Acórdão nº 06052/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução09 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A... e B..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - Conforme decidido na Douta Sentença agora recorrida, "a actuação da administração tributária, ao proceder à liquidação adicional com base no valor resultante da avallação, apresenta-se isenta de vícios", II - A liquidação impugnada foi elaborada tendo por base Declaração de IRS Mod. 3 para o ano de 2004, apresentada pelo agora Impugnante, quando notificado para exercer direito de audição prévia sobre o projeto de decisão de correções aos elementos anteriormente por ele declarados; III - O ganho sujeito a IRS foi determinado nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 44.º do CIRS, conjugado com os art.ºs 15.º e 27.º, ambos do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12.11; IV - Como bem ficou decidido no Acórdão TCA Sul, de 09.11.2011, proc.º 04603/11, "estando em causa a liquidação do IRS (...) decorre do disposto no n.º1 do art.º 15.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do art.º 27.º, do Dec. lei n.º 287/2003, de 12.11, que sendo tais prédios objecto de transmissão após 1 de Janeiro de 2004, o valor da avaliação releva, não só paro efeitos de IMI e do IMT, como também e por força do referido preceito do IRS, para efeitos de determinação do ganho, resultante do valor de realização, sendo assim é forçoso concluir que, fixado em auto de avaliação o valor do prédio e não tendo o impugnante requerido a 2ª avaliação, o valor ficou definitivamente fixado, sendo vedado ao tribunal colocá-lo em causa (...); V - Ainda no, segmento do Douto Acórdão identificado, "Por último diga-se que pelo facto de aquele valor do ganho resultar do valor de avaliação do imóvel, sendo que este último resulta dos factores objectivos fixados pelo legislador fiscal para a determinação do valor patrimonial dos prédios, nos termos da disposto nos art.ºs 38.º e segs., do CIMI, pelo que não resulta da sua aplicação no caso vertente, qualquer violação do princípio da capacidade contributiva”; VI - Aceitou o Impugnante o valor atribuído ao imóvel na avaliação realizada pela Autoridade Tributária; VII- Como referido na Sentença de que agora se recorre, fazendo alusão ao ensinamento de Casalta Nabais, "o princípio da capacidade contributiva reclama um conceito amplo de rendimento, que abranja a generalidade dos acréscimos patrimoniais"; VIII – Pelo que não viola o princípio da capacidade contributiva a liquidação de imposto realizada nos termos do n.º 2 do art.º 44.º do CIRS, para mais quando o próprio sujeito passivo aceitou como bom o valor patrimonial atribuído ao imóvel alienado; IX - Não releva para caso que o Impugnante pudesse ter recorrido a diferentes negócios jurídicos, menos onerosos fiscalmente, para proceder à transmissão do bem; X - Não padece a liquidação Impugnada de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, devendo manter-se na ordem jurídica; XI - Violou, assim, a Douta Sentença recorrida, o disposto no n.º 2 do art.º 44.º do CIRS e nos art.ºs 15.º e 27.º, ambos do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12.11.

    Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Impugnação improcedente.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente e nos próprios autos.

    Também os recorridos vieram a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1 - A Administração Tributária, através das alegações produzidas pelo Representante da Fazenda Pública, defende no...

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