Acórdão nº 02979/11.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2013
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 14 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.Relatório José…, NIF 1…, residente na Praceta…, Rio Tinto, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação à execução fiscal com o nº 1783200601026178 e apensos que contra si foi revertida e que corre termos no Serviço de Finanças de Gondomar 1.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - A sentença em crise andou mal ao defender que a bondade do acto de indeferimento que motivou a reclamação deve ser aferida com base nos elementos existentes à data do proferimento da decisão administrativa e não com base em elementos que nessa data não constavam dos autos.
2 - Na verdade, a ocorrência dos factos modificativos, impeditivos ou extintivos dos fundamentos do acto de indeferimento pode e deve ser objecto de apreciação judicial.
3 - Nessa senda, e pela sua pertinência, cita-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (recurso jurisdicional no processo n.º 2517/11.2BEPRT da Unidade Orgânica 4 do TAF do Porto), que apreciando recurso interposto pelo aqui Recorrente motivado por falta de produção de diligências de prova tendentes a demonstrar que as dívidas constantes das inscrições prediais da fracção autónoma (hipoteca e penhoras) eram inferiores aos valores aí constantes, decidiu que: "com efeito, na economia do processo, ressalta evidente a relevância da matéria de facto a apurar através das requeridas diligências de prova, pois que, como bem salienta o EMMP junto deste tribunal, a "confirmar-se a redução dos valores dos créditos, por cujo pagamento está onerado o bem penhorado, desenha-se a possibilidade de concluir pelo mérito da pretensão deduzida pelo ora recorrente, desde que a redução de valor dos créditos em foco se confirme em montantes que, acrescido do valor da garantia a prestar no PEF dos autos, não ultrapassem o valor do bem penhorado".
4 - Reconhecido aquele erro na apreciação do direito, importa depois apurar se em face das dívidas que oneram a fracção autónoma há ou não suficiência do bem pretendido (fracção autónoma) para garantir a dívida, como defende a sentença.
5 - Também nesta parte o Tribunal a quo andou mal.
6 - Por um lado, impõe-se a reapreciação da prova atinente com a factualidade enumerada como provada nos itens 13 e 14.
7 - Relativamente ao ponto 13 da matéria de facto provada, impõe-se a sua correcção por forma a que proceda à eliminação da referência a um empréstimo de € 34.000,00.
8 - Na verdade, tal crédito não goza de inscrição hipotecária (cfr. a Ap. 8, no valor de capital de € 89.200,00, cuja dívida de acordo com informação prestada pela CGD era de € 71.370,49).
9 - Relativamente ao ponto 14 da matéria de facto provada, impõe-se a correcção do valor de € 2.131,55 aí constantes para € 1.206,53 em conformidade com informação prestada pelo Condomínio Varandas do Sol a fls. 246.
10 - Por outro lado, há que ter em conta que por sentença de 22/06/2012 proferida no processo n.º 476/11.0BEPRT da Unidade Orgânica 3 do TAF do Porto, foi julgada extinta a execução revertida contra o oponente por dívidas de coimas de 2006, no montante de € 4.301,16 (PEF n.º 2006010159).
11 - Tal execução é aquela a que se refere a Ap. 5781, a qual não poderá, pois, ser atendida para a questão da suficiência ou não da garantia oferecida.
12 - Assim, das inscrições de ónus e encargos constantes na certidão predial junta aos autos apenas se deverá atender aos seguintes valores: a) CGD - € 71.370,49 b) Condomínio Varandas do Sol - € 1.206,53 c) Sofinloc - € 6.799,42 d) Serviço de Finanças de Gondomar - € 6.574,10 13 - o que tudo perfaz € 85.950,54.
14 - Como o valor patrimonial da fracção autónoma é de € 89.200,00, parece-nos evidente a falta de razão da sentença quanto se pronuncia pela manifesta insuficiência da garantia.
Não houve contra-alegações.
A Exma. Magistrada Ministério Público junto deste tribunal teve vista dos autos.
Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)].
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões a apreciar, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT), são as seguintes: (i) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto quanto ao teor dos factos dados como provados nos pontos 13 e 14 do probatório; (ii) saber se a sentença recorrida errou ao considerar que o valor do imóvel dado como garantia era insuficiente para assegurar a dívida exequenda.
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Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1.
O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma: 1. Em 6/6/2006, no Serviço de Finanças de Gondomar, foi instaurado contra “Fernando…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, o Processo de Execução Fiscal nº 1783200601026178, com vista à cobrança de créditos de IRS, IRC, coimas e encargos, no montante global de € 4.507,65.
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Por despacho de 23 de Julho de 2010, lavrado no Processo de Execução Fiscal identificado em 1, que consta a fls. 15/16 e se dá por reproduzido, foi revertida a execução contra o reclamante.
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A Administração Tributária remeteu ao reclamante, mediante carta registada com aviso de recepção...
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