Acórdão nº 11388/10.5TDLSB-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelCARLOS BENIDO
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No processo comum singular nº 11388/10.5TDLSB, do 4º Juízo Criminal de Lisboa, a Sra. Juiz proferiu despacho que, julgando a demandada “P... – Imprensa Livre, S.A.” parte ilegítima, a absolveu da instância cível.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a assistente/demandante EE...

, pretendendo que tal decisão seja revogada e que a referida demandada seja tida como parte legítima no âmbito do pedido de indemnização cível deduzido nos autos, para o que formulou as seguintes conclusões:

  1. A demandante não se conforma com a parte do despacho de fls. 564 que determinou a absolvição da instância da demandada P... – Imprensa Livre, S.A.. (proprietária do Jornal CM) no que concerne ao pedido cível contra esta deduzido, por entender ser a mesma parte ilegítima por não ser arguida no processo; B) Efectivamente, nos presentes autos a arguida TL..., jornalista do Jornal CM, encontra-se acusada pela prática de crimes agravados pela sua divulgação através do Jornal CM; C) Divulgação esta que só foi possível, porque a mesma foi expressamente autorizada pelos seus directores, sub-directores ou editores que, aliás, fazendo uma chamada de 1ª página de modo a acicatar os potenciais leitores levando-os à compra do jornal procuraram aumentar as vendas e consequentemente os lucros da demandada P... – Imprensa Livre, S.A..

D) Não tem qualquer cabimento nem sustentação legal a decisão de absolver da instância a demandada P... – Imprensa Livre, S.A., julgando-a parte ilegítima por não ser arguida no processo, pelo que ao assim decidir a decisão sob recurso violou o princípio da adesão, ínsito no artigo 71.° do C.P. Penal e de forma flagrante e frontal, o disposto no art.º 73.º do C.P. Penal.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exª doutamente suprirão, deverá ser revogado o despacho sob análise na parte em que absolve a demandada P... – Imprensa Livre, S.A. da instância e, em conformidade com o exposto, substituído por outro, que mantendo a admissão do pedido cível quanto à arguida TL..., determine a admissão do mesmo pedido de indemnização cível também contra a proprietária do Jornal CM, a identificada P... – Imprensa Livre, S.A. - Imprensa Livre S.A.

Assim decidindo farão V. Exªs, Venerandos Desembargadores, a costumada JUSTIÇA! Respondeu a demandada “P... – Imprensa Livre, S.A.”, concluindo: A. A decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, não merece qualquer censura, porque é exemplar a fundamentação de direito do despacho judicial proferido, para ele se remetendo face à simplicidade e clareza como é apreciada a matéria de direito dos autos.

Senão vejamos, no que concerne à (i) apreciação liminar do pedido de indemnização cível.

B. A tramitação do pedido de indemnização cível obedece às regras do processo penal, ou seja, as disposições dos art. 71.º e seguintes do CPP conformam uma versão do princípio da adesão da acção cível “conexa” com a acção penal, que visa reparar os danos emergentes dos factos que sustentam a imputação criminal.

C. Ora, a Recorrente na queixa-crime apresentada, requereu a condenação da Arguida TL... pela prática de (i) um crime de desobediência e (ii) um crime de gravações ilícitas.

D. Contudo, a Recorrente na queixa-crime apresentada não mencionou qualquer facto que indiciasse a ora Recorrida dos crimes in casu, pelo que, com a sua conduta a Recorrente precludiu a possibilidade de requerer a responsabilização criminal e consequentemente a sua intervenção processual no processo em equação.

E. Neste sentido, bem andou o tribunal “a quo” na apreciação liminar do pedido de indemnização civil, porquanto, dispõe a lei, que o Juiz para além de poder - deve apreciar a legitimidade das partes; trata-se de um juízo perfunctório sobre a verificação dos pressupostos processuais.

Ainda, no que diz respeito à (ii) ilegitimidade da P... – Imprensa Livre, S.A.

F. A sociedade P... – IMPRENSA LIVRE, S.A., S.A não elaborou, transcreveu, gravou ou redigiu qualquer texto, objecto de publicação no Jornal “CM”.

G. O facto de a Recorrida ser detentora do Jornal “CM” não a torna responsável pelos actos praticados pelos Jornalistas que são independentes em termos de orientação editorial, com responsabilidades próprias e que, como tal, assinam as suas peças jornalísticas e as fotografias que recolhem.

H. A Constituição da República Portuguesa, a Lei de Imprensa e o Estatuto dos Jornalistas separam o “poder económico” da “liberdade editorial” proibindo que, as empresas detentoras das publicações interfiram nos conteúdos daquelas.

I. As Revistas e Jornais têm total liberdade editorial para publicarem qualquer tema que entendam ser relevante, sem que para tal necessitem de informar a sociedade detentora do título, nem esta pode proibir ou impor a publicação de quaisquer conteúdos J. Em suma, não cabe à empresa proprietária da publicação orientar, superintender nem determinar o conteúdo da revista, pelo que não foi a Recorrida quem, alegadamente expôs, reproduziu ou lançou no comércio qualquer uma das notícias objecto dos presentes autos.

K. Por todo o exposto, considera a Recorrida P... – IMPRENSA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT