Acórdão nº 15/12.6YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça * Nos autos de processo disciplinar com o n.º 333/2010, do Conselho Superior da Magistratura, a Exma Juíza de Direito AA, auxiliar no Círculo Judicial de ..., veio, nos termos dos artigos 168. a 172.°, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (E.M.J.), 59.°, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (E.D.T.Q.E.F.P.), aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, e dos artigos 50.º a 65.°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (C.P.T.A.), interpor RECURSO CONTENCIOSO DA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO do Conselho Superior da Magistratura (CSM,) DE 10 DE JANEIRO de 2011, que a condenou por violação do dever de correcção, nos termos dos art.º 82.º , 87.º e 92.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), 3.º/2 al. h) e 10 e art.º 16.º al. a) da Lei 58/2008, de 9 de Setembro, ex vi do disposto nos art.º 32.º e 131.º do mesmo estatuto, na pena de 20 (vinte) dias de multa, pretendendo que seja anulada a decisão impugnada e, ordenado o arquivamento dos autos Alega a Recorrente os seguintes fundamentos, que se sintetizam: I- Questões Prévias A arguida limita-se a deixar claro que não pode concordar com o raciocínio expendido na decisão impugnada, no que tange à falta de garantia de autenticidade dos autos resultante da rasura das fls. 78 e 79 dos mesmos e da notificação de peças processuais por autuar.

Nenhum relevo probatório pode ser atribuído à "diligência instrutória" ordenada pelo instrutor inicialmente nomeado, porque conforme resulta dos autos, no momento em que foi ordenada tal diligência, já havia sido apresentado o incidente de recusa.

Trata-se, por isso, de um acto nulo que era insusceptível de fundar a convicção do Órgão de Tutela quanto à integridade dos autos.

  1. DO TEOR DO REQUERIMENTO SUBSCRITO PELA ARGUIDA EM 9 DE JUNHO DE 2010.

    II.I. DO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO DA DECISÃO PUNITIVA.

    1. Da omissão de factos relevantes para a decisão.

      A decisão impugnada não se pronuncia sobre factos alegados pela arguida e que são essenciais para a apreciação jurídica da conduta consubstanciada no requerimento de 9 de Junho de 2010. Factos esses que são essenciais para contextualizar o requerimento datado de 9 de Junho de 2010.

      b) Da omissão, em sede de factos provados, do título de imputação subjectiva da conduta censurada.

      A decisão impugnada, na parte relativa aos factos provados, nada refere quanto à imputação subjectiva da conduta. Não contendo quaisquer factos atinentes aos elementos intelectual e volitivo do dolo ou da negligência, em qualquer das suas modalidades. Apenas na fundamentação de direito surge a menção.

      Não se compreendendo a razão porque nada se diz a esse respeito nos factos provados ou não provados e, consequentemente, na motivação da decisão sobre a matéria de facto.

      Também o que se diz na fundamentação de direito, a propósito de o participante ter mais de 30 anos de carreira e de ter sentido mágoa perante o requerimento de 9 de Junho de 2010, não tem qualquer suporte na matéria de facto provada.

      II.II. DO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO DA DECISÃO PUNITIVA

    2. Da irrelevância disciplinar da conduta por ausência de violação do dever de correcção.

      Entende, a arguida que o uso das expressões - conforme se retira do ponto 21 dos Factos Provados e da fundamentação de Direito, consubstanciadas na parte que concerne ao requerimento datado de 9 de Junho de 2010 - não pode configurar qualquer infracção disciplinar, v. g., por violação do dever de correcção.

      A formulação de juízos de valor sobre um comportamento (manifestado em palavras, actos ou omissões), sem se referir à pessoa, consubstancia uma crítica objectiva.

      Ora, as expressões contidas no requerimento de 9 de Junho de 2010 reportam-se à actuação do participante e ao consequente atraso na inspecção da arguida, não visando a sua pessoa.

      Num Estado de Direito Democrático, as críticas ao funcionamento das instituições públicas e à actuação dos seus órgãos ou agentes têm que ser toleradas. E devem ser sempre bem-vindas, pois que constituem um contributo à melhoria de procedimentos e dos serviços que prestam aos destinatários e ao cidadão em geral.

      Aliás, cumpre notar que dos próprios autos resulta patente que as expressões contidas no requerimento de 9 de Junho de 2010 não foram interpretadas como dirigidas pessoalmente ao participante e, por isso, como violadoras do dever de correcção.

      Basta atentar a que, na sequência da sua recepção, o Exmo. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura se limitou a proferir o despacho referido no ponto 22 dos Factos Provados, onde se lê que "Com conhecimento à Exma Juíza subscritora do ofício de fls. 555 a 558, solicite os bons ofícios do Exmo Inspector Desembargador BB no sentido de, o mais brevemente possível, encetar o início da inspecção aos serviços da Exma Juíza".

