Acórdão nº 1223/05.1TBCSC-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Por apenso à execução comum que a Caixa Geral de Depósitos intentou contra AA, BB e CC, vieram DD e EE deduzir os presentes embargos de terceiro.

Alegam, em resumo: O prédio penhorado na execução pertence-lhes e não aos executados, porque, por contrato promessa de 01.03.00, a executada AA prometeu vender a referida fracção à embargante DD, que por sua vez prometeu comprá-la pelo preço de 38 500 000$00/192 037,19 euros, do qual os embargantes já pagaram o total de 27 250 000$00/135.922,43 euros, faltando pagar apenas 11 250 000$00/56.114,76 euros, quantia que não foi liquidada por não ter sido outorgada a escritura pública do contrato prometido por facto imputável aos ora executados, uma vez que de início foi necessário obter uma autorização judicial para o negócio por o 2o e 3o executados serem menores e, posteriormente, depois de obtida tal autorização, foi a Ia executada interpelada para outorgar a escritura, mas não efectuou qualquer diligência nesse sentido.

Mais alegaram que ficou acordado que os embargantes usassem o prédio, o que estes têm vindo a fazer desde Março de 2000, habitando-o, agindo como seus proprietários, liquidando as quotas do condomínio, participando nas assembleias de condóminos, efectuando benfeitorias, à vista de todos, sem oposição de ninguém, pelo que exercem a posse em nome próprio sobre o prédio.

Concluíram pedindo a admissão dos embargos e a sua procedência, com o levantamento da penhora sobre o prédio.

Produzida prova liminar e recebidos os embargos, apenas a embargada exequente Caixa Geral de Depósitos contestou, alegando, em síntese, que o contrato promessa invocado pelos embargantes, mesmo que acompanhado da tradição do prédio, não é susceptível de transmitir a posse ao promitente comprador por ter natureza obrigacional, pelo que os embargantes não têm a posse sobre o imóvel penhorado, sendo insuficientes os factos invocados para qualificar a sua ocupação como posse, sendo irrelevante o facto de haver eventual incumprimento dos executados e sendo certo ainda que o direito da exequente é de constituição anterior, pois à data do contrato promessa já havia uma hipoteca registada a seu favor, o que certamente seria do conhecimento dos embargantes e faz suspeitar que o acordo é simulado.

Concluiu pedindo a improcedência dos embargos.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e ordenou o levantamento da penhora sobre o imóvel em causa.

Apelou a embargada exequente, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente o recurso, revogando a sentença e mantendo a penhora em questão.

Recorrem, agora, os embargantes, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões: 1 Os recorrentes são verdadeiros possuidores da fracção em causa e não seus meros detentores, atentos os factos que praticaram.

2 Assim, houve a tradição da coisa, o que permitiu aos embargantes exercer publicamente sobre tal bem poderes de facto correspondentes ao direito de propriedade, sendo que os promitentes vendedores, nunca se opuseram a esse exercício, 3 Foi, pois, intenção das partes do contrato promessa antecipar os efeitos do contrato prometido, sendo que é irrelevante que não tenha sido atribuído a esse contrato eficácia real, uma vez que o que está em causa é a posse efectiva.

4 Os recorrentes só pagaram 47,27% do preço, não tendo liquidado o remanescente, pelo facto dos promitentes vendedores não terem diligenciado pela celebração da escritura pública, constituindo-se deste modo uma expectativa jurídica que merece a tutela do direito.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Vêm dados por provados os seguintes factos: : 1. Encontra-se inscrita na Ia Conservatória do Registo Predial de Cascais, mediante a apresentação n°57, datada de 12 de Janeiro de 2007, a penhora efectuada no âmbito dos autos principais, a favor da exequente, Caixa Geral de Depósitos, SA, para garantia da quantia exequenda no montante de 79 648,98 euros, relativamente à fracção autónoma correspondente ao quarto andar C e designada pela letra X do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Praceta ... e descrito naquela Conservatória sob o n°2662/201088 (A).

  1. Os embargantes só tiveram conhecimento da penhora referida em 1. em 22 de Abril de 2010, data em que foi afixado o edital relativo à venda ordenada nos autos, tendo também tomado conhecimento da data designada para a...

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