Acórdão nº 1434/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução18 de Setembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães Notificados a entidade expropriante, os expropriados e a rendeira, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 51º, nº 5 do C.E., veio a primeira interpor recurso e os segundos recurso subordinado da decisão arbitral, que fixou a indemnização devida pela expropriação da mencionada parcela de terreno, no valor de 4.386,11 euros e como indemnização autónoma à rendeira agrícola a quantia de 127,04 euros.

Por sentença de 18.1.2008, foi julgado improcedente o recurso interposto pela EP – Estradas de Portugal, E.P.E. e parcialmente procedente o recurso subordinado interposto pelos expropriados, sendo fixado o valor da indemnização a pagar pela expropriação da parcela de terreno designada pelo nº 300 necessária à execução da obra da A7/IC5 – Fafe/IP3 – Sublanço Fafe Sul/Basto, com a área de 593 m2, a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto com o nº ... e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ribas, sob o artigo ...: - aos expropriados/habilitados, no montante de 8.923,00 euros; - e a indemnização autónoma à rendeira, no montante de 190,76 euros; A fls 518, a EP – Estradas de Portugal, S.A., veio requerer a desistência do recurso por si interposto da decisão arbitral e, consequentemente, que fosse declarada a caducidade do recurso subordinado dos expropriados, atribuindo-se a estes a indemnização fixada naquela mesma decisão.

Os expropriados defenderam o indeferimento do pedido de desistência do recurso da decisão arbitral e pediram a condenação da expropriante como litigante de má fé.

Por despacho proferido a fls 536 e segs, foi indeferida a pretensão da entidade expropriante e, consequentemente, rejeitado o pedido de desistência do recurso da decisão arbitral, por inadmissibilidade legal.

Condenou-se, ainda, a entidade expropriante EP – Estradas de Portugal, EPE, como litigante de má fé, no pagamento da multa de 500,00 euros e no de uma indemnização de igual montante aos expropriados.

Inconformada com a referida decisão, a expropriante EP – Estradas de Portugal, EPE, recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.A ratio do artigo 666º, nº 1 do CPC, prende-se com a intenção clara de evitar que o tribunal volte a reapreciar a questão de fundo e de mérito proferida em sentença ou despacho.

  1. As questões relativas ao conhecimento da desistência do recurso, ainda que influam com o trânsito em julgado da decisão, apresentam-se como questões autónomas face ao mérito e objecto da sentença, não se esgotando, assim, o poder jurisdicional do tribunal após proferida sentença, mas antes do trânsito em julgado para as conhecer.

  2. É a própria lei que reconhece e assegura o exercício do direito à desistência, ao abrigo do princípio do dispositivo, pelo que, não se aceita a valoração atribuída pelo tribunal a quo, tanto mais que a natureza do processo expropriativo não é de um processo de jurisdição voluntária pelo qual o tribunal tenha uma função inquisitória e oficiosa na prossecução do interesse do expropriado.

  3. O pedido formulado pela entidade expropriante restringe-se e dirige-se ao recurso contra a decisão arbitral.

  4. Face a este quadro fáctico-legal, a norma subsumível à pretensão da entidade expropriante é o artigo 293º, nº 1 do CPC, logo aquela, enquanto autora do recurso da decisão arbitral, pode desistir de todo o pedido formulado no mesmo, pois, estava na sua disponibilidade rebater e recorrer da avaliação protagonizada pelos senhores árbitros.

  5. Neste sentido, tendo apenas a entidade expropriante interposto recurso da decisão arbitral, a título principal e autónomo, o acto através do qual a expropriante se dirige ab initio ao tribunal e formula a sua pretensão ou pedido no que concerne ao valor da indemnização que entende dever ser pago, deve tal recurso ser entendido como contendo o pedido de tutela jurisdicional endereçado pela expropriante ao tribunal.

  6. O direito de recorrer da decisão arbitral exercido pela entidade expropriante era igualmente reconhecido aos expropriados que prescindiram do recurso a título autónomo, correndo a álea de acoplarem o seu recurso, a título subordinado ao recurso principal da entidade expropriante.

  7. A entidade expropriante, ao desistir do pedido sobre a fixação da justa indemnização, assume os incommoda decorrentes da sua desistência, pois, é sobre ela que recaem as custas judiciais, nos termos do artigo 451º, nº 1 do CPC.

  8. A verdade é que, se o processo de expropriação decorre de um acto ablativo de um direito fundamental – o direito de propriedade – , a praticar pela administração pública, com vista à prossecução de um interesse legítimo, não menos verdade é que este direito está na disponibilidade do seu titular, admitindo-se inclusive a auto-composição do litígio.

  9. Concluindo, o direito à justa...

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