Acórdão nº 06488/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.56 a 69 do presente processo, através da qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrente, no âmbito do processo de execução fiscal nº.1503-2011/130805.0 que corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Cascais, visando despacho que indeferiu pedido de arguição de nulidade da citação formulado no âmbito do citado processo executivo.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.74 a 84 dos autos) do recurso articulando as seguintes Conclusões: 1-Os avisos de recepção referidos em 2 e 4 do probatório, não foram assinados, tendo os ofícios “citação” sido devolvidos ao remetente, com as indicações “Objecto não reclamado” e “Não reclamado”, conforme 3 e 5, da matéria de facto da sentença recorrida; POR ISSO 2-Não pode considerar-se a citação do executado A... efectuada; E 3-Não é aqui aplicável “a al.b), do nº.2, do artº.233, do CPC”, uma vez que não foi dado cumprimento ao estipulado no nº.5, do artº.237-A, do Código de Processo Civil; E DE FACTO 4-Não se mostra cumprido o formalismo previsto naquele normativo; TODAVIA 5-Tal regime é apenas para os casos de domicílio convencionado em contrato reduzido a escrito, como se refere na epígrafe e no nº.1, do preceito citado; 6-Nos outros casos em que há lugar a citação postal aplica-se apenas o regime do artº.236, do Código de Processo Civil; 7-E conforme consta do probatório, está-se perante situação em que foram remetidas duas cartas registadas com aviso de recepção ao executado A... para citação para a execução fiscal, as quais foram devolvidas simplesmente com as menções de “Objecto não reclamado” e “Não reclamado”; OU SEJA 8-As cartas remetidas não foram entregues ao seu destinatário, nem a terceiro, nos termos dos nºs.2, 3 e 4 do artº.236, do Código de Processo Civil, nem ele as reclamou; PELO QUE 9-A única via de efectuar a sua citação seria a de contacto directo com o citando, uma vez que não é aqui aplicável o regime do depósito previsto no artº.237-A, do Código de Processo Civil, o qual apenas é aplicável nos casos especiais de obrigações emergentes de contratos em que tenha sido convencionado o domicílio; 10-Como tal não sucedeu, a citação pessoal não se pode, pois, considerar efectuada; DO MESMO MODO 11-Não são aplicáveis ao caso sujeito os...

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