Acórdão nº 637/1999.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

A AA, L.

da intentou contra a BB, L.

da e CC a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, inicialmente na comarca de Portalegre, alegando, em síntese, que, por escritura de 5/11/91, o segundo réu, na qualidade de procurador da autora e pelo preço global de 3.900.000$00, vendeu os prédios que identifica à primeira ré, que os registou a seu favor, tendo os prédios um valor venal pelo menos vinte vezes superior àquele por que foram vendidos, como os réus sabiam, pelo que o negócio é nulo nos termos do artigo 280º do Código Civil e ineficaz relativamente à autora nos termos dos artigos 268º e 269º do mesmo Código, por o segundo réu ter abusado dos poderes que lhe foram conferidos na procuração outorgada pela autora.

Concluiu, pedindo a declaração de nulidade ou, assim não se entendendo, a anulação da venda, determinando-se o cancelamento dos registos de aquisição a favor da primeira ré.

A ré contestou, invocando diversas excepções (incompetência territorial do tribunal, nulidade da citação e falsidade da procuração conferida aos mandatários judiciais que subscrevem a petição inicial, com a consequente irregularidade do respectivo mandato) e alegando, em síntese, que os preços da impugnada venda correspondem ao valor real dos prédios, semelhantes àqueles pelos quais a autora os havia adquirido pouco tempo antes e que, de qualquer forma, nunca haveria grande desproporção nos valores, uma vez que a autora detém 80% do capital da primeira ré e tendo o segundo réu seguido as instruções que lhe foram dadas com a procuração.

Concluiu pedindo a improcedência da acção ou, assim não se entendendo e ao abrigo dos artigos 282º, 283º nº 2 e 293º do Código Civil, a modificação do negócio segundo juízos de equidade, ou, quando tal não se entenda, a conversão por elevação do preço até ao limite em que este não contrarie os bons costumes ou o abuso de poderes invocados pela autora.

O réu contestou arguindo a sua ilegitimidade e concluiu, pedindo a absolvição da instância ou, assim não se entendendo, fazendo suas as conclusões da contestação da ré.

A autora replicou à contestação da ré, opondo-se à excepção de incompetência territorial, à nulidade da citação, à falsidade da procuração e à irregularidade do mandato, bem como às requeridas modificação ou conversão do negócio.

E replicou à contestação do réu, opondo-se à excepção de ilegitimidade e ampliando o pedido no sentido de que, caso não proceda o pedido já formulado na petição inicial, que seja declarada a ineficácia do negócio jurídico ou, se assim se preferir, das várias vendas constantes da mencionada escritura, determinando-se o cancelamento dos registos de transmissão a favor da sociedade ré.

A ampliação do pedido veio a ser admitida por despacho já transitado em julgado.

Pela ré foi interposto recurso de agravo relativo ao registo da acção mas a Relação não conheceu dele por entender que tal recurso tinha subida diferida.

Com o processo ainda na Relação, houve, além do mais: Revogação da procuração inicial pela autora, através de outro grupo de sócios (fls. 221); Junção de nova procuração pelo mesmo grupo de sócios, em que a autora constitui advogado, o Sr. Dr. CC (fls. 228); Pedido de declaração de nulidade daquela revogação, em nome da autora e dos advogados da 1ª procuração (fls. 231); Junção de compromisso arbitral (fls. 246); Termo de desistência da instância, com o Dr. CC (fls. 255); Aceitação de desistência da instância pelos réus (fls. 257 e 258); Sentença a julgar válida a desistência da instância (fls. 265); Revogação daquela segunda procuração e junção de nova procuração, idêntica à primeira, pela autora, através dos sócios outorgantes da 1ª procuração (fls. 282).

Na sequência de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, veio a ser proferido despacho pelo Relator, julgando válida a desistência da instância formulada em requerimento subscrito por um mandatário diferente do inicial, o Dr CC, com procuração outorgada por outros sócios da autora, diferentes daqueles que haviam outorgado a primitiva procuração junta aos autos.

Depois de reclamação para a conferência, em que foi mantido esse despacho, foi interposto recurso para o STJ, que, através do seu acórdão de 26/10/1999, (vide fls. 402 e seguintes) concedeu provimento ao agravo, revogou o acórdão recorrido e considerou sem efeito a revogação da procuração inicial, requerida a fls. 221, bem como a desistência da instância constante do termo de fls. 255 e que havia sido julgada válida pela decisão de fls. 265.

Os autos prosseguiram e, tendo sido julgada procedente a excepção de incompetência territorial, depois de oportunamente terem sido remetidos às Varas Cíveis de Lisboa, foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções de nulidade de citação da sociedade ré e de ilegitimidade do réu e admitiu o incidente de falsidade (vide fls. 431 a 434).

