Acórdão nº 08B2606 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA instaurou, no dia 22 de Dezembro de 2003, contra BB, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 20.000 e juros de mora desde a citação, invocando o dano não patrimonial resultante de ameaça de morte por parte do réu ocorrida na noite de 27 de Outubro de 1999.
Em contestação, o réu impugnou o valor da causa, o excesso de pedido, o abuso do direito e a fraude à lei, com fundamento na formulação do pedido cível em separado, bem como e a prescrição do direito de crédito, e negou alguns dos factos articulados pelo autor.
Foi indeferida a pretensão do réu no sentido da redução do valor da causa, com fundamento em que tal valor é aferido pelo do pedido consubstanciado em quantia certa em dinheiro.
No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções peremptórias da rescrição, esta por virtude de o prazo mais longo de prescrição não haver decorrido, e de abuso de direito e fraude à lei, neste caso sob o argumento o autor ter exercido o seu direito de deduzir o pedido cível em separado, no exercício de um direito próprio, do qual o réu interpôs recurso de apelação.
Seleccionada a matéria de facto relevante, realizou-se a audiência de julgamento e, no dia 2 de Março de 2007, foi proferida sentença, por via da qual o réu foi condenado a pagar ao autor € 7 500 e juros de mora, à taxa legal, desde aquela data.
Apelou o réu, e a Relação, por acórdão proferido no dia 18 de Dezembro de 2007, negou-lhe provimento ao recurso, tal como ao interposto do despacho saneador.
Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o recorrido apenas alcançou o meio de deduzir o pedido cível em separado por virtude de lhe ter atribuído valor manifestamente exagerado face à situação concreta, defraudando a ratio da alínea g) do nº 1 do artigo 72º do Código de Processo Penal; - o valor do pedido é manifestamente excessivo para defesa do direito indemnizatório, o que implica abuso do direito, obstando à sua procedência; - ignorando-se o tempo em que o recorrido teve dificuldade de dormir ou em que andou receoso, bem como as consequências e transtornos, os danos não patrimoniais em causa não assumem gravidade que mereça a tutela do direito, pelo que o acórdão violou o artigo 496º, nº 1, do Código Civil; - a especial sensibilidade ou reacção do recorrido face à ameaça não pode determinar o valor da indemnização, porque esta depende da gravidade dos danos por ele sofridos em função de um padrão objectivo, pelo que o acórdão violou os artigos 494º e 496º, nºs 1 e 3, do Código Civil; - de qualquer modo, os factos só justificam a atribuição da indemnização de € 7 500.
- deve revogar-se o acórdão recorrido com fundamento na incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 334º do Código Civil e 72º, alínea g), do Código de Processo Penal, ou porque os danos em causa não assumem gravidade justificativa da tutela do direito, ou reduzindo a indemnização com fundamento na incorrecta interpretação e aplicação dos referidos artigos.
II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido: 1. Por decisão transitada em julgado, proferida pelo tribunal da Relação de Lisboa no dia 28 de Outubro de 2003, foi o réu condenado pela prática de um crime de ameaças ao autor, com base nos seguintes factos: - na noite de 27 de Outubro de 1999, pelas 22.00 horas, o assistente encontrava-se juntamente com uns amigos no bar "Até Qu.........", em Lisboa, situado na Rua das ..............., ao lado do Bar "Sh.......", quando ali entrou o arguido, acompanhado por dois indivíduos, e os três dirigiram-se ao balcão do indicado estabelecimento; - então o arguido aproximou-se do assistente e disse-lhe em voz alta " Não quero só o teu dinheiro. Vou-te matar! Vou-te abafar!" "Podes ter a certeza que mais dia, menos dia vais desta para melhor; - o arguido dirigiu-se ao assistente sempre em voz alta, por forma a perturbar-lhe o sentimento de segurança e a afectar-lhe a liberdade, tal como veio a acontecer, já que, desde essa data, e durante um período de tempo não apurado, o assistente ficou receoso, temendo que o arguido viesse a concretizar tais ameaças, tendo alterado os seus hábitos de vida, e, devido a isso, ausentou-se de Lisboa, onde residia e reside, durante cerca de um mês.
- o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que o fazia contra a lei, e conseguiu convencer o ofendido que podia concretizar os propósitos que lhe enunciara, fazendo com que este, assustado, temesse pela sua vida e integridade física, o que quis.
- o arguido e o assistente encontravam-se desavindos, existindo...
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