Acórdão nº 1434/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | AUGUSTO DE CARVALHO |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães Notificados a entidade expropriante, os expropriados e a rendeira, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 51º, nº 5 do C.E., veio a primeira interpor recurso e os segundos recurso subordinado da decisão arbitral, que fixou a indemnização devida pela expropriação da mencionada parcela de terreno, no valor de 4.386,11 euros e como indemnização autónoma à rendeira agrícola a quantia de 127,04 euros.
Por sentença de 18.1.2008, foi julgado improcedente o recurso interposto pela EP – Estradas de Portugal, E.P.E. e parcialmente procedente o recurso subordinado interposto pelos expropriados, sendo fixado o valor da indemnização a pagar pela expropriação da parcela de terreno designada pelo nº 300 necessária à execução da obra da A7/IC5 – Fafe/IP3 – Sublanço Fafe Sul/Basto, com a área de 593 m2, a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto com o nº ... e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ribas, sob o artigo ...: - aos expropriados/habilitados, no montante de 8.923,00 euros; - e a indemnização autónoma à rendeira, no montante de 190,76 euros; A fls 518, a EP – Estradas de Portugal, S.A., veio requerer a desistência do recurso por si interposto da decisão arbitral e, consequentemente, que fosse declarada a caducidade do recurso subordinado dos expropriados, atribuindo-se a estes a indemnização fixada naquela mesma decisão.
Os expropriados defenderam o indeferimento do pedido de desistência do recurso da decisão arbitral e pediram a condenação da expropriante como litigante de má fé.
Por despacho proferido a fls 536 e segs, foi indeferida a pretensão da entidade expropriante e, consequentemente, rejeitado o pedido de desistência do recurso da decisão arbitral, por inadmissibilidade legal.
Condenou-se, ainda, a entidade expropriante EP – Estradas de Portugal, EPE, como litigante de má fé, no pagamento da multa de 500,00 euros e no de uma indemnização de igual montante aos expropriados.
Inconformada com a referida decisão, a expropriante EP – Estradas de Portugal, EPE, recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.A ratio do artigo 666º, nº 1 do CPC, prende-se com a intenção clara de evitar que o tribunal volte a reapreciar a questão de fundo e de mérito proferida em sentença ou despacho.
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As questões relativas ao conhecimento da desistência do recurso, ainda que influam com o trânsito em julgado da decisão, apresentam-se como questões autónomas face ao mérito e objecto da sentença, não se esgotando, assim, o poder jurisdicional do tribunal após proferida sentença, mas antes do trânsito em julgado para as conhecer.
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É a própria lei que reconhece e assegura o exercício do direito à desistência, ao abrigo do princípio do dispositivo, pelo que, não se aceita a valoração atribuída pelo tribunal a quo, tanto mais que a natureza do processo expropriativo não é de um processo de jurisdição voluntária pelo qual o tribunal tenha uma função inquisitória e oficiosa na prossecução do interesse do expropriado.
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O pedido formulado pela entidade expropriante restringe-se e dirige-se ao recurso contra a decisão arbitral.
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Face a este quadro fáctico-legal, a norma subsumível à pretensão da entidade expropriante é o artigo 293º, nº 1 do CPC, logo aquela, enquanto autora do recurso da decisão arbitral, pode desistir de todo o pedido formulado no mesmo, pois, estava na sua disponibilidade rebater e recorrer da avaliação protagonizada pelos senhores árbitros.
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Neste sentido, tendo apenas a entidade expropriante interposto recurso da decisão arbitral, a título principal e autónomo, o acto através do qual a expropriante se dirige ab initio ao tribunal e formula a sua pretensão ou pedido no que concerne ao valor da indemnização que entende dever ser pago, deve tal recurso ser entendido como contendo o pedido de tutela jurisdicional endereçado pela expropriante ao tribunal.
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O direito de recorrer da decisão arbitral exercido pela entidade expropriante era igualmente reconhecido aos expropriados que prescindiram do recurso a título autónomo, correndo a álea de acoplarem o seu recurso, a título subordinado ao recurso principal da entidade expropriante.
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A entidade expropriante, ao desistir do pedido sobre a fixação da justa indemnização, assume os incommoda decorrentes da sua desistência, pois, é sobre ela que recaem as custas judiciais, nos termos do artigo 451º, nº 1 do CPC.
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A verdade é que, se o processo de expropriação decorre de um acto ablativo de um direito fundamental – o direito de propriedade – , a praticar pela administração pública, com vista à prossecução de um interesse legítimo, não menos verdade é que este direito está na disponibilidade do seu titular, admitindo-se inclusive a auto-composição do litígio.
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Concluindo, o direito à justa...
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