Acórdão nº 08B2606 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA instaurou, no dia 22 de Dezembro de 2003, contra BB, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 20.000 e juros de mora desde a citação, invocando o dano não patrimonial resultante de ameaça de morte por parte do réu ocorrida na noite de 27 de Outubro de 1999.

Em contestação, o réu impugnou o valor da causa, o excesso de pedido, o abuso do direito e a fraude à lei, com fundamento na formulação do pedido cível em separado, bem como e a prescrição do direito de crédito, e negou alguns dos factos articulados pelo autor.

Foi indeferida a pretensão do réu no sentido da redução do valor da causa, com fundamento em que tal valor é aferido pelo do pedido consubstanciado em quantia certa em dinheiro.

No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções peremptórias da rescrição, esta por virtude de o prazo mais longo de prescrição não haver decorrido, e de abuso de direito e fraude à lei, neste caso sob o argumento o autor ter exercido o seu direito de deduzir o pedido cível em separado, no exercício de um direito próprio, do qual o réu interpôs recurso de apelação.

Seleccionada a matéria de facto relevante, realizou-se a audiência de julgamento e, no dia 2 de Março de 2007, foi proferida sentença, por via da qual o réu foi condenado a pagar ao autor € 7 500 e juros de mora, à taxa legal, desde aquela data.

Apelou o réu, e a Relação, por acórdão proferido no dia 18 de Dezembro de 2007, negou-lhe provimento ao recurso, tal como ao interposto do despacho saneador.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o recorrido apenas alcançou o meio de deduzir o pedido cível em separado por virtude de lhe ter atribuído valor manifestamente exagerado face à situação concreta, defraudando a ratio da alínea g) do nº 1 do artigo 72º do Código de Processo Penal; - o valor do pedido é manifestamente excessivo para defesa do direito indemnizatório, o que implica abuso do direito, obstando à sua procedência; - ignorando-se o tempo em que o recorrido teve dificuldade de dormir ou em que andou receoso, bem como as consequências e transtornos, os danos não patrimoniais em causa não assumem gravidade que mereça a tutela do direito, pelo que o acórdão violou o artigo 496º, nº 1, do Código Civil; - a especial sensibilidade ou reacção do recorrido face à ameaça não pode determinar o valor da indemnização, porque esta depende da gravidade dos danos por ele sofridos em função de um padrão objectivo, pelo que o acórdão violou os artigos 494º e 496º, nºs 1 e 3, do Código Civil; - de qualquer modo, os factos só justificam a atribuição da indemnização de € 7 500.

- deve revogar-se o acórdão recorrido com fundamento na incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 334º do Código Civil e 72º, alínea g), do Código de Processo Penal, ou porque os danos em causa não assumem gravidade justificativa da tutela do direito, ou reduzindo a indemnização com fundamento na incorrecta interpretação e aplicação dos referidos artigos.

II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido: 1. Por decisão transitada em julgado, proferida pelo tribunal da Relação de Lisboa no dia 28 de Outubro de 2003, foi o réu condenado pela prática de um crime de ameaças ao autor, com base nos seguintes factos: - na noite de 27 de Outubro de 1999, pelas 22.00 horas, o assistente encontrava-se juntamente com uns amigos no bar "Até Qu.........", em Lisboa, situado na Rua das ..............., ao lado do Bar "Sh.......", quando ali entrou o arguido, acompanhado por dois indivíduos, e os três dirigiram-se ao balcão do indicado estabelecimento; - então o arguido aproximou-se do assistente e disse-lhe em voz alta " Não quero só o teu dinheiro. Vou-te matar! Vou-te abafar!" "Podes ter a certeza que mais dia, menos dia vais desta para melhor; - o arguido dirigiu-se ao assistente sempre em voz alta, por forma a perturbar-lhe o sentimento de segurança e a afectar-lhe a liberdade, tal como veio a acontecer, já que, desde essa data, e durante um período de tempo não apurado, o assistente ficou receoso, temendo que o arguido viesse a concretizar tais ameaças, tendo alterado os seus hábitos de vida, e, devido a isso, ausentou-se de Lisboa, onde residia e reside, durante cerca de um mês.

- o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que o fazia contra a lei, e conseguiu convencer o ofendido que podia concretizar os propósitos que lhe enunciara, fazendo com que este, assustado, temesse pela sua vida e integridade física, o que quis.

- o arguido e o assistente encontravam-se desavindos, existindo...

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