Acórdão nº 224/06.7GAVZL.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução10 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, arguido nos autos acima identificados, veio interpor recurso da decisão que o condenou nas seguintes penas: - como (co-)autor material de oito crimes de dano simples, previstos e punidos pelo art. 212º, nº 1, do Código Penal (na redacção vigente na data da prática das infracções, anterior à redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 59/2007, de 04-09), em oito penas de 8 (oito) meses de prisão; - como (co-)autor material de três crimes de atentado à segurança de transporte rodoviário, previstos e punidos pelo art. 290º, nº 1, al. d), do Código Penal (na redacção vigente na data da prática das infracções, anterior à redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 59/2007, de 04-09), em três penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nestes autos, e das penas parcelares aplicadas no processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº 50/06.3GAOFR, do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Frades foi o arguido condenado na pena de única de 13 (treze) anos e 2 (dois) meses de prisão.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que 1ª - O arguido não praticou 8 (oito) crimes de dano simples, mas 1 (um) crime continuado de dano simples, cuja moldura penal abstracta é de pena de prisão até três anos ou pena de multa; 2ª - As penas parcelares impostas ao ora recorrente são excessivas e devem ser reduzidas para medidas que se aproximem dos respectivos limites mínimos.

  1. - A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida.

  2. - O douto acórdão viola os artigos 30°, 40°, 71°, 77° e 78°, todos do Código Penal.

Respondeu o Ministério Publico referindo que 1. Os factos pelos quais o recorrente foi condenado não integram a prática, para além do mais, de um único crime continuado mas sim de oito crimes de dano simples.

  1. Na realidade, o facto de o recorrente e o outro arguido terem continuado na posse da placa de sinalização com que praticaram todos os crimes não constitui uma situação em que se verifique a perduração do meio apto a realizar o delito que se criou ou adquiriu para executar a primeira conduta criminosa.

  2. Para que isso acontecesse, teríamos que estar perante uma situação em que esse objecto fosse determinante, essencial para a prática dos crimes em causa; ora, in casu, se os estragos não tivessem sido provocados com essa placa de sinalização, tê-lo-iam sido com um pau, um ferro, uma pedra, outra placa de sinalização, etc.

  3. De igual forma, consideramos que a circunstância de os arguidos terem continuado a circular no motociclo em que seguiam e se terem deparado com mais automóveis, não criou a possibilidade de alargamento do âmbito da sua actividade criminosa, para que isso pudesse acarretar a considerável diminuição da culpa do agente necessário que estivéssemos perante situações em que lhe fosse efectivamente difícil resistir àquela possibilidade de prática de um novo crime com a qual ele não estava a contar.

  4. Ora, é perfeitamente evidente que os arguidos, ao continuarem a circular em vias públicas, se iriam cruzar com mais veículos automóveis. Não há aqui nenhum factor surpresa nem que acarrete a tentação de praticar mais crimes. A entender-se assim, cada vez que alguém assaltasse ou vandalizasse uma viatura, a partir daí poderia fazê-lo a todas as demais que encontrasse nessa noite e cometeria apenas um crime continuado. Em cidades como Lisboa ou Porto, tal poderia acarretar um verdadeiro "massacre" a centenas de viaturas.

  5. O processo de escolha das penas e de determinação das medidas concretas das mesmas encontra-se exemplarmente descrito na decisão recorrida e não nos merece qualquer censura.

  6. Na realidade, se a decisão recorrida teve em conta, por um lado, os elementos indicados pelo recorrente, teve também, como não podia deixar de o fazer, os antecedentes criminais dos arguidos, as circunstâncias concretas em que foram praticados os factos, a ilicitude dos mesmos e o dolo dos arguidos.

    Termina concluindo que as penas, tanto parcelares como a pena única, se mostram correctamente determinadas.

    A Exª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu proficiente parecer no qual se referiu que: O arguido AA foi julgado no Tribunal Judicial de Vouzela por acórdão cuja leitura foi agendada para 9/7/2012 sem a presença dos arguidos, e que veio a ser depositada sem que tenha sido assinado “pelos elementos do Tribunal Colectivo” ao contrário do que consta na acta de fls. 1069, parecendo que até “faz parte dessa acta” (fls. 1094).

    O arguido foi notificado no Estabelecimento Prisional em 17/7/2012 e interpôs recurso no dia 31/7/2012 (fls. 1102 e sgts).

    O processo esteve parado até 28/9/2012 (cerca de 2 meses) e nesse dia foi notificado o Ministério Público, que respondeu em 18/10/2012 (fls. 1148).

    O recurso veio a ser admitido por despacho de 24/10/2012 (fls. 1158).

    Depois das notificações e respostas aos ofícios efectuadas todas em 30/10/2012, o recurso/processo só foi remetido ao Tribunal da Relação de Coimbra em 4 de Janeiro de 2013 e certamente por ter sido recebido um ofício/insistência muito urgente do TEP de Coimbra (fls. 1165).

