Acórdão nº 06126/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução09 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A...e outros, identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.º - Deve ser julgada procedente a excepção da ilegitimidade dos ora recorrentes em virtude da assunção expressa e autorizada pelo IEFP; 2.º - A execução que deu origem aos presentes autos deve ser declarada extinta por se verificar a caducidade do direito à liquidação nos termos do art.º 33.º, n.º 1 do CPT; 3.º - A douta decisão recorrida viola o vertido nos art.ºs 33.º, n.º 1, 64.º, n.º 1 e 66.º, n.º 3 todos do supra citado CPT e ainda o artigo 595.º do Código Civil; 4.º - Deve ainda ser julgado fundamento idóneo da oposição dos ora recorrentes, a falta de legalidade na liquidação da divida por não lhes ter sido assegurado meio judicial de impugnação ao recurso contra o acto da liquidação.

    5.º - Foi proferido douto Acórdão já transitado em julgado que correu termos por este Tribunal, na 2ª. Secção/2º. Juízo, com o nº. 02307/08 (Recurso Jurisdicional - Tributário) que anulou o anterior processo de execução fiscal.

    Termos em que e nos melhores de direito requer-se a V. Exas. se dignem julgar a oposição procedente e, a final, a Douta decisão que absolve a Fazenda Publica do pedido seja substituída por outra que julgue a oposição procedente e absolva os oponentes da instância e do pedido, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, já que o credor não deu expressa anuência a tal transmissão da dívida.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se os ora recorrentes são partes ilegítimas na execução fiscal por o credor os ter exonerado da dívida; Se a caducidade do direito à liquidação constitui um fundamento válido de oposição; E se em sede de recurso é de conhecer de questões novas sobre que a decisão recorrida se não pronunciou quando também estas não sejam de conhecimento oficioso.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:

    1. Por Despacho de 12/10/1988, o Instituto de Emprego e Formação Profissional concedeu um apoio financeiro, no montante de 9.000.000$00, requerido pelos ora oponentes – fls. 42 a 43.

    2. Através do Termo de...

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