Acórdão nº 06052/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A... e B..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - Conforme decidido na Douta Sentença agora recorrida, "a actuação da administração tributária, ao proceder à liquidação adicional com base no valor resultante da avallação, apresenta-se isenta de vícios", II - A liquidação impugnada foi elaborada tendo por base Declaração de IRS Mod. 3 para o ano de 2004, apresentada pelo agora Impugnante, quando notificado para exercer direito de audição prévia sobre o projeto de decisão de correções aos elementos anteriormente por ele declarados; III - O ganho sujeito a IRS foi determinado nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 44.º do CIRS, conjugado com os art.ºs 15.º e 27.º, ambos do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12.11; IV - Como bem ficou decidido no Acórdão TCA Sul, de 09.11.2011, proc.º 04603/11, "estando em causa a liquidação do IRS (...) decorre do disposto no n.º1 do art.º 15.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do art.º 27.º, do Dec. lei n.º 287/2003, de 12.11, que sendo tais prédios objecto de transmissão após 1 de Janeiro de 2004, o valor da avaliação releva, não só paro efeitos de IMI e do IMT, como também e por força do referido preceito do IRS, para efeitos de determinação do ganho, resultante do valor de realização, sendo assim é forçoso concluir que, fixado em auto de avaliação o valor do prédio e não tendo o impugnante requerido a 2ª avaliação, o valor ficou definitivamente fixado, sendo vedado ao tribunal colocá-lo em causa (...); V - Ainda no, segmento do Douto Acórdão identificado, "Por último diga-se que pelo facto de aquele valor do ganho resultar do valor de avaliação do imóvel, sendo que este último resulta dos factores objectivos fixados pelo legislador fiscal para a determinação do valor patrimonial dos prédios, nos termos da disposto nos art.ºs 38.º e segs., do CIMI, pelo que não resulta da sua aplicação no caso vertente, qualquer violação do princípio da capacidade contributiva”; VI - Aceitou o Impugnante o valor atribuído ao imóvel na avaliação realizada pela Autoridade Tributária; VII- Como referido na Sentença de que agora se recorre, fazendo alusão ao ensinamento de Casalta Nabais, "o princípio da capacidade contributiva reclama um conceito amplo de rendimento, que abranja a generalidade dos acréscimos patrimoniais"; VIII – Pelo que não viola o princípio da capacidade contributiva a liquidação de imposto realizada nos termos do n.º 2 do art.º 44.º do CIRS, para mais quando o próprio sujeito passivo aceitou como bom o valor patrimonial atribuído ao imóvel alienado; IX - Não releva para caso que o Impugnante pudesse ter recorrido a diferentes negócios jurídicos, menos onerosos fiscalmente, para proceder à transmissão do bem; X - Não padece a liquidação Impugnada de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, devendo manter-se na ordem jurídica; XI - Violou, assim, a Douta Sentença recorrida, o disposto no n.º 2 do art.º 44.º do CIRS e nos art.ºs 15.º e 27.º, ambos do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12.11.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Impugnação improcedente.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente e nos próprios autos.
Também os recorridos vieram a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1 - A Administração Tributária, através das alegações produzidas pelo Representante da Fazenda Pública, defende no...
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