      Ou seja: não só não se vislumbrou naquele requerimento qualquer fundamento para o desencadear de um procedimento disciplinar contra a ora arguida, como até se reconheceu a urgência no início da sua inspecção.

      Também resulta de fls. 26 dos autos que, por ofício datado de 17 de Junho de 2010, o participante foi notificado do despacho proferido e do expediente apresentado pela arguida.

      Ora, na sequência dessa notificação, o participante também não esboçou qualquer reacção no sentido de ser atribuída relevância disciplinar às expressões empregues pela arguida.

      Nada providenciando, também, quanto ao início da inspecção de mérito à arguida.

      Só em 14 de Setembro de 2010 o participante remete ao CSM o oficio de fls. 32 a 35, no qual pede a sua escusa para a realização da inspecção de mérito à arguida, não fazendo qualquer alusão ao teor do requerimento datado de 9 de Junho de 2010.

      Atitude que mal se compreenderia caso o participante tivesse entendido que o aludido requerimento configurava uma violação do dever de correcção.

      b) Da exclusão da ilicitude da conduta, por via do exercício de um direito.

      Acaso as expressões contidas no requerimento de 9 de Junho de 2010 fossem de considerar disciplinarmente relevantes, sempre se teria que concluir pela exclusão da ilicitude de conduta da arguida, à luz do disposto no art.º 21.° aI. e), do E.D.T.Q.E.F.P., aprovado pela Lei n. ° 58/2008, de 9 de Setembro.

      O direito fundamental à liberdade de expressão, mormente enquanto liberdade de crítica, tem que funcionar como um limite ao dever de correcção imposto pelo art.º 3.º, nºs 2, aI. h), e 10, do E.D.T.Q.E.F.P., aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.

      c) Do carácter justificado da crítica objectiva em virtude da violação do princípio da boa fé por parte da administração.

      Estabelece o art.º 266.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que "Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé".

      No caso dos autos, como já acima se referiu, o participante, em Novembro de 2009, assegurou à arguida que a sua inspecção de mérito se concretizaria a tempo de ser considerada no movimento judicial ordinário de 2010, necessariamente antes de Junho.

      A arguida, como refere no requerimento de 9 de Junho de 2010, confiou que a sua inspecção de mérito estaria concluída a tempo de ser considerada no movimento judicial ordinário de 2010, o que é demonstrado pela circunstância de, entre Novembro de 2009 e Março de 2010, não ter efectuado qualquer diligência para que tivesse início a sua inspecção de mérito.

      Tal situação de confiança era justificada: quer por a arguida se encontrar incluída no plano de inspecções; quer em consideração das funções que o participante exerce.

      Foi por isso que a arguida aceitou que o início da sua inspecção fosse protelado por seis meses, não diligenciando junto do Sr. Inspector Judicial ou do Conselho Superior da Magistratura por que a mesma fosse realizada mais cedo.

      Situação de confiança que é imputável ao participante, pois que se fundou naquilo que o próprio transmitiu à arguida.

      Sendo certo que, apesar do requerido pela arguida em 9 de Junho de 2010 e do despacho proferido pelo Exmo. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura referido no ponto 22 dos Factos Provados, o participante não iniciou a inspecção de mérito da arguida até à data em que apresentou o seu pedido de escusa.

      Tal actuação viola, como é manifesto, o princípio da boa fé, na vertente da tutela da confiança.

      Não se podendo admitir que a decisão recorrida considere que "não cumpre avaliar" da razão da arguida a respeito do atraso na realização da sua inspecção – cfr., pág. 28, último parágrafo.

      Pelo contrário, era isso mesmo que cumpria avaliar, a fim de concluir se as expressões vertidas no requerimento de 9 de Junho de 2010 mais não são do que uma justa e objectiva crítica à actuação do participante.

      d) Da prescrição do procedimento disciplinar. Ainda que se entenda que as expressões contidas no requerimento datado de 6 de Junho de 2010 configuram infracção disciplinar e que a sua ilicitude não está afastada pelo exercício de um direito - o que não se concede - sempre se impõe considerar prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar relativamente a essa factualidade.

      Dispõe o art.º 6.°, n.º 2, do E.D.T.Q.E.F.P., aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro que "Prescreve - o direito de instaurar procedimento disciplinar - igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias".

      Ora, o requerimento em causa deu entrada no Conselho Superior da Magistratura em 9 de Junho de 2010.

      Nessa sequência, o Exmo. Vice-Presidente tomou do mesmo conhecimento e despachou no sentido referido no ponto 22 dos Factos Provados.

      A instauração do presente procedimento disciplinar foi deliberada na sessão do Conselho Permanente do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
8 temas prácticos
8 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT