Acórdão nº 02979/11.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.Relatório José…, NIF 1…, residente na Praceta…, Rio Tinto, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação à execução fiscal com o nº 1783200601026178 e apensos que contra si foi revertida e que corre termos no Serviço de Finanças de Gondomar 1.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - A sentença em crise andou mal ao defender que a bondade do acto de indeferimento que motivou a reclamação deve ser aferida com base nos elementos existentes à data do proferimento da decisão administrativa e não com base em elementos que nessa data não constavam dos autos.

2 - Na verdade, a ocorrência dos factos modificativos, impeditivos ou extintivos dos fundamentos do acto de indeferimento pode e deve ser objecto de apreciação judicial.

3 - Nessa senda, e pela sua pertinência, cita-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (recurso jurisdicional no processo n.º 2517/11.2BEPRT da Unidade Orgânica 4 do TAF do Porto), que apreciando recurso interposto pelo aqui Recorrente motivado por falta de produção de diligências de prova tendentes a demonstrar que as dívidas constantes das inscrições prediais da fracção autónoma (hipoteca e penhoras) eram inferiores aos valores aí constantes, decidiu que: "com efeito, na economia do processo, ressalta evidente a relevância da matéria de facto a apurar através das requeridas diligências de prova, pois que, como bem salienta o EMMP junto deste tribunal, a "confirmar-se a redução dos valores dos créditos, por cujo pagamento está onerado o bem penhorado, desenha-se a possibilidade de concluir pelo mérito da pretensão deduzida pelo ora recorrente, desde que a redução de valor dos créditos em foco se confirme em montantes que, acrescido do valor da garantia a prestar no PEF dos autos, não ultrapassem o valor do bem penhorado".

4 - Reconhecido aquele erro na apreciação do direito, importa depois apurar se em face das dívidas que oneram a fracção autónoma há ou não suficiência do bem pretendido (fracção autónoma) para garantir a dívida, como defende a sentença.

5 - Também nesta parte o Tribunal a quo andou mal.

6 - Por um lado, impõe-se a reapreciação da prova atinente com a factualidade enumerada como provada nos itens 13 e 14.

7 - Relativamente ao ponto 13 da matéria de facto provada, impõe-se a sua correcção por forma a que proceda à eliminação da referência a um empréstimo de € 34.000,00.

8 - Na verdade, tal crédito não goza de inscrição hipotecária (cfr. a Ap. 8, no valor de capital de € 89.200,00, cuja dívida de acordo com informação prestada pela CGD era de € 71.370,49).

9 - Relativamente ao ponto 14 da matéria de facto provada, impõe-se a correcção do valor de € 2.131,55 aí constantes para € 1.206,53 em conformidade com informação prestada pelo Condomínio Varandas do Sol a fls. 246.

10 - Por outro lado, há que ter em conta que por sentença de 22/06/2012 proferida no processo n.º 476/11.0BEPRT da Unidade Orgânica 3 do TAF do Porto, foi julgada extinta a execução revertida contra o oponente por dívidas de coimas de 2006, no montante de € 4.301,16 (PEF n.º 2006010159).

11 - Tal execução é aquela a que se refere a Ap. 5781, a qual não poderá, pois, ser atendida para a questão da suficiência ou não da garantia oferecida.

12 - Assim, das inscrições de ónus e encargos constantes na certidão predial junta aos autos apenas se deverá atender aos seguintes valores: a) CGD - € 71.370,49 b) Condomínio Varandas do Sol - € 1.206,53 c) Sofinloc - € 6.799,42 d) Serviço de Finanças de Gondomar - € 6.574,10 13 - o que tudo perfaz € 85.950,54.

14 - Como o valor patrimonial da fracção autónoma é de € 89.200,00, parece-nos evidente a falta de razão da sentença quanto se pronuncia pela manifesta insuficiência da garantia.

Não houve contra-alegações.

A Exma. Magistrada Ministério Público junto deste tribunal teve vista dos autos.

Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)].

Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões a apreciar, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT), são as seguintes: (i) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto quanto ao teor dos factos dados como provados nos pontos 13 e 14 do probatório; (ii) saber se a sentença recorrida errou ao considerar que o valor do imóvel dado como garantia era insuficiente para assegurar a dívida exequenda.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1.

    O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma: 1. Em 6/6/2006, no Serviço de Finanças de Gondomar, foi instaurado contra “Fernando…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, o Processo de Execução Fiscal nº 1783200601026178, com vista à cobrança de créditos de IRS, IRC, coimas e encargos, no montante global de € 4.507,65.

  2. Por despacho de 23 de Julho de 2010, lavrado no Processo de Execução Fiscal identificado em 1, que consta a fls. 15/16 e se dá por reproduzido, foi revertida a execução contra o reclamante.

  3. A Administração Tributária remeteu ao reclamante, mediante carta registada com aviso de recepção...

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