Acórdão nº 01393/06.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2013
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 14 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório Clínica…, Lda., (Recorrente), NIF 5…, com sede no Lugar de …, Barcelos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IRC referentes aos anos de 2001 e 2002.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O IRC do ano de 2001 está caducado porque a sua notificação ocorreu para além da data de 31/12/2005, em face do estipulado no n.º 1 e 5 do artigo 45º da LGT, redacção em vigor até 31/12/2002; 2. Verificou-se a incompetência do decisor, porque a delegação de competências invocada não legitima a sua decisão já que a matéria colectável não foi fixada nos termos do n.º 3 do artigo 16º do CIRC; 3. Resultado fiscal não é a mesma realidade que matéria tributável; 4. A matéria colectável é apurada partindo do resultado fiscal, deduzindo eventuais prejuízos de anos anteriores e benefícios fiscais; 5. Apontando o RIT na sua proposta para um resultado fiscal, carecia de ser fixada pelo Sr. Director de Finanças Adjunto a matéria tributável; 6. Este apenas se limitou no seu despacho, a concordar com as correcções e propostas, ordenando as diligências necessárias; 7. O acto tributário não está fundamentado, ou está insuficientemente fundamentado, porque não foi justificado porque motivos os juros suportados com os empréstimos são dispensáveis à formação do rendimento e porque só os custos directos é que são indispensáveis à formação do rendimento; 8. O facto de a impugnante não ter cobrado juros dos empréstimos efectuados à CPB não fundamenta a desconsideração dos custos; 9. O acto de gestão e não cobrança de juros dos empréstimos concedidos à CPB apenas diz respeito à impugnante; 10. Não está fundamentada a conclusão de que os serviços prestados pela C... são operações simuladas; 11. A fundamentação legal aplicada, n.º 1 do artigo 23º do CIRC, não fundamenta a desconsideração dos custos; 12. Os custos no seu aspecto formal (documentação) não foram colocados em crise; 13. Os custos contabilizados têm enquadramento legal nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 23º do CIRC; 14. Do conceito de indispensabilidade dos custos, identificando-se com a noção de interesse societário, e da noção legal de custos fornecida pelo artigo 23º do CIRC não resulta que a Administração Tributária possa pôr em causa o princípio da liberdade da gestão, sindicando a bondade e a oportunidade das decisões económicas da gestão da empresa e considerando que apenas podem ser assumidas fiscalmente aquelas de que decorram directamente proveitos para a empresa ou que se revelem convenientes para a empresa; 15. A indispensabilidade a que se refere o artigo 23º do CIRC como condição para que o custo seja dedutível não se refere à necessidade, nem sequer à conveniência, mas exige tão só uma relação de causalidade económica no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa em ordem directa ou indirectamente à obtenção de lucros; 16. Os empréstimos efectuados à CPB geraram dividendos em face da participação que a impugnante, ora recorrente detém nesta; 17. Os custos pagos com os serviços prestados pela C... geraram proveitos pagos pelos seus clientes (consumidores finais); 18. Os serviços foram prestados pela C... e foram pagos pela impugnante; 19. A sua desconsideração determina a errónea quantificação do rendimento; 20. E consequente tributação pelo seu lucro não real; 21. Violando-se assim o princípio da verdade material; Tendo decidido em sentido contrário o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo violou as seguintes normas: - O n.º1 do artigo 45º da LGT (redacção em vigor até 31/12/2002); - A alínea g) do n.º 1 do artigo 42º do CIRC actual, alínea h) do n.º 1 do artigo 41º do CIRC antigo; - O n.º 3 do artigo 16º do CIRC; - O n.º 2 do artigo 104º da CRP; - O n.º 3 do artigo 11º da LGT; - O artigo 6º do RCPIT; Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4 e 690º, nº1, na redacção aplicável, todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) são as de saber: (i) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto; (ii) se a sentença recorrida errou ao ter considerado que a notificação da liquidação do IRC do ano de 2001 foi efectuada dentro do prazo de caducidade do direito de liquidação; (iii) se a sentença recorrida errou ao julgar improcedente o vício de falta de fundamentação das liquidações impugnadas; (iv) se a sentença recorrida errou ao decidir que a administração tributária demonstrou que os custos aqui em causa foram indevidamente considerados na determinação da matéria tributável.
2. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1.
