Acórdão nº 01393/06.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório Clínica…, Lda., (Recorrente), NIF 5…, com sede no Lugar de …, Barcelos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IRC referentes aos anos de 2001 e 2002.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O IRC do ano de 2001 está caducado porque a sua notificação ocorreu para além da data de 31/12/2005, em face do estipulado no n.º 1 e 5 do artigo 45º da LGT, redacção em vigor até 31/12/2002; 2. Verificou-se a incompetência do decisor, porque a delegação de competências invocada não legitima a sua decisão já que a matéria colectável não foi fixada nos termos do n.º 3 do artigo 16º do CIRC; 3. Resultado fiscal não é a mesma realidade que matéria tributável; 4. A matéria colectável é apurada partindo do resultado fiscal, deduzindo eventuais prejuízos de anos anteriores e benefícios fiscais; 5. Apontando o RIT na sua proposta para um resultado fiscal, carecia de ser fixada pelo Sr. Director de Finanças Adjunto a matéria tributável; 6. Este apenas se limitou no seu despacho, a concordar com as correcções e propostas, ordenando as diligências necessárias; 7. O acto tributário não está fundamentado, ou está insuficientemente fundamentado, porque não foi justificado porque motivos os juros suportados com os empréstimos são dispensáveis à formação do rendimento e porque só os custos directos é que são indispensáveis à formação do rendimento; 8. O facto de a impugnante não ter cobrado juros dos empréstimos efectuados à CPB não fundamenta a desconsideração dos custos; 9. O acto de gestão e não cobrança de juros dos empréstimos concedidos à CPB apenas diz respeito à impugnante; 10. Não está fundamentada a conclusão de que os serviços prestados pela C... são operações simuladas; 11. A fundamentação legal aplicada, n.º 1 do artigo 23º do CIRC, não fundamenta a desconsideração dos custos; 12. Os custos no seu aspecto formal (documentação) não foram colocados em crise; 13. Os custos contabilizados têm enquadramento legal nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 23º do CIRC; 14. Do conceito de indispensabilidade dos custos, identificando-se com a noção de interesse societário, e da noção legal de custos fornecida pelo artigo 23º do CIRC não resulta que a Administração Tributária possa pôr em causa o princípio da liberdade da gestão, sindicando a bondade e a oportunidade das decisões económicas da gestão da empresa e considerando que apenas podem ser assumidas fiscalmente aquelas de que decorram directamente proveitos para a empresa ou que se revelem convenientes para a empresa; 15. A indispensabilidade a que se refere o artigo 23º do CIRC como condição para que o custo seja dedutível não se refere à necessidade, nem sequer à conveniência, mas exige tão só uma relação de causalidade económica no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa em ordem directa ou indirectamente à obtenção de lucros; 16. Os empréstimos efectuados à CPB geraram dividendos em face da participação que a impugnante, ora recorrente detém nesta; 17. Os custos pagos com os serviços prestados pela C... geraram proveitos pagos pelos seus clientes (consumidores finais); 18. Os serviços foram prestados pela C... e foram pagos pela impugnante; 19. A sua desconsideração determina a errónea quantificação do rendimento; 20. E consequente tributação pelo seu lucro não real; 21. Violando-se assim o princípio da verdade material; Tendo decidido em sentido contrário o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo violou as seguintes normas: - O n.º1 do artigo 45º da LGT (redacção em vigor até 31/12/2002); - A alínea g) do n.º 1 do artigo 42º do CIRC actual, alínea h) do n.º 1 do artigo 41º do CIRC antigo; - O n.º 3 do artigo 16º do CIRC; - O n.º 2 do artigo 104º da CRP; - O n.º 3 do artigo 11º da LGT; - O artigo 6º do RCPIT; Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4 e 690º, nº1, na redacção aplicável, todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) são as de saber: (i) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto; (ii) se a sentença recorrida errou ao ter considerado que a notificação da liquidação do IRC do ano de 2001 foi efectuada dentro do prazo de caducidade do direito de liquidação; (iii) se a sentença recorrida errou ao julgar improcedente o vício de falta de fundamentação das liquidações impugnadas; (iv) se a sentença recorrida errou ao decidir que a administração tributária demonstrou que os custos aqui em causa foram indevidamente considerados na determinação da matéria tributável.

2. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1.

