Acórdão nº 1777/08.0TTPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução03 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA, BB, CC, DD e EE, intentaram a presente acção de impugnação de despedimento colectivo contra FF – − ..., S.A., formulando os seguintes pedidos: 1) Declare ilícito o despedimento levado a efeito pela R., em relação aos AA; 2) Condene a R. a pagar à A. AA a quantia de € 68.409,73; 3) Condene a R. a pagar à A. AA as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nesta acção; 4) Condene a R. a pagar ao A. BB a quantia de € 43.059,83; 5) Condene a R. a pagar ao A. BB as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nesta acção; 6) Condene a R. a pagar ao A. CC a quantia de € 55.481,03; 7) Condene a R. a pagar ao A. CC as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nesta acção; 8) Condene a R. a pagar ao A. DD a quantia de € 105.156,90; 9) Condene a R. a pagar ao A. DD as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nesta acção; 10) Condene a R. a pagar ao A. EE a quantia de € 57.756,39; 11) Condene a R. a pagar ao A. EE as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nesta acção; 12) Condene a R. no pagamento dos juros, à taxa legal, que se vencerem sobre as quantias peticionadas, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegaram, em síntese, serem trabalhadores da Ré e que esta no âmbito de um processo de despedimento colectivo que levou a cabo não pôs à disposição dos AA., até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Mais alegaram que, em função da actuação da R., optavam pela indemnização em substituição da reintegração.

Alegaram ainda que prestavam trabalho aos sábados, em rotatividade, pelo que tendo prestado nos restantes sábados, nos domingos e feriados, têm direito à respectiva remuneração, sendo ainda devidas comissões.

A acção prosseguiu seus termos, vindo a ser proferido, em 30 de Agosto de 2001, saneador-sentença, nos termos do qual, o Tribunal, para além do mais, decidiu: «Face ao disposto pelo arts. 470º, nº 1, 31º, 288º, nº 1, al. e) e 493º, nº 2 do Código de Processo Civil, absolver a ré da instância no que respeita aos pedidos de condenação a pagar a cada um dos autores a remuneração relativa a trabalho prestado aos sábados, em rotatividade, a remuneração relativa a trabalho prestado aos restantes sábados, aos domingos e feriados, a remuneração relativa ao trabalho prestado de segunda a sexta-feira, fora do horário de trabalho e a comissões (arts. 317º a 320º, 329º a 332º, 341º a 344º, 353º a 356º e 365º a 368º), valores contidos, respectivamente, nos pontos 2), 4), 6), 8) e 10) do pedido formulado a final», e «no caso dos autos tendo os autores recebido a compensação pelo despedimento colectivo, a qual mantiveram na sua disponibilidade, sem terem praticado após o seu recebimento qualquer acto de que resulte não terem aceite o despedimento, a presunção de aceitação do despedimento não se pode considerar ilidida, procedendo a excepção invocada pela ré e improcedendo, consequentemente o pedido dos autores de declaração de ilicitude do despedimento e suas consequências independentemente da análise do cumprimento das formalidades legais e da procedência dos motivos invocados para o despedimento».

Mais foi decidido: «I - Condenar a ré FF – ..., S.A. a pagar: a) ao autor CC a quantia de € 7,76 (sete euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; b) ao autor EE a quantia de € 391,51 (trezentos e noventa e um euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

II – Absolver a ré de todos os demais pedidos contra ela formulados».

Inconformados com esta decisão dela recorreram os Autores para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de 7 de Maio de 2012, julgou improcedente o recurso, e, em consequência, confirmou a decisão recorrida.

Irresignados com esta decisão, dela vieram os Autores interpor recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal, nos termos do artigo 721.º -A do Código de Processo Civil, terminando as alegações apresentadas com as seguintes conclusões: «1) O Acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 06/04/2011, no processo n.° 17/08.7TTSNT.L1-4.

2) Ambos os Acórdão foram proferidos no domínio do Código de Trabalho de 2003 e ambos os Acórdão incidiram sobre a questão fundamental de direito da ilisão da presunção consagrada no art. 401°, n.º 4, do Código de Trabalho de 2003.

3) Em ambas as acções judiciais tinha ocorrido um despedimento colectivo ao qual foi aplicado o Código do Trabalho de 2003; os trabalhadores, impugnantes do despedimento colectivo, receberam a compensação prevista no art. 401°, n.° 1, do Código do Trabalho de 2003; os trabalhadores declararam à entidade patronal, antes do recebimento da compensação, que não aceitavam o despedimento colectivo e após o seu recebimento, não devolveram a compensação prevista no art. 401°, n.° 1, do Código do Trabalho de 2003.

4) No Acórdão recorrido decidiu-se que a declaração do trabalhador, feita até ao momento do recebimento da compensação, no sentido da não aceitação do despedimento não era bastante para ilidir a presunção consagrada no art. 401, n.° 4, do Código de Trabalho de 2003 e que para ilidir esta presunção o trabalhador deveria proceder à devolução da compensação imediatamente após o recebimento ou em prazo curto e fazer prova do contrário.

5) No Acórdão fundamento decidiu-se que a prova em contrário da presunção consagrada no art. 401, n.° 4, do Código do Trabalho de 2003 podia consistir numa qualquer declaração do trabalhador, feita até ao momento do recebimento da compensação, no sentido da não aceitação do despedimento, a qual, não estando sujeita a forma especial, podia ser expressa ou tácita e que na vigência do Código do Trabalho de 2003 não era exigível, para se ilidir a presunção em causa, a colocação à disposição da entidade patronal da compensação pecuniária recebida, o que só passou a ser exigido com o CT de 2009.

6) Como tal, em situações em tudo idênticas, no Acórdão recorrido decidiu-se que declaração dos trabalhadores nos termos expostos não tinha ilidido a presunção em causa e no Acórdão fundamento decidiu-se precisamente o contrário.

7) Entendem os Recorrentes que a decisão proferida pelo Acórdão-fundamento é a correta pelo que o tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no n.° 4, do art. 401°, do Código do Trabalho de 2003 e do art. 350° do Código Civil».

A Ré não respondeu ao recurso interposto.

Por acórdão de 31 de Outubro de 2012, da formação especial desta secção, a que se refere o n.º 3 do artigo 721.º -A do Código de Processo Civil, foi decidido admitir o recurso de revista excepcional interposto.

Ouvido o Ministério Público, nos termos e para os efeito do disposto no artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo de Trabalho, proferiu a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta proficiente parecer, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso interposto, referindo, para além do mais, que «deveria ser mantida a interpretação do art. 401, n.º 4 do CT/2003, no sentido constante do Acórdão em crise e bem assim a decisão nela contida dado que, não tendo os AA., por algum modo, provado que restituíram a compensação (ou, sequer, manifestado a intenção de o fazer, quando comunicaram à Ré a sua não aceitação do despedimento) não ilidiram a presunção “juris tantum” aí estabelecida».

Notificado este parecer às partes, apenas os Autores vieram reafirmar a posição anteriormente tomada no processo.

Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º – A do Código de Processo Civil, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa no presente recurso, saber se a ilisão da presunção de aceitação do despedimento colectivo a que se refere o n.º 4 do artigo 401.º, do Código de Trabalho de 2003, exige a devolução imediata, ou no mais curto prazo após o respectivo conhecimento por parte do trabalhador abrangido, da compensação que lhe tenha sido disponibilizada por transferência bancária pelo empregador.

II 1 - A matéria de facto fixada pelas instâncias, com relevo no âmbito do presente recurso, é a seguinte: «1) Por documento escrito intitulado contrato de trabalho a termo certo, que constitui fls. 76 a 79, cujo teor se dá por reproduzido, a autora AA, foi admitida ao serviço da ré, a partir de 2 de Janeiro de 2001 para exercer, mediante retribuição, as funções correspondentes à categoria profissional de vendedor de automóveis.

2) Por documento escrito intitulado contrato de trabalho a termo certo, que constitui fls. 80 a 83, cujo teor se dá por reproduzido, o autor BB, foi admitido ao serviço da ré, a partir de 25 de Fevereiro de 2002 para exercer, mediante retribuição, as funções correspondentes à categoria profissional de vendedor de automóveis.

3) Por documento escrito intitulado contrato de trabalho a termo certo, que constitui fls. 84 a 87, cujo teor se dá por reproduzido, o autor CC, foi admitido ao serviço da ré, a partir de 8 de Novembro de 1999 para exercer, mediante retribuição, as funções correspondentes à categoria profissional de vendedor de automóveis.

4) Por documento escrito intitulado contrato de trabalho a termo certo, que constitui fls. 88 a 90, cujo teor se dá por reproduzido, o autor DD...

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