Acórdão nº 01134/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 13 de Março de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 27 de Março de 2012 (a fls. 105 a 118 dos autos), que concedeu provimento ao recurso interposto por A……….., LDA, com os sinais dos autos, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 1 de Setembro de 2009, e julgou procedente a impugnação deduzida contra liquidação de IVA e juros compensatórios do ano de 1997, no montante global de 2.514,08, vem, nos termos dos artigos 30º al. b) do ETAF e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por oposição com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21 de Abril de 2005, proferido no recurso n.º 00386/04 (junto a fls. 140 a 145 dos autos), ao ter deliberado que, após 01/01/99, a falta de organização e publicação das necessárias listas de peritos independentes não podia funcionar como impedimento para o exercício dos direitos reconhecidos pelo art. 91.º da LGT, como seja o da nomeação de perito para intervir na comissão.
O recorrente apresentou (a fls. 135 a 138) alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados.
Por despacho de 26 de Junho de 2012 (fls. 166, frente e verso, dos autos) do Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul veio o recurso a ser admitido, no entendimento de que se verifica a invocada oposição de acórdãos, ordenando-se em consequência a notificação das partes para as alegações sucessivas, nos termos do n.º 5 do art. 284.º do CPPT.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. No presente recurso, confirmada que está a existência de oposição de Acórdãos, vem a FP pugnar pela aplicação na presente situação da mesma solução jurídica adoptada pelo Acórdão Fundamento.
B. A questão que foi decidida de modos diferentes pelos dois Acórdãos, é a de que, foi realizada reunião no âmbito de pedido de revisão de matéria colectável nos termos do n.º 1 do artigo 91.º da LGT, estando presentes apenas o perito designado pela AT e o perito nomeado pelo Contribuinte, sem que estivesse presente o requerido perito independente.
C. Com a entrada em vigor da LGT foi alterado o procedimento de revisão permitindo ao contribuinte requerer a designação de perito independente para intervir no procedimento (art.º 91.º e 92.º da LGT).
D. Contudo os peritos independentes teriam de ser sorteados de entre uma lista elaborada previamente por uma Comissão Nacional de Revisão (artº 93.º e 94.º), comissão essa, também criada pela mesma alteração legislativa à LGT, a qual também dependia de regulamentação através da publicação de outro diploma- E. As listas de peritos independentes só foram publicadas em Diário da República por aviso em 25/07/2000, ou seja, depois de realizada a reunião da comissão de revisão.
F. Em face disso, a AT à data da realização da reunião referida encontrava-se impossibilitada de nomear o perito independente, pois que, tais listas ainda não tinham sido oficialmente publicadas.
G. Razão pela qual, se segue o entendimento preconizado pelo acórdão fundamento, ao decidir que: «(…) se à data em que o contribuinte requereu essa nomeação ainda não estavam organizadas e publicadas as listas, a Administração Tributária não podia nomear perito independente por impossibilidade legal, por tal nomeação só poderia ocorrer entre peritos constantes daquelas listas. 3 – E, assim sendo, não sofre de vício de forma por preterição de formalidades legais a reunião de peritos que teve lugar no processo de revisão sem a participação do perito independente.
H. Pelo supra exposto, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado no presente recurso, e de acordo com o sentido decisório do Acórdão fundamento.
Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve dar se provimento ao presente recurso, devendo ser proferido Acórdão que decida no sentido preconizado no acórdão fundamento.
2 – A recorrida não contra-alegou.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, após promoção sobre o trânsito em julgado do acórdão fundamento, emitiu o parecer de fls. 190, frente e verso, concluindo no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação – 4 – Questões a decidir Importa averiguar previamente se, no caso dos autos, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso.
Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do seu mérito, sendo a questão que constitui o objecto do presente recurso a de saber se a falta de nomeação de perito independente requerida pelo contribuinte no procedimento de revisão, em momento anterior à publicação das listas de peritos a que se refere o artigo 93.º da Lei Geral Tributária, consubstancia preterição de formalidade legal invalidante da decisão da comissão de revisão e de todo o procedimento posterior, incluindo a liquidação de imposto, como concluiu o acórdão recorrido, ou se, ao invés, a reunião de peritos não sofre de vício de forma por preterição de formalidades legais, como decidido no acórdão fundamento, dada a impossibilidade legal de nomeação de perito independente.
5 – Matéria de facto No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos: a) A impugnante foi notificada, em 21.12.2007, da decisão proferida no recurso hierárquico; b) Em 25.03.2008, sob registo postal, foi remetida para o serviço de finanças de Gouveia a petição inicial da impugnação constante de fls. 4 a 16.
c) A petição referida em b) deu entrada nos serviços de finanças de Gouveia em 26/03/2008, conforme carimbo aposto a fls. 4.
d) A impugnante foi objecto de inspecção conforme cópia de relatório elaborado em 23.2.1999 e constante de fls. 18 a 31 do PA apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido.
e) Nesse relatório a fls. 28 sob o n.º 5.3 consta o seguinte: Liquidação oficiosa de IVA por métodos indiciários Na sequência das correcções efectuadas às prestações de serviços através dos métodos indiciários, previstos no art. 51 do CIRC e nos termos...
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