse particular dos inquilinos relativamente às habitações sociais do Município de faro, nomeadamente das normas que visam proteger o direito à habitação (direito análogo aos direitos, liberdades e garantias), o direito a uma habitação condigna do seu direito à protecção da família, de cada um dos associados da Recorrente, relativamente a uma decisão unilateral do Recorrido que agrava a sua situação jurídica, de forma desproporcional e desigual, violando, assim, princípio do estado de Direito; 12ª) A existência de indícios de ilegalidades e de inconstitucionalidade dos actos e normas ora em causa, praticados pela Câmara Municipal de faro, a serem provados na acção principal, atribuem à Recorrente a possibilidade de vir a interpor uma acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito contra o Município de Faro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT