Acórdão nº 00459/12.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório A…, residente na Rua…, Constance, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, com fundamento na intempestividade da apresentação da petição inicial de oposição à execução fiscal nº 1813200901030574 instaurada pelo Serviço de Finanças de Marco de Canaveses, julgou “verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção” e que, consequentemente, determinou a absolvição da Fazenda Pública do pedido, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

A culminar as respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “

  1. A citação foi efectuada em 21/03/2012 em pessoa diversa do oponente, nos termos do n.º 2 do art.º 236.º do CPC.

  2. A contagem do prazo para dedução de oposição à execução fiscal conta-se nos termos do Código de Processo Civil, de acordo com o estipulado pelo art.º 20.°, n.º 2, do CPPT.

  3. Nos termos do art.º 144°, n.º 1, do CPC o prazo processual é contínuo, suspendendo-se durante as férias judiciais.

  4. Estabelece o art.º 12.° da LOFTJ que as férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto.

  5. Tendo a citação sido efectuada em pessoa diversa do oponente em 21/03/2012, ao prazo de 30 dias para deduzir oposição, acrescia uma dilação de 5 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 252.º-A do CPC, pelo que o prazo de que o oponente dispunha para deduzir oposição terminava em 04/05/2012.

  6. Aplicando-se à contagem do prazo para a oposição os termos do Código de Processo Civil, também lhe é aplicável a disposição do art.º 145.º, n.° 5, do CPC, que estipula que o acto em falta poderá ser praticado nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo.

  7. Sendo que os dias 5 e 6 de Maio de 2011 correspondem a um sábado e a um domingo, respectivamente, o acto poderia ter sido praticado até ao dia 9 de Maio de 2012, quarta-feira, correspondente ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo.

  8. O acto em causa foi apresentado no dia 8 de Maio de 2012, terça-feira, correspondente ao segundo dia útil subsequente ao termo do prazo, tendo o oponente pago de imediato a multa correspondente ao primeiro dia útil e não à do segundo dia útil.

  9. Na falta de pagamento da multa necessária para a validação do acto, deveria a secretaria, oficiosamente e sem necessidade de despacho judicial, ter notificado o interessado na prática do acto, o ora recorrente, para pagar a multa em causa, nos termos do art.º 145.°, n.° 6, do CPC.

  10. Sendo que a falta de validade do acto praticado no segundo dia útil após o termo do prazo dependeria de notificação a operar pela secretaria para pagar a respectiva multa, tal omissão ou erro não pode prejudicar as partes nos termos do art.º 161.°, n.° 6, do CPC.

NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUITO DOUTO SUPRIMENTO DE V.ªAS EX.ªS, ROGA-SE A ESSE VENERANDO TRIBUNAL QUE SE DIGNE DECLARAR PROCEDENTE, POR PROVADO, O PRESENTE RECURSO, E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGUE A DECISÃO JUDICIAL ORA RECORRIDA.

ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!” * Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Exmo.

Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Norte emitiu parecer no sentido de que o recurso poderá merecer provimento.

* Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

* Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo...

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