Acórdão nº 06126/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A...e outros, identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.º - Deve ser julgada procedente a excepção da ilegitimidade dos ora recorrentes em virtude da assunção expressa e autorizada pelo IEFP; 2.º - A execução que deu origem aos presentes autos deve ser declarada extinta por se verificar a caducidade do direito à liquidação nos termos do art.º 33.º, n.º 1 do CPT; 3.º - A douta decisão recorrida viola o vertido nos art.ºs 33.º, n.º 1, 64.º, n.º 1 e 66.º, n.º 3 todos do supra citado CPT e ainda o artigo 595.º do Código Civil; 4.º - Deve ainda ser julgado fundamento idóneo da oposição dos ora recorrentes, a falta de legalidade na liquidação da divida por não lhes ter sido assegurado meio judicial de impugnação ao recurso contra o acto da liquidação.
5.º - Foi proferido douto Acórdão já transitado em julgado que correu termos por este Tribunal, na 2ª. Secção/2º. Juízo, com o nº. 02307/08 (Recurso Jurisdicional - Tributário) que anulou o anterior processo de execução fiscal.
Termos em que e nos melhores de direito requer-se a V. Exas. se dignem julgar a oposição procedente e, a final, a Douta decisão que absolve a Fazenda Publica do pedido seja substituída por outra que julgue a oposição procedente e absolva os oponentes da instância e do pedido, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, já que o credor não deu expressa anuência a tal transmissão da dívida.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se os ora recorrentes são partes ilegítimas na execução fiscal por o credor os ter exonerado da dívida; Se a caducidade do direito à liquidação constitui um fundamento válido de oposição; E se em sede de recurso é de conhecer de questões novas sobre que a decisão recorrida se não pronunciou quando também estas não sejam de conhecimento oficioso.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
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Por Despacho de 12/10/1988, o Instituto de Emprego e Formação Profissional concedeu um apoio financeiro, no montante de 9.000.000$00, requerido pelos ora oponentes – fls. 42 a 43.
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Através do Termo de...
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