Acórdão nº 01451/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 13 de Março de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.
A………, LDA, com os sinais dos autos, recorreu da aplicação de uma coima, por lhe ter sido imputada a falta de entrega, em tempo devido, de quantias referentes a IVA, aplicada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Cantanhede, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que negou provimento ao recurso.
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Não se conformando com tal decisão, A………., LDA., interpôs recurso para a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as suas Alegações, com as seguintes Conclusões: “1. O art. 114.º do RGIT, que pune como contra-ordenação fiscal a «falta de entrega da prestação tributária», não abrange na sua previsão situações em que o imposto que deve ser entregue não está em poder do sujeito passivo, por não ter sido recebido ou retido.
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A sentença recorrida, contrariamente a tal entendimento, refere que estando feito o apuramento do IVA, deve o mesmo ser entregue, pois inexistiam dúvidas sobre se o mesmo era ou não devido.
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O facto do IVA estar apurado não quer significar que o mesmo tenha sido recebido, sendo que nem sequer consta da decisão de fixação de coima qualquer facto narrativo de que a ora recorrente tinha efectivamente recebido o imposto.
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Da alínea a) do n.° 1 do artigo 32.° do RGIT, não resulta que, em abstracto, estejam excluídos todos os casos em que se está perante uma coima aplicada por falta de pagamento da prestação tributária.
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A actual redacção da norma tem aplicação a todas as coimas independentemente da norma que as preveja, sendo necessário indagar a se e perante as circunstâncias do caso, se houve ou não prejuízo efectivo para a receita tributária.
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A noção de prejuízo efectivo pressupõe a sua determinação em concreto perante a especificidade do caso, não podendo apenas reduzir-se ao mero prejuízo virtual, hipotético ou possível, configurável perante todos os tft,os de actos dos contribuintes contraordenacionalmente previstos e punidos.
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Conclusão contrária implica a inconstitucionalidade do artigo 32.°, n.° 1, do RGIT, na interpretação segundo a qual a falta de pagamento da prestação tributária não admite, em caso nenhum, a dispensa de coima devida por esse facto, por tal efeito jurídico cominado ser completamente desproporcionado quanto às consequências que implica para o arguido.
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Deste modo, mesmo a considerar-se, por cautela, ter a recorrente cometido uma contra-ordenação tributária, ao contrário do julgado pela sentença recorrida sempre ele deverá ser dispensado da coima.
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Ou quando muito sujeito a uma coima especialmente atenuada.
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Sendo que se entende que à situação pode e deve ser, atendendo às circunstâncias do caso e ponderando que a aplicação dos termos da atenuação especial da coima previstos no artigo 18.° n.° 3 do RGIT implicam uma punição da arguida desproporcional e desadequada, aplicada uma pena de admoestação, ex vi do disposto no artigo 51.° do RGCO, punição esta legalmente possível, desta forma se satisfazendo as exigências de prevenção.
Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogada a sentença recorrida, proferindo-se douto acórdão que absolva a recorrente, com todas as legais consequências.” 3.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu Douto Parecer, onde se pode ler, entre o mais, que: “(…).1. Questões controvertidas.
A 1.ª questão que se invoca é relativa à subsunção ao tipo legal do art. 114.º n.º 2 (falta de entrega da prestação tributária por negligência) do R.G.I.T., na redacção vigente à data dos factos.
Subsidiariamente, resultam ainda suscitadas para apreciar as questões relativas à dispensa e à atenuação da coima.
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Fundamentação.
Invoca-se como fundamento da não subsunção não bastar que tenha sido efectuado o “apuramento” do I.V.A., sendo antes requisito o seu “recebimento”, relativamente ao que nada consta da decisão de aplicação da coima.
Os factos ocorreram em 18-1-2006.
Ora, parece ser de aplicar o entendimento firmado pela jurisprudência no sentido de que ocorre no caso nulidade insanável por faltarem factos que permitam ter sido em tempo apurada “a diferença positiva entre o imposto suportado pelo sujeito passivo e o imposto a cuja dedução tem direito” — cfr., entre outros, os acórdãos do S.T.A. de 25-11-09, 10-2-2010, 22-3-11, 11-5-11, 18-1-12 e 26-9-12, proferidos, respectivamente, nos processos n.ºs 0624/09...
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