Acórdão nº 08A2409 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
Relatório J... R... & A... - S... de L... J..., Lda. intentou, no Tribunal Judicial de Faro, acção ordinária contra R... - C... e S... de M... e E..., Lda. e I... - S... de R..., Lda., pedindo que a) Fossem declarados nulos e de nenhum efeito os contratos de arrendamento sobre os imóveis inscritos na matriz urbana ....º e ....º da freguesia da Sé, concelho de Faro, celebrados entre a falida A..., Lda. e as RR., em 4 de Maio e 9 de Dezembro de 1998, por terem sido outorgados por quem estava impedido (quer locador, quer locatárias) de o fazer; ou, se assim se não entender; b) Fossem declarados nulos e de nenhum efeito os mesmos contratos de arrendamento por terem sido celebrados com simulação absoluta; ou, ainda, se assim não se entender c) Fossem declarados nulos e de nenhum efeito os aludidos contratos de arrendamento por, nos termos dos artigos 610° e 612° do Código Civil e artigos 157° e 158° do CPEREF, os mesmos terem envolvido diminuição de garantia patrimonial de satisfação dos credores da falida e terem sido celebrados unicamente com tal intuito; e, finalmente, d) As RR. condenadas a restituírem-lhe os referidos prédios, livre e desembaraçados de coisas e pessoas.
Para tanto, alegaram, em suma que: - A... - T... A... do A... Lda. era proprietária dos aludidos prédios sobre os quais incidem várias garantias reais (hipotecas e penhoras); - No dia 15 de Abril de 1999, foi decretada a falência da firma A... - T... A... do A..., Lda.
- Por escrituras públicas, a falida A... - T... A... do A..., Lda deu de arrendamento às RR. os supra mencionados prédios.
- A sociedade sob a denominação A... -T... A... do A..., Lda. foi representada, nas escrituras públicas, pelo sócio-gerente AA.
- Por seu turno, as RR. foram representadas, nas mesmas escrituras, por um filho daquele AA e por um trabalhador da A... - T... A... do A..., Lda.
- Aquando da realização das escrituras, os representantes nas sociedades que nelas outorgaram bem sabiam que os prédios arrendados estavam hipotecados e penhorados à ordem de vários processos e que a A... - T... A... do A..., Lda. estava em situação de ruptura financeira.
- Os referidos filhos do AA e o funcionário da A... - T... A... do A..., Lda. que outorgaram nas escrituras constituíram as sociedades RR., sendo eles os únicos sócios e gerentes.
- A sociedade A... - T... A... do A..., Lda. e as RR. pretenderam, com aqueles negócios, diminuir as garantias patrimoniais dos créditos de terceiros. A realização daqueles negócios diminui o valor pelo qual os prédios podiam ser vendidos.
- Aquelas três sociedades mancomunaram-se para enganar terceiros e permitir que os reais detentores da falida, com outro nome e através de familiares e ex-funcionários, continuassem a actividade exercida no local.
Em contestação conjunta, as RR. pugnaram pela improcedência da acção, arguindo, por um lado, a excepção de caducidade do direito de intentar a presente acção e, por outro, impugnando parte da factualidade vertida na petição.
Contrariando a defesa excepcional por aquelas arguida, a A. replicou.
Saneado e condensado, o processo seguiu para julgamento e, após este, foi proferida sentença a julgar a acção procedente.
Antes, porém, em sede de audiência preliminar, foi homologada a transacção entre a A. e a R. "I...", prosseguindo a lide apenas contra as demais RR..
Mediante a interposição de apelação, o Tribunal da Relação de Évora confirmou o julgado pela 1ª instância.
Continuando inconformada, a R. "R..." pediu revista do aresto proferido, a coberto da seguinte síntese conclusiva: 1. Na mesma acção a A pediu a anulação dos contratos de arrendamento com base no instituto da impugnação pauliana e que, por via disso, fossem aqueles declarados nulos, e, a declaração de nulidade referente aos mesmos com base naqueles terem sido celebrados com simulação absoluta.
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Surgindo a respectiva causa de pedir como invocada na PI como subsidiária (como referido no paragrafo 5º fls. 11 da sentença em 1ª instância) 3. A causa de pedir para cada um destes pedidos não é comum: como a esse respeito rejeita a formulação de pedidos subsidiários o disposto no artigo 469°, n°2, do CPC em concatenação com o artigo 498° n°4 do CPC.
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Nas acções constitutivas, como é o caso, perfilha António Santos Abrantes Geraldes, invocando o artigo 498°, n°4, do CPC a causa de pedir é integrada pelo facto concreto que se invoca para obter o efeito jurídico pretendido.
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E também como ensina o mesmo António Santos Abrantes Geraldes em "Temas da reforma do processo Civil - 1º volume (2ª Edição revista e ampliada) Almedina a pág. 203, que nas acções de anulação e declaração de nulidade, o legislador, ponderando as diversas teses, optou pela teoria da individualização, de tal modo que a causa de pedir é composta pelos factos de onde o autor faz derivar a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico; citando-se M. Andrade , in Noções, pág.322 e A. Reis, in CPC anot. Vol. Ill pág. 126 6. A acção proposta como foi, não permite que para cada um dos pedidos formulados na acção tendo assento primeiro e nuclear nos contratos de arrendamento mas como para cada um deles como tal formulado na acção a causa de pedir sejam os factos naqueles contratos integradores dos fundamentos para cada um daqueles pedidos.
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A acção assim proposta e com os alegados diversos pedidos subsidiários, desde logo estava condenada ao insucesso e como resultado ser declarado improcedente pelo vício existente entre a causa de pedir e o...
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