Acórdão nº 01134/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução13 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 27 de Março de 2012 (a fls. 105 a 118 dos autos), que concedeu provimento ao recurso interposto por A……….., LDA, com os sinais dos autos, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 1 de Setembro de 2009, e julgou procedente a impugnação deduzida contra liquidação de IVA e juros compensatórios do ano de 1997, no montante global de 2.514,08, vem, nos termos dos artigos 30º al. b) do ETAF e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por oposição com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21 de Abril de 2005, proferido no recurso n.º 00386/04 (junto a fls. 140 a 145 dos autos), ao ter deliberado que, após 01/01/99, a falta de organização e publicação das necessárias listas de peritos independentes não podia funcionar como impedimento para o exercício dos direitos reconhecidos pelo art. 91.º da LGT, como seja o da nomeação de perito para intervir na comissão.

O recorrente apresentou (a fls. 135 a 138) alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados.

Por despacho de 26 de Junho de 2012 (fls. 166, frente e verso, dos autos) do Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul veio o recurso a ser admitido, no entendimento de que se verifica a invocada oposição de acórdãos, ordenando-se em consequência a notificação das partes para as alegações sucessivas, nos termos do n.º 5 do art. 284.º do CPPT.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. No presente recurso, confirmada que está a existência de oposição de Acórdãos, vem a FP pugnar pela aplicação na presente situação da mesma solução jurídica adoptada pelo Acórdão Fundamento.

B. A questão que foi decidida de modos diferentes pelos dois Acórdãos, é a de que, foi realizada reunião no âmbito de pedido de revisão de matéria colectável nos termos do n.º 1 do artigo 91.º da LGT, estando presentes apenas o perito designado pela AT e o perito nomeado pelo Contribuinte, sem que estivesse presente o requerido perito independente.

C. Com a entrada em vigor da LGT foi alterado o procedimento de revisão permitindo ao contribuinte requerer a designação de perito independente para intervir no procedimento (art.º 91.º e 92.º da LGT).

D. Contudo os peritos independentes teriam de ser sorteados de entre uma lista elaborada previamente por uma Comissão Nacional de Revisão (artº 93.º e 94.º), comissão essa, também criada pela mesma alteração legislativa à LGT, a qual também dependia de regulamentação através da publicação de outro diploma- E. As listas de peritos independentes só foram publicadas em Diário da República por aviso em 25/07/2000, ou seja, depois de realizada a reunião da comissão de revisão.

F. Em face disso, a AT à data da realização da reunião referida encontrava-se impossibilitada de nomear o perito independente, pois que, tais listas ainda não tinham sido oficialmente publicadas.

G. Razão pela qual, se segue o entendimento preconizado pelo acórdão fundamento, ao decidir que: «(…) se à data em que o contribuinte requereu essa nomeação ainda não estavam organizadas e publicadas as listas, a Administração Tributária não podia nomear perito independente por impossibilidade legal, por tal nomeação só poderia ocorrer entre peritos constantes daquelas listas. 3 – E, assim sendo, não sofre de vício de forma por preterição de formalidades legais a reunião de peritos que teve lugar no processo de revisão sem a participação do perito independente.

H. Pelo supra exposto, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado no presente recurso, e de acordo com o sentido decisório do Acórdão fundamento.

Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve dar se provimento ao presente recurso, devendo ser proferido Acórdão que decida no sentido preconizado no acórdão fundamento.

2 – A recorrida não contra-alegou.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, após promoção sobre o trânsito em julgado do acórdão fundamento, emitiu o parecer de fls. 190, frente e verso, concluindo no sentido do provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

- Fundamentação – 4 – Questões a decidir Importa averiguar previamente se, no caso dos autos, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso.

Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do seu mérito, sendo a questão que constitui o objecto do presente recurso a de saber se a falta de nomeação de perito independente requerida pelo contribuinte no procedimento de revisão, em momento anterior à publicação das listas de peritos a que se refere o artigo 93.º da Lei Geral Tributária, consubstancia preterição de formalidade legal invalidante da decisão da comissão de revisão e de todo o procedimento posterior, incluindo a liquidação de imposto, como concluiu o acórdão recorrido, ou se, ao invés, a reunião de peritos não sofre de vício de forma por preterição de formalidades legais, como decidido no acórdão fundamento, dada a impossibilidade legal de nomeação de perito independente.

5 – Matéria de facto No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos: a) A impugnante foi notificada, em 21.12.2007, da decisão proferida no recurso hierárquico; b) Em 25.03.2008, sob registo postal, foi remetida para o serviço de finanças de Gouveia a petição inicial da impugnação constante de fls. 4 a 16.

c) A petição referida em b) deu entrada nos serviços de finanças de Gouveia em 26/03/2008, conforme carimbo aposto a fls. 4.

d) A impugnante foi objecto de inspecção conforme cópia de relatório elaborado em 23.2.1999 e constante de fls. 18 a 31 do PA apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido.

e) Nesse relatório a fls. 28 sob o n.º 5.3 consta o seguinte: Liquidação oficiosa de IVA por métodos indiciários Na sequência das correcções efectuadas às prestações de serviços através dos métodos indiciários, previstos no art. 51 do CIRC e nos termos...

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