Acórdão nº 01222/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução06 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A……, com os demais sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente procedente a oposição à execução instaurada contra a firma B……., Lda, contra si revertida, por contribuições e cotizações em dívida à segurança social relativas ao período de Setembro de 2000 a Junho de 2003.

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: 1ª - O Tribunal “a quo” considerou parcialmente procedente a oposição do Recorrente, considerando prescritas as dívidas tributárias em execução anteriores a Junho de 2001 (exclusive) e improcedente o demais peticionado. É sobre esta improcedência parcial que versa o presente recurso.

  1. - Assim sendo, são três as questões que se levantam: a) Saber se a citação da reversão efectuada ao Recorrente é nula por conter elementos diferentes do projecto de reversão ou, no limite, se ocorreu preterição de formalidades legais; b) Saber se o acto que ordenou a reversão contra o Recorrente é nulo nos termos do art. 133º nº 2 d) do Código de Procedimento Administrativo (CPA) ou anulável nos termos do disposto nos art. 125º nº 2 e 135º do mesmo código, por se encontrar inquinado por vício de falta de fundamentação ou insuficiência da fundamentação legalmente exigida; c) Que sejam consideradas prescritas as dívidas tributárias em execução posteriores a Junho de 2001 (inclusive) 3ª - Antes de mais o Recorrente não coloca em causa a matéria de facto dada como provada em 1ª instância.

  2. - O Tribunal “a quo” considerou que a questão levantada pelo corrente nos artº 10º a 14º da oposição não se pode enquadrar como nulidade da citação mas sim como irregularidade, e que sempre o Recorrente poderia ter requerido a notificação dos elementos em falta.

  3. - Antes de mais entende o Recorrente que a possibilidade de requerer elementos em falta não é uma obrigação dos contribuintes mas sim um direito que pode ou não ser usado, tal como resulta da leitura do art. 37º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Estando a Administração Tributária vinculada ao princípio da legalidade compete-lhe dar cumprimento às normas legais e não esperar pela reacção dos contribuintes no sentido de os mesmos corrigirem os erros praticados pela Administração.

  4. - Acresce que, no articulado da oposição, o Recorrente não levanta somente a questão da reversão vir apenas acompanhada de uma certidão quando deveria de vir acompanhada de duas. O Recorrente levanta ainda a questão dos valores constantes da decisão de reversão serem diferentes daqueles que constam no projecto que lhe foi remetido para exercer o direito de audição. (VD. artº 11º da oposição) 7ª - Pelo que o Recorrente mantém que a citação que lhe foi feita é nula.

  5. - Nos art. 15º a 31º da oposição o Recorrente colocou em causa a validade do despacho que ordenou a reversão devido a ausência de fundamentação legalmente exigida. O Tribunal “a quo” não deu razão ao Recorrente alegando que tal despacho contém, ainda que de forma sucinta, os elementos essenciais que permitiram ao Recorrente saber a razão porque lhe era exigido o pagamento das dívidas exequendas.

  6. - Em coerência com o alegado na Oposição o Recorrente mantém que a citação que recebeu não se encontrava acompanhada de qualquer fundamentação apta a justificar a legalidade da reversão efectuada uma vez que tal citação não contém qualquer espécie de fundamentação, quer quanto aos seus pressupostos quer quanto à sua extensão.

  7. - Na verdade, as menções constantes do campo designado “Dos fundamentos” consistem unicamente na reprodução truncada do n.º 2 do art.ºs 23º e da alínea b) do n.º 1 do art. 24, ambos da Lei Geral Tributária (LGT) e em considerações meramente conclusivas.

  8. - Nem é, aliás, referido se o ora Recorrente foi gerente nominal, ou de direito, da devedora originária, nem apresentados quaisquer factos ou indícios que legitimem a conclusão de que exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária.

  9. - E, finalmente, não é devidamente fundamentada a consideração da inexistência ou insuficiência de bens na esfera da sociedade devedora originária para garantir o pagamento da dívida exequenda.

  10. - Como tal, o acto que determinou a reversão da execução em crise contra o ora Recorrente encontra-se inquinado pelo vício de ausência da fundamentação legalmente exigida ou por insuficiência da fundamentação, pelo que está ferido da nulidade prevista no art.º 133º, n.º 2, alínea d) do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Ou é, no limite, anulável, por força do disposto nos art.ºs 135º e 125º, n.º 2 do citado CPA.

  11. - Caso seja outro o douto entendimento deste Tribunal Superior entende o Recorrente que se encontram prescritas as dívidas tributárias em execução posteriores a Junho de 2001 (inclusive). Vejamos, 15ª - Tal como consta na douta sentença ora em recurso é inequívoco que o prazo de prescrição das dívidas em causa é de cinco anos. Apesar disso o Tribunal “a quo” considerou tais dívidas não prescritas com os seguintes fundamentos que se transcrevem: “Regressando ao caso sub judice, verifica-se que as causas interruptivas de que há conhecimento ocorreram em 18 de Fevereiro de 2005 e 15 de Setembro de 2005 com a citação do devedor originário, e 15 de Julho de 2006 com a notificação do Oponente de despacho prévio à reversão (qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança). Face ao que supra se referiu impõe-se concluir que relativamente às contribuições e cotizações em dívida, anteriores a Junho de 2001 (exclusive) a notificação do revertido ocorreu depois de decorridos 5 anos pelo que se encontram prescritas. No que concerne às restantes elas não se encontram prescritas” 16ª - É óbvio que o Recorrente não se conforma com tal fundamentação uma vez que entende que se encontram prescritas todas as quantias em execução.

  12. - Desde logo, e quanto à citação da devedora originária, a mesma não produz qualquer efeito interruptivo relativamente ao Recorrente uma vez que a citação deste, em processo de execução fiscal foi efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação (6 de Julho de 2010) – Artº 48º nº 3 da Lei Geral Tributária (LGT).

  13. - Relativamente à notificação do Recorrente para exercer o direito de audição tal acto não tem efeito interruptivo da prescrição uma vez que, nessa data, o Recorrente ainda não era executado nem responsável pelo pagamento. Só o passou a ser após a decisão final da reversão, ou seja, com a citação ocorrida em 6 de Julho de 2010.

  14. - Pelo que entende o Recorrente que o primeiro e único facto interruptivo relativamente a si ocorreu em 6 de Julho de 2010.

  15. - Assim sendo, nessa data já tinham decorrido mais de 5 anos relativamente a todas as dívidas exequendas.

  16. - Caso seja outro o douto entendimento deste Tribunal Superior, considerando que a notificação para o exercício do direito de audição constituiu facto interruptivo, mesmo assim as dívidas encontram-se todas prescritas.

  17. - Nos termos do artº 49º nº 3 da LGT a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

  18. - Ora, seguindo a orientação da douta sentença, as causas de interrupção ocorreram em 18/02/2005 e 15/09/2005, com a citação da executada, e 15/07/2006 com a notificação do ora Recorrente para o exercício do direito de audição.

  19. - Uma vez que a citação da devedora originária não...

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