Acórdão nº 00423/08.7BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução04 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que julgou procedente o recurso judicial contra a derrogação do sigilo bancário no processo em que é reclamante João Luís veio o Senhor Director Geral de Impostos dele interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1 A sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.

2 Salvo o devido respeito, não tem razão o M.mo Juiz a quo, pois encontram-se verificados, os pressupostos da derrogação de sigilo bancário em que se baseou a decisão do Director-Geral dos Impostos, que remeteu para informações, pareceres e despachos que fazem parte integrante daquela decisão, encontrando-se esta, devidamente fundamentada pelo método de fundamentação “per relationem”; 3. Foi da análise conjugada dos elementos constantes daquelas informações, pareceres e despachos que nasceu a convicção no sentido da derrogação do sigilo bancário; 4. De salientar o parecer do digno Procurador da República, no sentido de que é justificável a derrogação do sigilo bancário, atendendo ao disposto no art.° 63.°- B, n.° 3 Línea a) da LGT, o que reforça o sentido da decisão em causa, posto que, tendo os autos passado pelo crivo da verificação da legalidade do Dg.° Procurador da República, não foi apontado qualquer vício à decisão do Director-Geral dos Impostos; 5. A verificação dos pressupostos necessários ao levantamento do sigilo bancário, depende da verificação das seguintes circunstâncias: recusa de exibição dos documentos bancários ou de autorização para a sua consulta e impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88°; 6. E a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, para efeitos da alínea b) do art° 87.°da LGT (avaliação indirecta), pode resultar, das anomalias e incorrecções previstas nas suas alíneas, designadamente, ser patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada.

7. A título exemplificativo, atente-se nas circunstância de o contribuinte ter investido 99.000,00 € em cinco imóveis, no ano de 2007, ter celebrado 3 escrituras de Hipoteca, uma em 2005, no valor de 37.000,00 € e duas em 2007 no valor de 134.500,00€, o que totaliza 171.500,00€; 8. Tais investimentos demonstram uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada, atendendo à composição e aos rendimentos do seu agregado familiar; 9. Por outro lado, não...

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