Acórdão nº 08A2409 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução23 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Relatório J... R... & A... - S... de L... J..., Lda. intentou, no Tribunal Judicial de Faro, acção ordinária contra R... - C... e S... de M... e E..., Lda. e I... - S... de R..., Lda., pedindo que a) Fossem declarados nulos e de nenhum efeito os contratos de arrendamento sobre os imóveis inscritos na matriz urbana ....º e ....º da freguesia da Sé, concelho de Faro, celebrados entre a falida A..., Lda. e as RR., em 4 de Maio e 9 de Dezembro de 1998, por terem sido outorgados por quem estava impedido (quer locador, quer locatárias) de o fazer; ou, se assim se não entender; b) Fossem declarados nulos e de nenhum efeito os mesmos contratos de arrendamento por terem sido celebrados com simulação absoluta; ou, ainda, se assim não se entender c) Fossem declarados nulos e de nenhum efeito os aludidos contratos de arrendamento por, nos termos dos artigos 610° e 612° do Código Civil e artigos 157° e 158° do CPEREF, os mesmos terem envolvido diminuição de garantia patrimonial de satisfação dos credores da falida e terem sido celebrados unicamente com tal intuito; e, finalmente, d) As RR. condenadas a restituírem-lhe os referidos prédios, livre e desembaraçados de coisas e pessoas.

Para tanto, alegaram, em suma que: - A... - T... A... do A... Lda. era proprietária dos aludidos prédios sobre os quais incidem várias garantias reais (hipotecas e penhoras); - No dia 15 de Abril de 1999, foi decretada a falência da firma A... - T... A... do A..., Lda.

- Por escrituras públicas, a falida A... - T... A... do A..., Lda deu de arrendamento às RR. os supra mencionados prédios.

- A sociedade sob a denominação A... -T... A... do A..., Lda. foi representada, nas escrituras públicas, pelo sócio-gerente AA.

- Por seu turno, as RR. foram representadas, nas mesmas escrituras, por um filho daquele AA e por um trabalhador da A... - T... A... do A..., Lda.

- Aquando da realização das escrituras, os representantes nas sociedades que nelas outorgaram bem sabiam que os prédios arrendados estavam hipotecados e penhorados à ordem de vários processos e que a A... - T... A... do A..., Lda. estava em situação de ruptura financeira.

- Os referidos filhos do AA e o funcionário da A... - T... A... do A..., Lda. que outorgaram nas escrituras constituíram as sociedades RR., sendo eles os únicos sócios e gerentes.

- A sociedade A... - T... A... do A..., Lda. e as RR. pretenderam, com aqueles negócios, diminuir as garantias patrimoniais dos créditos de terceiros. A realização daqueles negócios diminui o valor pelo qual os prédios podiam ser vendidos.

- Aquelas três sociedades mancomunaram-se para enganar terceiros e permitir que os reais detentores da falida, com outro nome e através de familiares e ex-funcionários, continuassem a actividade exercida no local.

Em contestação conjunta, as RR. pugnaram pela improcedência da acção, arguindo, por um lado, a excepção de caducidade do direito de intentar a presente acção e, por outro, impugnando parte da factualidade vertida na petição.

Contrariando a defesa excepcional por aquelas arguida, a A. replicou.

Saneado e condensado, o processo seguiu para julgamento e, após este, foi proferida sentença a julgar a acção procedente.

Antes, porém, em sede de audiência preliminar, foi homologada a transacção entre a A. e a R. "I...", prosseguindo a lide apenas contra as demais RR..

Mediante a interposição de apelação, o Tribunal da Relação de Évora confirmou o julgado pela 1ª instância.

Continuando inconformada, a R. "R..." pediu revista do aresto proferido, a coberto da seguinte síntese conclusiva: 1. Na mesma acção a A pediu a anulação dos contratos de arrendamento com base no instituto da impugnação pauliana e que, por via disso, fossem aqueles declarados nulos, e, a declaração de nulidade referente aos mesmos com base naqueles terem sido celebrados com simulação absoluta.

  1. Surgindo a respectiva causa de pedir como invocada na PI como subsidiária (como referido no paragrafo 5º fls. 11 da sentença em 1ª instância) 3. A causa de pedir para cada um destes pedidos não é comum: como a esse respeito rejeita a formulação de pedidos subsidiários o disposto no artigo 469°, n°2, do CPC em concatenação com o artigo 498° n°4 do CPC.

  2. Nas acções constitutivas, como é o caso, perfilha António Santos Abrantes Geraldes, invocando o artigo 498°, n°4, do CPC a causa de pedir é integrada pelo facto concreto que se invoca para obter o efeito jurídico pretendido.

  3. E também como ensina o mesmo António Santos Abrantes Geraldes em "Temas da reforma do processo Civil - 1º volume (2ª Edição revista e ampliada) Almedina a pág. 203, que nas acções de anulação e declaração de nulidade, o legislador, ponderando as diversas teses, optou pela teoria da individualização, de tal modo que a causa de pedir é composta pelos factos de onde o autor faz derivar a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico; citando-se M. Andrade , in Noções, pág.322 e A. Reis, in CPC anot. Vol. Ill pág. 126 6. A acção proposta como foi, não permite que para cada um dos pedidos formulados na acção tendo assento primeiro e nuclear nos contratos de arrendamento mas como para cada um deles como tal formulado na acção a causa de pedir sejam os factos naqueles contratos integradores dos fundamentos para cada um daqueles pedidos.

  4. A acção assim proposta e com os alegados diversos pedidos subsidiários, desde logo estava condenada ao insucesso e como resultado ser declarado improcedente pelo vício existente entre a causa de pedir e o...

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