Acórdão nº 03013/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução09 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, notificado do acórdão datado de 22/11/2011 e exarado a fls.689 a 718 dos presentes autos, deduziu o incidente de nulidade de acórdão, ao abrigo do artº.668 e 716, do C.P.Civil (cfr.fls.748 a 753 dos autos), requerimento em que alega, em síntese: 1-O acórdão omitiu pronúncia sobre duas questões que devia ter apreciado e que lhe foram colocadas pelo ora requerente nas alegações do recurso jurisdicional deduzido da sentença da 1ª. Instância; 2-Na verdade, o requerente interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida em 1ª. Instância que conheceu e decidiu sobre toda a matéria da impugnação e que se reportava a liquidações de I.V.A. relativas a prestações de serviço que haviam sido efectuadas, segundo a então impugnante, com base em informação da Direcção de Serviços do I.V.A., a I.V.A. liquidado em adiantamento de facturação e a liquidações de juros compensatórios; 3-No que toca a estas duas últimas questões, a facturação antecipada e a liquidação de juros compensatórios, o requerente fez as mesmas constar do recurso que apresentou dirigido a este tribunal, mais exactamente fazendo constar tais questões das alegações 69ª. a 85ª. e das conclusões 4ª. e 5ª. do requerimento de interposição de recurso; 4-Todavia, o acórdão lavrado nestes autos sobre tais questões não se pronunciou, pelo que se verifica omissão de pronúncia, mais não havendo qualquer nexo de prejudicialidade face ao deliberado no mesmo acórdão; 5-Acresce que, mesmo considerando que não existe qualquer omissão de pronúncia, sempre se deverá reformar o acórdão por o seu conteúdo decisório estar inquinado de manifesto lapso, visto manter o decidido em 1ª. Instância sem se pronunciar sobre todas as questões que foram objecto de exame pelo Tribunal “a quo”; 6-Termina pugnando pela declaração de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia nos termos do artº.668, nº.1, al.d), do C.P.Civil, com as legais consequências.

XNotificado do requerimento a suscitar o presente incidente, o recorrido “A...Serviços - Prestação de Serviços, ACE” nada disse (cfr.fls.771 e 772 dos autos).

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se atender a arguição de nulidade suscitada (cfr.fls.775 e 776 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.779 do processo), vêm os autos à conferência para decisão (cfr.artºs.670, nº.1, e 716, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário).

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XUma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.666, nº.1, do C.P.Civil). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.666, nº.2, 667, 668 e 669, todos do C.P.Civil; artº.125, do C.P.P.Tributário). Igualmente podem as partes interpor recurso da sentença (cfr.artºs.280, do C.P.P.Tributário e 676, nº.1, do C.P.Civil).

Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.671 e 677, do C.P.Civil).

Mais se dirá que tal possibilidade de dedução do incidente de nulidade da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.400/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/10/2011, rec.497/11; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, I Volume, Áreas Editora, 2006, pág.928 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.321 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e seg.).

Tal como as sentenças de 1ª. Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº.668, nº.1, do C.P.Civil, surgem-nos ainda duas situações decorrentes da colegialidade do Tribunal que profere o acórdão e que dão origem a nulidades específicas deste: o acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artº.716, nº.1, e 717, do C.P.Civil; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e 134; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.59 e seg.).

No caso “sub judice” alega, em síntese, o requerente que o acórdão objecto do presente incidente não se pronuncia sobre as duas últimas questões colocadas nas conclusões do recurso, a saber, a facturação antecipada e a liquidação de juros...

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