Acórdão nº 391/07.2TTSTRE.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou a presente acção de impugnação de despedimento colectivo contra BB PORTUGAL, Ldª, pedindo: a) - A declaração de ilicitude do seu despedimento, promovido pela Ré; b) - A condenação desta a reintegrá-la no posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato de trabalho, correspondente indemnização, nos termos previstos nos artigos 438.º e 439.º, do Código do Trabalho, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal que se vencerem em razão dessa cessação, bem como as retribuições, lato sensu, vencidas desde Maio de 2007 e vincendas até decisão final; c) - A condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 18.970,04 referente a diferenças salariais e retribuição do mês anterior ao da propositura da acção; e) - A condenação da Ré a pagar-lhe juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até integral pagamento.

Subsidiariamente, para o caso de se entender que o despedimento promovido pela Ré é válido, pede a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 95.174,42 a título de compensação pelo despedimento, diferenças salariais e créditos emergentes da cessação do contrato.

Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, que foi admitida ao serviço da Ré em 12 de Fevereiro de 1990; que entre 1 de Agosto de 1994 e 31 de Dezembro de 2003 esteve sem desempenhar funções ao abrigo de uma licença sem vencimento, e que em Janeiro de 2004, ao regressar ao trabalho, a Ré não lhe passou a pagar a retribuição tendo em conta os aumentos médios anuais que, entretanto, se haviam verificado na empresa. Por isso, sustenta, tem direito a esses aumentos e daí as diferenças salariais que peticiona.

Além disso, invoca como fundamento da sua pretensão que, por carta datada de 31 de Outubro de 2006, a Ré comunicou-lhe a cessação do contrato de trabalho em 31 de Dezembro do mesmo ano, por despedimento, inserido no despedimento colectivo dos trabalhadores ao serviço da fábrica da Ré na A.... Contudo, o despedimento é ilícito por falta dos fundamentos invocados, mais concretamente porque embora a Autora tivesse como local de trabalho as instalações da Ré sitas na fábrica da A..., as suas funções não se encontravam fundamentalmente ligadas à produção de veículos automóveis na referida fábrica, pelo que com o encerramento desta as funções da Autora não ficaram esvaziadas.

A acção prosseguiu seus termos, vindo a ser proferido despacho saneador, no qual se decidiu encontrarem-se cumpridas as formalidades do despedimento colectivo e, bem assim, os fundamentos invocados pela Ré para o despedimento colectivo, subsumível ao disposto no artigo 397.º n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b), do Código do Trabalho/2003, entendendo o Tribunal que a divergência das partes se centrava na inclusão ou não da Autora entre os trabalhadores cujo contrato foi cessado por iniciativa da Ré.

Tendo-se procedido à audiência de discussão e julgamento, no âmbito da qual a Autora veio a optar pela indemnização em detrimento da reintegração, fixou-se a matéria de facto, sem reclamação das partes, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória, após rectificação, do seguinte teor: «Pelos fundamentos de facto e de direito acima expostos, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, decido:

  1. Absolver a ré do pedido de pagamento à autora da quantia de dezasseis mil, setecentos e setenta e nove euros (€ 16.779,00) a título de diferenças salariais; b) Declarar ilícito o despedimento perpetrado pela ré na pessoa da autora, por improcedência do motivo justificativo para o seu despedimento; c1) Condenar a ré, a título de compensação, a entregar à autora o montante das retribuições vencidas, nestas se integrando a retribuição base, no montante mensal de mil, setecentos e noventa e quatro euros, setenta e oito cêntimos (€ 1.794,78), bem como todas as outras prestações regulares e periódicas que a autora recebia quando se encontrava em exercício das suas funções, tais como subsídio de alimentação, retribuições devidas pelo direito a férias, os subsídios de férias e de Natal, computadas desde trinta dias antes da data em que a autora propôs a apresente acção, e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final desta causa, com dedução das importâncias que a autora tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não tivesse ocorrido o despedimento; c2) A esta compensação devem ser deduzidas e entregues pela ré à Segurança Social Portuguesa todas as quantias que por esta foram ou vierem a ser pagas à autora a título de subsídio de desemprego; c3) O montante da compensação deverá ser liquidado em complemento desta sentença; d) Condenar a ré a pagar à autora uma indemnização no montante de trinta e cinco (35) dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, devendo computar-‑se para este efeito todo o tempo decorrido entre a data do despedimento e o trânsito em julgado da decisão judicial, a liquidar em complemento desta sentença; Custas pela autora e pela ré, na proporção de 1/3 pela autora e 2/3 pela ré».

