Acórdão nº 09548/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO A………… – Associação dos Inquilinos ………….
, com os sinais nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 31/05/2012, proferida na acção administrativa especial, instaurada contra o Município de Faro, que julgou procedente a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, julgando competente o Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízos Cíveis).
* Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 455 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª) O Tribunal a quo, na decisão em crise, entendeu encontrar-se verificada a sua incompetência material, com o fundamento de o litígio ser privatístico, visto versar sobre os contratos de arrendamento existentes entre as partes; 2ª) Quando, em sentido contrário, existem inúmeras decisões proferidas, recentemente, pelos tribunais administrativos superiores sobre a mesma questão da incompetência material, nomeadamente sobre casos idênticos ao ora em apreço, como se demonstrou supra; 3ª) Inclusivamente, já se pronunciou recentemente, no âmbito do Proc. Nº 08864/12, o Tribunal Central Administrativo Sul, quanto à mesma questão da incompetência do Tribunal a quo no procedimento cautelar apenso aos presentes autos, no sentido de considerar competente o tribunal recorrido para a apreciação e julgamento da presente causa; 4ª) Ainda assim, e primeiramente, convém afirmar que o caso concreto não se subsume a nenhum dos casos previstos para a exclusão do âmbito da jurisdição administrativa (nº 2, do artigo 4º do ETAF); 5ª) Para determinação da competência em razão da matéria, tem sido entendimento da nossa Jurisprudência e Doutrina que é necessário atender-se ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelo autor, ou seja, tem de se atentar, sobretudo, na alegação do autor e no efeito jurídico pretendido; 6ª) Para fundamentar o seu pedido de declaração de nulidade, ou subsidiariamente, a anulabilidade dos 45 actos administrativos em causa, a Recorrente alegou, na sua Petição Inicial, que estes actos administrativos de adopção do regime de renda apoiada, com determinação dos consequentes aumentos de renda e com informação da obrigação de pagamento das despesas das partes comuns, são ilegais pelos seguintes motivos: - Aumento de cerca de 80% do valor da renda a pagar, para cerca de 300 inquilinos; - Os referidos aumentos de renda exigem um esforço incomportável para os orçamentos dos vários agregados familiares; - Trata-se de uma actualização completamente desproporcionada e com uma previsão de um escasso período de tempo para o ajustamento (na maioria apenas de 12 meses e no limite 36 meses); - O acto de adopção do regime de renda apoiada padece de vício de forma por preterição de formalismo essencial previsto nos nº 2 e nº 3 do artigo 11º do DL 166/93, de 7.5; - Os referidos ofícios do Município de Faro violam também os princípios da legalidade, da boa fé e da garantia de acesso à justiça, - Os referidos actos administrativos violam o art. 100º do CPA por falta de audiência prévia dos referidos associados inquilinos; - Os referidos actos administrativos não podiam ser praticados pela CMF, - Os referidos actos violam o art. 20º, nº 1 do Regulamento Municipal de Acesso e Gestão do parque Habitacional do Município de Faro; - Os referidos actos violam o princípio da proporcionalidade e da igualdade; - Tais actos também violam a proibição de aplicação de coeficientes anais de actualização depois de passados mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
- Violação do princípio do Estado de Direito, do direito à habitação, do artigo 18º da CRP e da reserva relativa de competência da Assembleia da República; - Violação do direito a uma habitação condigna e do direito à protecção da família; - Prejuízo da qualidade de vida dos inquilinos e seus agregados familiares, ou, no caso de não os conseguirem de todo suportar, por não terem capacidade económica para tal, ficarem sujeitos a serem despejados, judicialmente, por não estarem a proceder ao pagamento pontual da renda (actualizada) devida.
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) Deste modo, facilmente se constata que a causa de pedir invocada na Petição Inicial não se reporta à falta de cumprimento dos contratos de arrendamento existentes entre os Associados da Recorrente e o Recorrido Município de Faro (responsabilidade contratual).
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) Mas reporta-se, sim, nomeadamente, à “violação de direitos absolutos”, nomeadamente do direito à habitação, do direito a uma habitação condigna e do direito à protecção da família, entre outros, constitucionalmente protegidos; 9ª) Da análise exposta resulta claramente que pretende a Recorrente a declaração de nulidade, ou subsidiariamente a anulabilidade dos actos administrativos impugnados nas ilegalidades e em inconstitucionalidade da lei e das normas, passíveis de integrar a ilicitude (requisito constitutivo da responsabilidade civil extracontratual); 10ª) Porquanto, como o facto ilícito de gestão pública assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto, facilmente se concluiu que os actos administrativos impugnados, para além de ilegais são também ilícitos, 11ª) E são ilícitos porque violam normas que incluem, entre os fins que visam tutelar, a protecção – directa e intencional – do interesse particular dos inquilinos relativamente às habitações sociais do Município de faro, nomeadamente das normas que visam proteger o direito à habitação (direito análogo aos direitos, liberdades e garantias), o direito a uma habitação condigna do seu direito à protecção da família, de cada um dos associados da Recorrente, relativamente a uma decisão unilateral do Recorrido que agrava a sua situação jurídica, de forma desproporcional e desigual, violando, assim, princípio do estado de Direito; 12ª) A existência de indícios de ilegalidades e de inconstitucionalidade dos actos e normas ora em causa, praticados pela Câmara Municipal de faro, a serem provados na acção principal, atribuem à Recorrente a possibilidade de vir a interpor uma acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito contra o Município de Faro...
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