Acórdão nº 05073/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução09 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOX RELATÓRIO X“A..., S.A.”, com os demais sinais dos autos, notificado do acórdão datado de 25/9/2012 e exarado a fls.919 a 981 dos presentes autos, deduziu o incidente de aclaração de acórdão, ao abrigo dos artºs.669, nº.1, al.a), e 716, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.

2, al.e), do C.P.P.Tributário (cfr.fls.988 a 1000 dos autos) alegando, em síntese: 1-Dispõe o artº.669, nº.1, al.a), do C.P.C., que pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos; 2-Da análise do douto acórdão, resulta ambígua a conclusão perfilhada no que concerne ao tratamento fiscal da alienação da totalidade do capital social da “A... Investimentos, SGPS, S.A.”; 3-Carece o acórdão de clarificar como pôde considerar que não era indispensável o custo de € 24.950.000,00 se, sem ele, a “A... Investimentos, SGPS, S.A.” teria ficado com capitais próprios negativos de € (-)18.564.656,00, e depois pôde considerar que as 10.000 acções, representativas de € 50.000,00 do seu capital social, valeriam, por si só e sem o contributo desse custo, € 6.435.344,00, gerando assim uma mais valia tributável de € 6.383.344,00; 4-Por outras palavras, carece o douto acórdão de clarificar as razões pelas quais, tendo determinado que não era dedutível o custo de € 24.950.000,00, aceitou que fosse tributada a mais-valia de € 6.383.344,00 (tanto mais que as mais e menos-valias não são tributadas individualmente, mas pelo seu saldo líquido); 5-O douto acórdão revela-se ainda obscuro quanto à referência a grupos fiscais, mais especificamente ao facto da recorrente ser sociedade dominante de um grupo societário sujeito ao regime de determinação do lucro tributável consolidado nos termos dos artºs. 63 e seg. do C.I.R.C.; 6-É incompreensível para a recorrente a razão de tais considerações, uma vez que a sociedade à qual foram vendidas as acções da “A... Investimentos, SGPS, S.A.” não faz parte do grupo societário sujeito ao regime de consolidação fiscal a que o Tribunal se refere; 7-Pelo que se solicita que o Venerando Tribunal clarifique a razão pela qual introduziu na sua fundamentação de direito tão vastas considerações a respeito de grupos societários sujeitos ao regime de consolidação fiscal - é que, no entendimento da recorrente, ou essas considerações não se compreendem neste contexto ou deveriam ter levado o douto Tribunal pelo menos, a rectificar a correcção de € 24.950.000,00...

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