    Parece-nos que quer o depósito de um acórdão condenatório sem ter sido assinado, quer estes quatro meses (2+2) que o processo esteve inexplicavelmente parado com arguido preso à ordem de outro processo e com pedidos sucessivos de informação do TEP, sem que se vislumbre qualquer razão deverá ser “transmitido” às entidades competentes, o que promovemos. O arguido AA interpôs recurso do acórdão não datado nem assinado proferido no Tribunal Judicial de Vouzela pelos Mmos Juízes de Circulo e em que foi condenado na pena única de 13 anos e 2 meses de prisão por autoria de 8 crimes de dano, 3 crimes de atentado à segurança de transporte, e ainda por autoria de dano com violação, de roubo, coacção sexual e sequestro a que foi condenado no proc. 50/06.3 GAOFR no tribunal do Oliveira de Frades.

    O arguido/recorrente AA inconformado com esta condenação vem impugná-la defendendo que não cometeu 8 crimes de dano, mas apenas um crime continuado de dano simples, que as penas parcelares são excessivas devendo ser reduzidas a penas próximas dos limites mínimos e por isso o cúmulo dever ser reformulado e substancialmente reduzido por terem sido violados os artºs 30º. 40º, 71º, 77º e 78º do CP.

    O acórdão condenatório bem como o início da fundamentação do recurso do arguido após leitura atenta leva-nos a considerar que se levantam questões que deverão ser do conhecimento oficioso e que poderão levar à anulação da decisão recorrida, preliminarmente, ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido AA, o que iremos suscitar.

    1- O julgamento ocorreu no dia marcado – 25/6/2012 e apesar de ambos os arguidos, AA e BB estarem acusados de três crimes de atentado à segurança e transporte (artº 290º nº 1 do CP, na redacção em vigor em 2006) crime este punível com a pena de 1 a 8 anos de prisão, previamente às declarações dos arguidos, pelo Mmo Juiz Presidente foi aceite a hipótese dos arguidos confessarem de forma integral e sem reservas, “no âmbito de um acordo a consensualizar com o MºPº quanto às penas aplicáveis”. 1.2 Esta proposta foi formalizada pelo M.P. aceite pelos Mmos Juízes que passaram à produção de prova (declaração do arguido) após os mesmos serem notificados nos termos dos artºs 342º e 343º nº 1 do CPP. Após as confissões dos arguidos, o M.P. e um dos mandatários prescindiram da prova testemunhal.

    1.3 O Sr. Juiz Presidente logo de seguida, ainda antes das alegações finais proferiu um despacho “com vista à rectificação do cúmulo jurídico entre as penas a aplicar e as aplicadas … com nota de trânsito em julgado…” Esta acta que consta a fls. 949 e sgts suscita as seguintes nulidades: A- A confissão integral e sem reservas p. no artº 344º nº 1 não é susceptível de ser aplicada aos arguidos devido à excepção p. no nº 2 al. c) da mesma disposição legal.

    B- Ainda que fosse possível a verificação desta confissão, o Tribunal tinha de decidir o ter ou não lugar a produção de prova e em que medida, o que não se verificou, conforme dispõe o nº 4 do artº 344º do CPP..

    C- Este “acordo” entre o M.P. e os arguidos sobre a medida das penas não se encontra legalmente previsto nem no direito penal nem no direito constitucional.

    No caso de confissão integral e sem reservas dos factos imputados na acusação que integram pena superior a 5 anos de prisão, o artº 344º do CPP não proíbe a dispensa de produção de prova quanto aos factos confessados, mas apenas estabelece que tal confissão não a implica necessariamente, cabendo ao tribunal decidir, em sua livre convicção, sobre se, e em que medida, relativamente a esses factos, deve ter lugar a produção de prova (ac. STJ de 6 de Janeiro de 1999, proc. 1304/98 – 3, SASTJ, nº 27,65). Se relativamente aos crimes de danos poderia não haver necessidade da produção de prova, já em relação aos outros crimes - atentado à segurança de transporte será imprescindível, segundo nos parece pois de tal comportamento resultaram acidentes, conforme resulta dos factos provados.

    Estavam notificados para o julgamento de 25/6/2012, 17 testemunhas… 2- A continuação do julgamento ocorreu no dia 9/7/2012 e apesar de constar na acta (fls. 1069) que foi comunicado ao MºPº e aos Mandatários dos arguidos que o acórdão se encontrava elaborado em conformidade, “de seguida foi proferido o seguinte”: acórdão que termina na última folha da acta assinado apenas pela escrivã auxiliar que lhe fez a revista integral (fls. 1094).

    2.1 Este acórdão nos termos do artº 372º nº 2 do CPP tem de ser assinado por todos os juízes.

    2.2 O acórdão na fundamentação sobre a matéria de facto relativamente aos crimes já referidos – atentado à segurança de transporte, nos pontos 6 a 9 refere que os factos descritos são embates em veículos que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT