Acórdão nº 0208/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2013
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 06 de Março de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Fazenda Publica, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 26 de Dezembro de 2012, que julgou procedente a reclamação deduzida pela A……………, S.A, melhor identificada nos autos, contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, que ordenou a execução da garantia bancária prestada no âmbito do processo de execução fiscal nº 1910200201021745.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. A douta sentença de que se recorre julgou procedente a reclamação, face à prescrição da dívida exequenda.
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Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, por considerar, que à situação em apreço se aplica o regime da LGT anterior à entrada em vigor da Lei n.º 53 A/2006, de 29 de Dezembro.
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Nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 49° da LGT — com a redacção da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, que continha o regime relevante, para os presente autos, da interrupção da prescrição — só a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fazia cessar o efeito dos factos interruptivos, somando-se, neste caso, o tempo que decorresse após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
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Para a contagem do prazo prescricional no caso que nos ocupa concorreram dois factos interruptivos relevantes, nos termos do referido n.º 1 do art. 49° da LGT e consecutivos: a impugnação judicial e a citação.
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E, se em relação à impugnação, é manifesto que ocorreu a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável à reclamante, de onde resulta a transmutação de efeito interruptivo da contagem do prazo de prescrição em período de suspensão; F. Já em relação á citação, atento o facto de o processo de execução fiscal se mostrar suspenso por força da interposição de impugnação judicial, acompanhada de garantia bancária, só pode considerar-se que a interrupção da contagem da prescrição cessou após o trânsito em julgado da referida impugnação.
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Pelo que, à data do trânsito em julgado da impugnação, apenas tinham decorrido três meses do prazo de prescrição, visto que a citação, ocorrida em 27/06/2002, inutilizou todo o período de tempo que a antecedeu e, em 27/09/2002, com a entrega da garantia bancária, foi determinada a suspensão da execução fiscal nos termos do art. 169° do CPPT.
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Com o trânsito em julgado da impugnação judicial, fixado na douta sentença em 06/06/2005 terminou o período de interrupção gerado pela citação e retomou-se a contagem do prazo prescricional, faltando nesse momento, sete anos e nove meses para o fim do referido prazo, período que ainda decorre.
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Termos em que, a dívida não se mostra actualmente prescrita, tendo a douta sentença sob recurso incorrido em erro de julgamento de direito, porquanto fez errónea interpretação do disposto nas normas legais aplicáveis in casu, mais concretamente do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 49° da LGT, na redacção da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho.» 2 – A A…………., S.A. apresentou as suas contra alegações com as seguintes conclusões: «A. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença de fls.…, proferida nos autos melhor identificados em epígrafe, através da qual se concedeu provimento à reclamação deduzida pela ora recorrida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 que ordena a execução da garantia bancária prestada no processo de execução nº 1910 2002 01021745.
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Pela sentença recorrida o Tribunal a quo reconhecendo a prescrição da divida exequenda nos autos, deu provimento à reclamação e anulou o acto reclamado.
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A RFP interpôs recurso daquela decisão invocando, justamente, o alegado erro de julgamento pelo Tribunal a quo, mormente quanto ao cômputo da prescrição.
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A recorrente alega nas suas alegações, que a decisão recorrida não considera a existência de mais do que um facto interruptivo da prescrição, e que, por conseguinte, o prazo de prescrição teria sido mal determinado na sentença.
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A decisão de que vem interposto o presente recurso não merece censura.
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Neste caso, o efeito interruptivo originado pela instauração da impugnação só cessou com o trânsito da decisão, impedindo que a citação operasse tal efeito.
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A interrupção do prazo de prescrição, iniciada com a propositura da impugnação judicial, em 12/04/2000, e que durou até ao trânsito da decisão proferida naqueles autos, em 06/06/2005, exclui que durante o mesmo período tenha operado uma nova interrupção cujo efeito desde 27/06/2002 até 06/06/2005.
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Não se pode interromper um prazo que já está interrompido.
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Sendo certo que, em 27/06/2002, a executada foi citada para a execução e que a citação, nos termos do artigo 49°, n°1 da LGT (na redacção vigente) interrompia a prescrição, é incontornável que, em tal data, o prazo de prescrição estava interrompido por força da apresentação da impugnação judicial, pelo que esta causa nova interruptiva não produz aqui o seu efeito — não por aplicação do actual n.º 3 do art. 49. ° da LGT mas porque a interrupção não opera sobre um prazo que está interrompido.
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Este é, aliás, o entendimento expresso da jurisprudência firmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no recente acórdão de 07-05-2012 (P. 918/11) no qual se tratava de uma situação similar à dos autos.
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Pelo contrário, não pode proceder a invocação pela recorrente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 18/05/2011, proferido no processo nº 0348/11 — o qual, por sua vez, cita outro acórdão do mesmo Tribunal, proferido em 19/01/2011, no âmbito do processo nº 0629/09 — porquanto, as situações em apreço nestes casos são diferentes da aqui em crise L. Não procede, assim, o alegado erro de julgamento que vem invocado pela RFP» 3 – O Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu o douto parecer concluindo que o recurso é de improceder, sendo ainda que de manter o decidido porque se verifica, efectivamente, a prescrição da obrigação tributária.
4 – Com dispensa de vistos, dada a natureza do processo, vêm os autos à conferência.
5 – Em sede factual apurou-se em primeira instância a seguinte matéria de facto: 1. Por documento da Alfândega de Peniche datado de 7 de Janeiro de 2000, foi a Reclamante notificada da liquidação de imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas e respectivos juros compensatórios no valor de 54.154.405$00 (€ 270.212,03) constante de fls. 47 a 50 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual consta designadamente o seguinte: 2. O imposto liquidado incide sobre as bebidas alcoólicas constantes dos documentos de acompanhamento administrativo (DAA) com os números IVV 62481, de 13/10/1998; IVV AA 62498, de 28/10/1998; IVV AA 62508, de 11/11/1998; 1VV AA 63627, de 17/12/1998; IVVAA 63651, de 14/01/1999 e IVV AA 63661, de 02/02/1999 — cfr. doc de fls. 46 a 50 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Em 12/04/2000 foi deduzida impugnação judicial relativamente à liquidação referida no n.º anterior, no valor de € 270.121,03 — cfr. doc. de fls. 51 a 70 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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A impugnação judicial, apresentada na Alfândega de Peniche em 12/04/2000, deu entrada no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria em 07/09/2001 onde correu os seus termos sob o n.º 87/2001 - cfr. doc de fls. 51 a 70 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Em 25/06/2002 foi instaurado, contra “B……………. S.A (actual C…………. S.A., incorporada por A……………., S.A.), o processo de execução fiscal com o n.º 1919200201021745, para cobrança de dívida respeitante a Imposto especial sobre bebidas alcoólicas, identificada em 1., cujo término do prazo de entrega nos cofres do estado ocorreu em 16/01/2000 — cfr. doc de fls. 1 e 9 do processo administrativo apenso.
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O processo de execução fiscal referido no n.º anterior foi instaurado com base na certidão de dívida emitida pela Alfândega e Peniche, em 22/02/2002, remetida ao Serviço de Finanças do Bombarral, através do oficio 3231 de 22/03/2002 e posteriormente enviada ao Serviço de Finanças de...
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