Acórdão nº 02413/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução16 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A. O Relatório.

  1. P...., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:

  1. O Tribunal aquo omitiu dos factos provado que a ora Recorrente apresentou, em 05.02.2007, um requerimento no qual expressamente referia que não havia recebido qualquer ofício ou carta, contrariando assim o alegado pela Administração Tributária na contestação.

  2. O Tribunal omitiu igualmente dos factos provado que a ora Recorrente veio, nesse mesmo requerimento, alertar o Tribunal para o facto dos elementos juntos ao PAT não serem de molde a fazer prova do envio de qualquer ofício, ao contrário do alegado pela Administração Tributária.

  3. Com fundamento no disposto no artigo 712° n° 1 alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 749° e 762°, do mesmo Código, todos aplicáveis por força do disposto no artigo 281.º do CPPT, devem ser acrescentados os pontos 6. e 7. da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, para a qual, se sugere a seguinte redacção: "6.

    A impugnante declarou, em requerimento apresentado em 05.02.2007, que não havia recebido qualquer ofício mencionado de fls 22 a 25 do PAT, ao contrário do referido no artigo 25.° da contestação.

    7. A impugnante, através do requerimento apresentado em 05.02.1007, declarou que os elementos juntos de fls 22 a 25 do PAT não são de molde a fazer prova do envio de qualquer ofício, ao contrário do alegado pela Administração Tributária.

    " D) O Tribunal a quo considerou como provado que "Em 15/4/2005 foi emitido ofício, enviado à impugnante, dando conta de que no sistema informático da DGCI não se encontrava registada a declaração de rendimentos, mod.

    22 de IRC, referente ao exercício de 2001 e que, sendo obrigatório a apresentação anual da declaração, o não cumprimento desta obrigação (...), implicava a emissão de uma liquidação oficiosa nos termos da al. b) do n° 1 do artº 83° do CIRC (...)(docs de fls.

    22 a 25 do PAT).

  4. Nunca o Tribunal a quo poderia dar este facto como provado, uma vez que os documentos de fls. 22 a 25 do PAT não provam, nem nunca poderiam provar, que foi emitido um ofício enviado à ora Recorrente.

  5. A Administração Tributária nem sequer alega que foi enviado um "ofício" à ora Recorrente, mas apenas que foram enviadas "cartas", pelo que o facto dado como provado pelo Tribunal a quo nem sequer tem sustentáculo nas alegações da Administração Tributária.

  6. O documento de fls. 22 do PAT é uma mera carta-tipo, que não se encontra preenchida nem faz qualquer referência à ora Recorrente.

  7. Os documentos de fls. 23 a 25 do PAT mais não do que prints informáticos sobre a situação tributária da ora Recorrente, retirados do sistema informático em 06.12.2006- ou seja, foram juntos ao procedimento administrativo "aquando da preparação da contestação, propositadamente para efeitos da presente Impugnação Judicial.

  8. O Tribunal a quo afirma que a notificação do ofício em causa, alegado na contestação, "não foi contestado pela impugnante".

  9. No entanto, por requerimento apresentado pela ora Recorrente a 05.02.2007, esta categoricamente nega ter recebido algum ofício ou alguma carta mencionada na contestação.

  10. O Tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação da prova documental, já que da mesma não resulta minimamente provado que "Em 15/4/2005 foi emitido ofício, enviado â impugnante (...)".

  11. Assim, com fundamento no disposto no artigo 712° n° 1 alínea a) do...

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