Acórdão nº 0208/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução06 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Fazenda Publica, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 26 de Dezembro de 2012, que julgou procedente a reclamação deduzida pela A……………, S.A, melhor identificada nos autos, contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, que ordenou a execução da garantia bancária prestada no âmbito do processo de execução fiscal nº 1910200201021745.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. A douta sentença de que se recorre julgou procedente a reclamação, face à prescrição da dívida exequenda.

  1. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, por considerar, que à situação em apreço se aplica o regime da LGT anterior à entrada em vigor da Lei n.º 53 A/2006, de 29 de Dezembro.

  2. Nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 49° da LGT — com a redacção da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, que continha o regime relevante, para os presente autos, da interrupção da prescrição — só a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fazia cessar o efeito dos factos interruptivos, somando-se, neste caso, o tempo que decorresse após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

  3. Para a contagem do prazo prescricional no caso que nos ocupa concorreram dois factos interruptivos relevantes, nos termos do referido n.º 1 do art. 49° da LGT e consecutivos: a impugnação judicial e a citação.

  4. E, se em relação à impugnação, é manifesto que ocorreu a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável à reclamante, de onde resulta a transmutação de efeito interruptivo da contagem do prazo de prescrição em período de suspensão; F. Já em relação á citação, atento o facto de o processo de execução fiscal se mostrar suspenso por força da interposição de impugnação judicial, acompanhada de garantia bancária, só pode considerar-se que a interrupção da contagem da prescrição cessou após o trânsito em julgado da referida impugnação.

  5. Pelo que, à data do trânsito em julgado da impugnação, apenas tinham decorrido três meses do prazo de prescrição, visto que a citação, ocorrida em 27/06/2002, inutilizou todo o período de tempo que a antecedeu e, em 27/09/2002, com a entrega da garantia bancária, foi determinada a suspensão da execução fiscal nos termos do art. 169° do CPPT.

  6. Com o trânsito em julgado da impugnação judicial, fixado na douta sentença em 06/06/2005 terminou o período de interrupção gerado pela citação e retomou-se a contagem do prazo prescricional, faltando nesse momento, sete anos e nove meses para o fim do referido prazo, período que ainda decorre.

    1. Termos em que, a dívida não se mostra actualmente prescrita, tendo a douta sentença sob recurso incorrido em erro de julgamento de direito, porquanto fez errónea interpretação do disposto nas normas legais aplicáveis in casu, mais concretamente do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 49° da LGT, na redacção da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho.» 2 – A A…………., S.A. apresentou as suas contra alegações com as seguintes conclusões: «A. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença de fls.…, proferida nos autos melhor identificados em epígrafe, através da qual se concedeu provimento à reclamação deduzida pela ora recorrida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 que ordena a execução da garantia bancária prestada no processo de execução nº 1910 2002 01021745.

  7. Pela sentença recorrida o Tribunal a quo reconhecendo a prescrição da divida exequenda nos autos, deu provimento à reclamação e anulou o acto reclamado.

  8. A RFP interpôs recurso daquela decisão invocando, justamente, o alegado erro de julgamento pelo Tribunal a quo, mormente quanto ao cômputo da prescrição.

  9. A recorrente alega nas suas alegações, que a decisão recorrida não considera a existência de mais do que um facto interruptivo da prescrição, e que, por conseguinte, o prazo de prescrição teria sido mal determinado na sentença.

  10. A decisão de que vem interposto o presente recurso não merece censura.

  11. Neste caso, o efeito interruptivo originado pela instauração da impugnação só cessou com o trânsito da decisão, impedindo que a citação operasse tal efeito.

  12. A interrupção do prazo de prescrição, iniciada com a propositura da impugnação judicial, em 12/04/2000, e que durou até ao trânsito da decisão proferida naqueles autos, em 06/06/2005, exclui que durante o mesmo período tenha operado uma nova interrupção cujo efeito desde 27/06/2002 até 06/06/2005.

  13. Não se pode interromper um prazo que já está interrompido.

    1. Sendo certo que, em 27/06/2002, a executada foi citada para a execução e que a citação, nos termos do artigo 49°, n°1 da LGT (na redacção vigente) interrompia a prescrição, é incontornável que, em tal data, o prazo de prescrição estava interrompido por força da apresentação da impugnação judicial, pelo que esta causa nova interruptiva não produz aqui o seu efeito — não por aplicação do actual n.º 3 do art. 49. ° da LGT mas porque a interrupção não opera sobre um prazo que está interrompido.

  14. Este é, aliás, o entendimento expresso da jurisprudência firmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no recente acórdão de 07-05-2012 (P. 918/11) no qual se tratava de uma situação similar à dos autos.

  15. Pelo contrário, não pode proceder a invocação pela recorrente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 18/05/2011, proferido no processo nº 0348/11 — o qual, por sua vez, cita outro acórdão do mesmo Tribunal, proferido em 19/01/2011, no âmbito do processo nº 0629/09 — porquanto, as situações em apreço nestes casos são diferentes da aqui em crise L. Não procede, assim, o alegado erro de julgamento que vem invocado pela RFP» 3 – O Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu o douto parecer concluindo que o recurso é de improceder, sendo ainda que de manter o decidido porque se verifica, efectivamente, a prescrição da obrigação tributária.

    4 – Com dispensa de vistos, dada a natureza do processo, vêm os autos à conferência.

    5 – Em sede factual apurou-se em primeira instância a seguinte matéria de facto: 1. Por documento da Alfândega de Peniche datado de 7 de Janeiro de 2000, foi a Reclamante notificada da liquidação de imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas e respectivos juros compensatórios no valor de 54.154.405$00 (€ 270.212,03) constante de fls. 47 a 50 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual consta designadamente o seguinte: 2. O imposto liquidado incide sobre as bebidas alcoólicas constantes dos documentos de acompanhamento administrativo (DAA) com os números IVV 62481, de 13/10/1998; IVV AA 62498, de 28/10/1998; IVV AA 62508, de 11/11/1998; 1VV AA 63627, de 17/12/1998; IVVAA 63651, de 14/01/1999 e IVV AA 63661, de 02/02/1999 — cfr. doc de fls. 46 a 50 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    1. Em 12/04/2000 foi deduzida impugnação judicial relativamente à liquidação referida no n.º anterior, no valor de € 270.121,03 — cfr. doc. de fls. 51 a 70 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    2. A impugnação judicial, apresentada na Alfândega de Peniche em 12/04/2000, deu entrada no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria em 07/09/2001 onde correu os seus termos sob o n.º 87/2001 - cfr. doc de fls. 51 a 70 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    3. Em 25/06/2002 foi instaurado, contra “B……………. S.A (actual C…………. S.A., incorporada por A……………., S.A.), o processo de execução fiscal com o n.º 1919200201021745, para cobrança de dívida respeitante a Imposto especial sobre bebidas alcoólicas, identificada em 1., cujo término do prazo de entrega nos cofres do estado ocorreu em 16/01/2000 — cfr. doc de fls. 1 e 9 do processo administrativo apenso.

    4. O processo de execução fiscal referido no n.º anterior foi instaurado com base na certidão de dívida emitida pela Alfândega e Peniche, em 22/02/2002, remetida ao Serviço de Finanças do Bombarral, através do oficio 3231 de 22/03/2002 e posteriormente enviada ao Serviço de Finanças de...

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