O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma: 1. Os Serviços de Inspecção Tributária procederam às liquidações adicionais de IRC à impugnante, relativo aos anos de 2001 e de 2002, liquidação n°20060000901136 e 2006 00000978192, no valor de 29 555.86 € e 17 906.66 €, com data limite de pagamento em 1 7.07.2006 e 19.07.2006 respectivamente; 2. Em 03.11.2005 foi iniciada a inspecção, a coberto da Ordem de serviços n° 01200501508, de 2 de Novembro, a qual teve início em 03.11.2005 e termo em 26.01.2006; 3. O Relatório de Inspecção, com base no qual foi efectuada as liquidações, consta de fls. 02 a 44 dos autos, foi sancionado em 20.03.2006, por José Soares Roriz, Director de Finanças Adjunto, no uso de delegação de poderes, publicada no D.R II Série n° 86, de 12.04.2004 4. Com relevância para a decisão, consta do referido relatório que: “ (...) IMPOSTO S/RENDIMENTOS DAS PESSOAS COLECTIVAS - (IRC). Exercício de 2001 2. - No exercício de 2001, o S.P, considerou custo contabilístico e fiscal os custos financeiros ocorridos e registados na conta “68111” e “68113” - “Juros conta caucionada”, no valor total de 23.871,47 euros. Advindos estes custos financeiros dos empréstimos contraídos junto de Instituições Financeiras e reflectidos na conta “2319..- Empréstimos obtidos”. Tendo o S.P. efectuado suprimentos à empresa sua participada, os quais não foram remunerados, não podem os juros suportados com os empréstimos contraídos para este fim ser aceites a nível fiscal, em observância ao art. 23° n.° 1 do CIRC, uma vez que são dispensáveis à realização dos proveitos. Para apurarmos os custos financeiros associados aos suprimentos efectuados pelo S.F. elaboramos o quadro seguinte, tendo em conta os empréstimos efectuados pelos sócios da “C...” a esta, a saber: Notas: - A “média 1” resulta da média aritmética das colunas A e B.
- Na coluna D, procedemos à repartição dos empréstimos dos sócios da “C...” pela conta 41..., tendo como objectivo expurgar dos suprimentos efectuados pela “C...” à “CPB” os empréstimos dos sócios da “C...” a esta, sendo a diferença o montante dos suprimentos efectuados pela “C...” a’”CFB” com recurso a financiamento, não sendo os custos financeiros associados a tal valor aceites a nível fiscal, uma vez que os suprimentos não são remunerados, sendo por isso tais custos dispensáveis à formação dos proveitos.
- A “média 2”, quanto aos suprimentos, estes resultam da diferença entre a coluna C e D - Os custos financeiros não aceites a nível fiscal resultam dos valores da coluna E, de acordo com a seguinte operação (212.896,36 / 384.074,38 x (9.300,46 + 14.571,01) = 13.232,20 euros.
3. - No ano de 2001, encontra-se registado na contabilidade da “C...” na rubrica subcontratos - conta 62132 - quatro facturas emitidas pela empresa “C...”, a saber: 255 datada de 3 1/05/2001; 256 datada de 30/07/2001;\259 datada de 20/12/2001 e 260 datada de 27/12/2001, que perfazem o valor total de 62.848.53 euros, as quais contém como descrição dos serviços prestados a menção “serviços e prestados” ou “prestação de serviços”, ou seja, não especifica os serviços prestados. Sendo de referir que não houve liquidação de IVA, visto constar nas facturas a D menção” isento de IVA ao abrigo do artigo 9° CIVA”, o que está em consonância com o objecto social da “C...” e com a única actividade que neste ano consta no seu cadastro fiscal que é”Prestação de serviços de clínica médico-cirúrgica e de enfermagem”, aproveitando para efeitos de Iva a isenção prevista no n°. 2 do art.° 90 do CIVA. Por outro lado, e segundo testemunhos escritos (anexo III a XV), os profissionais (médicos e enfermeiros) que trabalharam neste ano para a “C...” não possuem habilitações profissionais para prestarem actos médicos e de enfermagem na actividade para a qual a empresa “C...” está vocacionada, que é de fisioterapia e reabilitação. Face ao referido, visto estarmos perante documentos que titulam unicamente operações simuladas, não consideramos custo contabilístico/fscal, nos termos do art.° 23° n.° 1 do CIRC.
4. - No ano de 2001, encontram registados na contabilidade da “C...” na conta “648222 - outros custos com o pessoal”, as facturas n° 441 e n° 442, ambas datadas de 22/12/2000, no valor total de 4.072,88 euros, emitidas por “Confeitaria e Pastelaria P… [da - NIPC 5…” com a descrição “Serviço cafetaria (jantares e bombons)”. Sendo as facturas datadas de 22/12/2000 este custo não pode ser reconhecido e aceite no ano de 2001, em observância ao disposto no art° 17° e 18° ambos do CIRC, bem como ao principio da especialização do exercício.
5. - De acordo com as...
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