A fls. 477 e seguintes, em Janeiro de 2002, posteriormente ao despacho saneador, veio a ré Quinta da ..........juntar articulado superveniente, alegando ter, nesse momento, tomado conhecimento de que correu termos a acção nº 825/96, na 2ª secção do 14º Juízo Cível de Lisboa, (acção declarativa de simples apreciação negativa) intentada pelo ora réu DD e sua mulher EE, contra a ora autora, onde foi proferida sentença que, para além do mais, decidiu que na escritura de 5/11/91 o autor – ora réu – não vendeu à BB os prédios mencionados nessa escritura por preços que não fossem então correntes no mercado e que, ao fazê-lo, não violou os seus deveres de administração da quota comum de que a ré – ora autora – é comproprietária na sociedade compradora. Mais alegou que esta sentença transitou em julgado e faz caso julgado, excepção que invocava, requerendo que o conteúdo da mesma fosse aditado aos factos assentes.

Notificada a autora, veio esta opor-se ao requerido, alegando que a referida acção nº 825/96 foi intentada pelo ora réu DD e pela esposa deste, EE, sendo esta última a representante legal da ora ré e requerente Quinta da..... pelo que a existência da acção e respectiva sentença sempre foram do conhecimento da requerente e é intempestivo o articulado superveniente. Mais alegou que na acção em causa foi indicada uma morada falsa da ré, ora autora, tendo a citação sido recebida por um filho do réu DD, razão pela qual não houve contestação e a ré, ora autora, foi condenada de preceito, sem que tivesse tomado conhecimento da existência da acção, pelo que a invocação de um caso julgado assim formado consubstancia um manifesto abuso de direito.

A fls. 554 e 555, foi proferido despacho sobre este requerimento, que não admitiu o articulado superveniente, com o fundamento de o mesmo ser extemporâneo, por a requerente não ter feito prova do conhecimento superveniente, face ao facto de ser manifesto que a requerente já teria conhecimento da sentença da acção nº 825/96, em virtude de a aí autora TT ser a sua representante legal.

A ré agravou deste despacho, que foi interposto com o requerimento de fls. 559, recebido por despacho de fls. 565 e alegado a fls. 573 e seguintes.

O réu EE a deu a sua adesão a tal recurso, através do seu requerimento de fls. 591, adesão admitida por despacho de fls. 593, tendo o mesmo réu declarado pretender passar a recorrente principal, nos termos do artigo 683º, n.º 4 do CPC, com o seu requerimento de fls. 1127.

Foi também interposto de agravo pelo réu DD, com o requerimento de fls. 667/668, do despacho de fls. 649 que admitiu o aditamento de duas testemunhas, recurso que foi recebido por despacho de fls. 705 e que se mostra alegado a fls. 736 e seguintes.

A fls. 602 e seguintes, a ré apresentou requerimento, arguindo nulidade processual, por ter desaparecido dos autos o despacho de fls 485, que havia ordenado que fosse aditada à especificação uma alínea T), com o conteúdo da sentença proferida no processo nº 825/96 e requerendo que tal despacho fosse reposto no processo.

A autora opôs-se, alegando não ter conhecimento do invocado despacho.

A fls. 630 e 631, foi proferido despacho, que considerou como inexistente o despacho em causa, indeferindo a arguida nulidade e ordenando a eliminação da alínea T) da especificação.

Deste despacho agravou o réu DD, recurso que foi recebido por despacho de fls. 749 e com alegações de fls. 798 e seguintes.

Ainda antes da realização do julgamento, veio o réu EE, em Dezembro de 2002 (vide fls. 696 e seguintes), arguir nova excepção de caso julgado, alegando que no processo nº 1943/97, que correu termos pela 2ª Secção do 2º Juízo Cível, em que foram autores, os ora réus, e ré, a ora autora, (vide fls. 966 a 972), foi homologada por sentença a transacção constante do termo de fls. 55 e 56 desses autos, em que as partes acordaram em renunciar, impugnar, seja por que fundamento fosse, as vendas efectuadas na escritura de 5/11/91 e confirmaram reconhecer a validade dessa escritura e das vendas nela formalizadas.

A autora respondeu opondo-se, alegando que, tal como acontece com a anterior excepção de caso julgado, esta também é intempestiva, pois, tendo os réus participado na acção nº 1943/97, já há muito tinham conhecimento da respectiva sentença, para além de se verificar nulidade do processado nessa acção, pois aí não foi citada a ora autora, tendo sido representada na transacção por um mandatário judicial a quem não outorgou qualquer procuração, havendo pois abuso de direito do réu, ao apresentar só agora a referida sentença, numa altura em que já decorreu o prazo para a autora poder intentar o recurso extraordinário de revisão de sentença na referida acção (vide fls. 744 a 747).

A fls. 748 e 749, foi proferido despacho, que relegou para final o conhecimento desta excepção de caso julgado.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida, em 17/03/2003, sentença (vide fls. 834 e seguintes) que julgou improcedente o incidente de falsidade da procuração dos mandatários da autora e, com base na...

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