O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma: 1. Os Serviços de Inspecção Tributária procederam às liquidações adicionais de IRC à impugnante, relativo aos anos de 2001 e de 2002, liquidação n°20060000901136 e 2006 00000978192, no valor de 29 555.86 € e 17 906.66 €, com data limite de pagamento em 1 7.07.2006 e 19.07.2006 respectivamente; 2. Em 03.11.2005 foi iniciada a inspecção, a coberto da Ordem de serviços n° 01200501508, de 2 de Novembro, a qual teve início em 03.11.2005 e termo em 26.01.2006; 3. O Relatório de Inspecção, com base no qual foi efectuada as liquidações, consta de fls. 02 a 44 dos autos, foi sancionado em 20.03.2006, por José Soares Roriz, Director de Finanças Adjunto, no uso de delegação de poderes, publicada no D.R II Série n° 86, de 12.04.2004 4. Com relevância para a decisão, consta do referido relatório que: “ (...) IMPOSTO S/RENDIMENTOS DAS PESSOAS COLECTIVAS - (IRC). Exercício de 2001 2. - No exercício de 2001, o S.P, considerou custo contabilístico e fiscal os custos financeiros ocorridos e registados na conta “68111” e “68113” - “Juros conta caucionada”, no valor total de 23.871,47 euros. Advindos estes custos financeiros dos empréstimos contraídos junto de Instituições Financeiras e reflectidos na conta “2319..- Empréstimos obtidos”. Tendo o S.P. efectuado suprimentos à empresa sua participada, os quais não foram remunerados, não podem os juros suportados com os empréstimos contraídos para este fim ser aceites a nível fiscal, em observância ao art. 23° n.° 1 do CIRC, uma vez que são dispensáveis à realização dos proveitos. Para apurarmos os custos financeiros associados aos suprimentos efectuados pelo S.F. elaboramos o quadro seguinte, tendo em conta os empréstimos efectuados pelos sócios da “C...” a esta, a saber: Notas: - A “média 1” resulta da média aritmética das colunas A e B.

- Na coluna D, procedemos à repartição dos empréstimos dos sócios da “C...” pela conta 41..., tendo como objectivo expurgar dos suprimentos efectuados pela “C...” à “CPB” os empréstimos dos sócios da “C...” a esta, sendo a diferença o montante dos suprimentos efectuados pela “C...” a’”CFB” com recurso a financiamento, não sendo os custos financeiros associados a tal valor aceites a nível fiscal, uma vez que os suprimentos não são remunerados, sendo por isso tais custos dispensáveis à formação dos proveitos.

- A “média 2”, quanto aos suprimentos, estes resultam da diferença entre a coluna C e D - Os custos financeiros não aceites a nível fiscal resultam dos valores da coluna E, de acordo com a seguinte operação (212.896,36 / 384.074,38 x (9.300,46 + 14.571,01) = 13.232,20 euros.

3. - No ano de 2001, encontra-se registado na contabilidade da “C...” na rubrica subcontratos - conta 62132 - quatro facturas emitidas pela empresa “C...”, a saber: 255 datada de 3 1/05/2001; 256 datada de 30/07/2001;\259 datada de 20/12/2001 e 260 datada de 27/12/2001, que perfazem o valor total de 62.848.53 euros, as quais contém como descrição dos serviços prestados a menção “serviços e prestados” ou “prestação de serviços”, ou seja, não especifica os serviços prestados. Sendo de referir que não houve liquidação de IVA, visto constar nas facturas a D menção” isento de IVA ao abrigo do artigo 9° CIVA”, o que está em consonância com o objecto social da “C...” e com a única actividade que neste ano consta no seu cadastro fiscal que é”Prestação de serviços de clínica médico-cirúrgica e de enfermagem”, aproveitando para efeitos de Iva a isenção prevista no n°. 2 do art.° 90 do CIVA. Por outro lado, e segundo testemunhos escritos (anexo III a XV), os profissionais (médicos e enfermeiros) que trabalharam neste ano para a “C...” não possuem habilitações profissionais para prestarem actos médicos e de enfermagem na actividade para a qual a empresa “C...” está vocacionada, que é de fisioterapia e reabilitação. Face ao referido, visto estarmos perante documentos que titulam unicamente operações simuladas, não consideramos custo contabilístico/fscal, nos termos do art.° 23° n.° 1 do CIRC.

4. - No ano de 2001, encontram registados na contabilidade da “C...” na conta “648222 - outros custos com o pessoal”, as facturas n° 441 e n° 442, ambas datadas de 22/12/2000, no valor total de 4.072,88 euros, emitidas por “Confeitaria e Pastelaria P… [da - NIPC 5…” com a descrição “Serviço cafetaria (jantares e bombons)”. Sendo as facturas datadas de 22/12/2000 este custo não pode ser reconhecido e aceite no ano de 2001, em observância ao disposto no art° 17° e 18° ambos do CIRC, bem como ao principio da especialização do exercício.

5. - De acordo com as...

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