    Inconformadas com esta decisão, dela recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, a Ré, e de forma subordinada, a Autora.

    Os recursos vieram a ser decididos por acórdão de 17 de Maio de 2012, nos termos do qual foi «negado provimento ao recurso de apelação interposto pela mesma Ré BB, Ldª, confirmando nessa parte a sentença recorrida»; e julgado «parcialmente procedente o recurso interposto pela Autora CC e, em consequência: a) declarando nula a sentença na parte em que não se pronunciou sobre a condenação da Ré em juros de mora à taxa legal, condena-se esta a pagar àquela os referidos juros de mora quanto às obrigações pecuniárias referidas em c1), c2), c3) e d) da parte decisória, desde a liquidação a efectuar em complemento da referida sentença até integral pagamento; b) revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Autora e a Ré nas custas da acção, na proporção de 1/3 pela Autora e de 2/3 pela Ré, que se substitui pela condenação nas custas da acção, na proporção de 1/5 pela Autora e de 4/5 pela Ré».

    Irresignadas com esta decisão, dela recorrem, agora de revista para este Tribunal, a Ré e, subordinadamente, a Autora, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: Recurso da Ré «1. O acórdão recorrido concluiu negativamente, referindo que o motivo aduzido pela R. na sua comunicação de despedimento da A. não justificava o seu despedimento, o que o torna ilícito, de acordo com o disposto no artigo 429°, alínea c) do Código do Trabalho.

    1. Ao julgar-se como se julgou (i) errou-se na análise e interpretação dos fundamentos subjacentes ao despedimento colectivo; (ii) incorreu-se num erro de interpretação dos factos que se consideraram provados; e (iii) consequentemente, errou-se na determinação da norma jurídica aplicável, decidindo contra legem, violando a alínea c) do artigo 429° do Código do Trabalho, que é a norma aplicável ao caso em apreço.

    2. Extrai-se das normas jurídicas aplicáveis que é incontestável a extensão do despedimento colectivo ao posto de trabalho da A., atendendo à real, clara e efectiva existência de fundamento para a eliminação do mesmo, com base na motivação invocada pela R. para a sua integração no despedimento colectivo, pois as funções desempenhadas pela A. estavam directa e fundamentalmente conexas com a actividade de produção de veículos automóveis da fábrica da A..., para além de, como também ficou provado, terem ficado total ou parcialmente esvaziadas, ou mesmo tornadas desnecessárias, em virtude da cessação daquela actividade na Empresa.

    3. No âmbito dos controlos, formal e material, do despedimento colectivo, constatou o acórdão recorrido a licitude da actuação da R., ora recorrente, atestando que a mesma foi isenta de reparos procedimentais e de que lhe assistiam fundamentos para proceder ao despedimento colectivo.

    4. É consabido que nos termos do artigo 429° do Código do Trabalho de 2003, o despedimento colectivo será ilícito «a) Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento; b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; c) Se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento».

    5. Já nos termos do n° 1 do artigo 430° do mesmo diploma, o despedimento colectivo é ainda ilícito sempre que o empregador: «a) Não tiver feito as comunicações e promovido a negociação previstas nos n°s 1 ou 4 do artigo 419° e n° 1 do artigo 420°; b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n° 1 do artigo 422°; c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401° e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho» (...).

    6. Acontece que não foi preenchido qualquer tipo de ilícito enunciado no diploma que regula o despedimento colectivo. Ao invés, foi preenchida a existência de fundamento para a eliminação do seu posto de trabalho, como supra se demonstrou e se prova abundantemente nos autos.

    7. A recorrente não enunciou com a comunicação do despedimento colectivo, a todos os seus funcionários, quaisquer critérios que fossem vagos e/ou genéricos para selecção dos trabalhadores a despedir, constante na comunicação que o próprio acórdão mencionou, nomeadamente quanto à selecção da A., o que equivaleria à ausência de critérios, fazendo - nesse caso sim - improceder o motivo justificativo para o seu despedimento. Mas assim não aconteceu.

    8. Ainda que assim tivesse ocorrido, a lei não impõe qualquer critério, prioridade ou preferência quanto aos trabalhadores a abranger pelo despedimento colectivo, cabendo à Empresa a determinação dos mesmos.

    9. A indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir, como é...

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