Acórdão nº 05073/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃOX RELATÓRIO X“A..., S.A.”, com os demais sinais dos autos, notificado do acórdão datado de 25/9/2012 e exarado a fls.919 a 981 dos presentes autos, deduziu o incidente de aclaração de acórdão, ao abrigo dos artºs.669, nº.1, al.a), e 716, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.
2, al.e), do C.P.P.Tributário (cfr.fls.988 a 1000 dos autos) alegando, em síntese: 1-Dispõe o artº.669, nº.1, al.a), do C.P.C., que pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos; 2-Da análise do douto acórdão, resulta ambígua a conclusão perfilhada no que concerne ao tratamento fiscal da alienação da totalidade do capital social da “A... Investimentos, SGPS, S.A.”; 3-Carece o acórdão de clarificar como pôde considerar que não era indispensável o custo de € 24.950.000,00 se, sem ele, a “A... Investimentos, SGPS, S.A.” teria ficado com capitais próprios negativos de € (-)18.564.656,00, e depois pôde considerar que as 10.000 acções, representativas de € 50.000,00 do seu capital social, valeriam, por si só e sem o contributo desse custo, € 6.435.344,00, gerando assim uma mais valia tributável de € 6.383.344,00; 4-Por outras palavras, carece o douto acórdão de clarificar as razões pelas quais, tendo determinado que não era dedutível o custo de € 24.950.000,00, aceitou que fosse tributada a mais-valia de € 6.383.344,00 (tanto mais que as mais e menos-valias não são tributadas individualmente, mas pelo seu saldo líquido); 5-O douto acórdão revela-se ainda obscuro quanto à referência a grupos fiscais, mais especificamente ao facto da recorrente ser sociedade dominante de um grupo societário sujeito ao regime de determinação do lucro tributável consolidado nos termos dos artºs. 63 e seg. do C.I.R.C.; 6-É incompreensível para a recorrente a razão de tais considerações, uma vez que a sociedade à qual foram vendidas as acções da “A... Investimentos, SGPS, S.A.” não faz parte do grupo societário sujeito ao regime de consolidação fiscal a que o Tribunal se refere; 7-Pelo que se solicita que o Venerando Tribunal clarifique a razão pela qual introduziu na sua fundamentação de direito tão vastas considerações a respeito de grupos societários sujeitos ao regime de consolidação fiscal - é que, no entendimento da recorrente, ou essas considerações não se compreendem neste contexto ou deveriam ter levado o douto Tribunal pelo menos, a rectificar a correcção de € 24.950.000,00...
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