Acórdão nº 01451/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução13 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.

A………, LDA, com os sinais dos autos, recorreu da aplicação de uma coima, por lhe ter sido imputada a falta de entrega, em tempo devido, de quantias referentes a IVA, aplicada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Cantanhede, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que negou provimento ao recurso.

  1. Não se conformando com tal decisão, A………., LDA., interpôs recurso para a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as suas Alegações, com as seguintes Conclusões: “1. O art. 114.º do RGIT, que pune como contra-ordenação fiscal a «falta de entrega da prestação tributária», não abrange na sua previsão situações em que o imposto que deve ser entregue não está em poder do sujeito passivo, por não ter sido recebido ou retido.

  2. A sentença recorrida, contrariamente a tal entendimento, refere que estando feito o apuramento do IVA, deve o mesmo ser entregue, pois inexistiam dúvidas sobre se o mesmo era ou não devido.

  3. O facto do IVA estar apurado não quer significar que o mesmo tenha sido recebido, sendo que nem sequer consta da decisão de fixação de coima qualquer facto narrativo de que a ora recorrente tinha efectivamente recebido o imposto.

  4. Da alínea a) do n.° 1 do artigo 32.° do RGIT, não resulta que, em abstracto, estejam excluídos todos os casos em que se está perante uma coima aplicada por falta de pagamento da prestação tributária.

  5. A actual redacção da norma tem aplicação a todas as coimas independentemente da norma que as preveja, sendo necessário indagar a se e perante as circunstâncias do caso, se houve ou não prejuízo efectivo para a receita tributária.

  6. A noção de prejuízo efectivo pressupõe a sua determinação em concreto perante a especificidade do caso, não podendo apenas reduzir-se ao mero prejuízo virtual, hipotético ou possível, configurável perante todos os tft,os de actos dos contribuintes contraordenacionalmente previstos e punidos.

  7. Conclusão contrária implica a inconstitucionalidade do artigo 32.°, n.° 1, do RGIT, na interpretação segundo a qual a falta de pagamento da prestação tributária não admite, em caso nenhum, a dispensa de coima devida por esse facto, por tal efeito jurídico cominado ser completamente desproporcionado quanto às consequências que implica para o arguido.

  8. Deste modo, mesmo a considerar-se, por cautela, ter a recorrente cometido uma contra-ordenação tributária, ao contrário do julgado pela sentença recorrida sempre ele deverá ser dispensado da coima.

  9. Ou quando muito sujeito a uma coima especialmente atenuada.

  10. Sendo que se entende que à situação pode e deve ser, atendendo às circunstâncias do caso e ponderando que a aplicação dos termos da atenuação especial da coima previstos no artigo 18.° n.° 3 do RGIT implicam uma punição da arguida desproporcional e desadequada, aplicada uma pena de admoestação, ex vi do disposto no artigo 51.° do RGCO, punição esta legalmente possível, desta forma se satisfazendo as exigências de prevenção.

    Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogada a sentença recorrida, proferindo-se douto acórdão que absolva a recorrente, com todas as legais consequências.” 3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

  11. O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu Douto Parecer, onde se pode ler, entre o mais, que: “(…).1. Questões controvertidas.

    A 1.ª questão que se invoca é relativa à subsunção ao tipo legal do art. 114.º n.º 2 (falta de entrega da prestação tributária por negligência) do R.G.I.T., na redacção vigente à data dos factos.

    Subsidiariamente, resultam ainda suscitadas para apreciar as questões relativas à dispensa e à atenuação da coima.

  12. Fundamentação.

    Invoca-se como fundamento da não subsunção não bastar que tenha sido efectuado o “apuramento” do I.V.A., sendo antes requisito o seu “recebimento”, relativamente ao que nada consta da decisão de aplicação da coima.

    Os factos ocorreram em 18-1-2006.

    Ora, parece ser de aplicar o entendimento firmado pela jurisprudência no sentido de que ocorre no caso nulidade insanável por faltarem factos que permitam ter sido em tempo apurada “a diferença positiva entre o imposto suportado pelo sujeito passivo e o imposto a cuja dedução tem direito” — cfr., entre outros, os acórdãos do S.T.A. de 25-11-09, 10-2-2010, 22-3-11, 11-5-11, 18-1-12 e 26-9-12, proferidos, respectivamente, nos processos n.ºs 0624/09...

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