Acórdão nº 0746/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução06 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A……… contra as liquidações de Sisa e de Imposto de Selo.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I) A douta sentença recorrida, no seu essencial, e no que respeita à liquidação do imposto de selo, entendeu que a permuta não é um contrato de compra e venda e não é uma cessão onerosa.

II) E por outro lado, entendeu que a cessão onerosa de bens imóveis é uma tradição de direitos sobre imóveis e não é a transferência de propriedade que caracteriza a permuta.

III) Extraindo-se a conclusão de que, assim sendo, o contrato de permuta não está previsto na norma de incidência que é o artigo 50º da Tabela Geral do Imposto de Selo.

IV) Todavia, se de facto a permuta não é um contrato de compra e venda, constata-se que, no caso dos autos, foram, com a permuta, transmitidos direitos sobre imóveis e, nomeadamente, verificou-se a transferência do direito de propriedade.

V) Essa transferência do direito de propriedade não foi, no caso dos autos, gratuita, devendo, nessa medida, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, considerar-se que a cessão do imóvel transmitido foi onerosa.

VI) Aliás, tendo a douta sentença entendido que o negócio em causa estava sujeito a SISA, constata-se que a SISA, cf. art. 2º do CIMSISSD, é imposto que incide sobre as transmissões a título oneroso do direito de propriedade (ou de figuras parcelares desse direito) sobre imóveis e nos termos art. 8º deste código explicita-se que está sujeita a SISA a troca, em virtude do disposto naquele artigo 2º (na redacção do DL 223/82 de 7 de Junho).

VII) Como referido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/09/2009, processo 2813/08.6TBPRD-A.P1, consultável em www.dpsi.pt, [o]: “contrato de permuta, também denominado de troca ou escambo (ou de barganha, termo este menos usado entre nós), [...] desde o Código Civil de 1966, não tem regulamentação específica, embora, ainda, exista uma alusão ao mesmo no artigo 480º do Código Comercial” e “(...) [É] um contrato atípico, permitido pelo princípio da liberdade contratual, vertido no artigo 405º do CC, ao qual são aplicáveis as disposições do contrato de compra e venda, devidamente adaptadas, por força da previsão constante do artigo 939º do CC. Este contrato atípico acaba por aglutinar os efeitos de dois recíprocos contratos de compra e venda em que o objecto mediato de um deles constitui, total ou parcialmente, a contrapartida económica em relação ao outro.” VIII) Acrescentando ainda, de forma mais explícita: “a permuta, tal como a compra e venda, tem carácter bilateral, oneroso e determina a alienação ou oneração de bens, ou seja, também tem carácter real” (sublinhados nossos).

IX) Continuando o referido acórdão: “Exactamente nesse sentido, citando Galvão Telles, escreveram Pires de Lima e Antunes Varela, o seguinte: “As disposições sobre compra e venda (...), devem alargar-se, em princípio, aos outros contratos onerosos de alienação ou oneração de bens, como a troca, a dação em pagamento, a hipoteca, etc. (…)”, acrescentando que “...a compra e venda pela sua importância e riqueza de aspectos, foi tomada como modelo dos contratos onerosos alienatórios (…)” [...], razão pela qual, segundo aqueles mesmos autores, contratos como o de escambo ou troca deixaram de ser regulamentados, por ser inútil essa regulamentação, bastando, caso seja necessário, em função da sua específica natureza, adaptar as normas legais consignadas para a compra e venda.

Tal como o contrato de compra e venda, o contrato de permuta é um contrato real quoad effectum, isto é, a transferência da propriedade ocorre por mero efeito do contrato, o que decorre expressamente dos artigos 408º, nº 1, 879º, alínea a) e 939º do CC.

[...] Assim, dada a bilateralidade do contrato, caso as recíprocas prestações envolvidas no contrato de permuta tenham carácter simultâneo e se reportem a coisa determinada, o efeito translativo da propriedade ocorre no momento da celebração do contrato (nº 1 do artigo 408º do CC.)” (Sublinhados nossos.) X) Não restando dúvidas quanto à natureza onerosa da cessão da propriedade a que os autos respeitam, e quanto ao facto de a permuta se caracterizar pela transmissão da propriedade, terá de se concluir que o entendimento vertido na douta sentença deverá ser afastado, por se encontrar o contrato de permuta também previsto no art. 50º da Tabela Geral do Imposto de Selo.

XI) A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.

Termina pedindo a procedência do recurso e que seja revogada a sentença recorrida.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido da procedência do recurso, nos termos seguintes: «A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, exarada a fls. 125/136, em 30 de Janeiro de 2012, no segmento em que anulou a liquidação do imposto de selo (IS).

A sentença recorrida julgou procedente a impugnação deduzida da liquidação de IS no âmbito de um contrato de permuta de imóveis, no entendimento de que o referido contrato não é uma cessão onerosa, pelo...

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