Acórdão nº 05587/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Os presentes recursos vem interpostos pelo a. e pelo corréu ministério.

· INÁCIO ………………, funcionário do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, intentou no T.A.C. de ALMADA acção administrativa especial contra · Conselho de Administração do CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA-ZONA CENTRAL, · MINISTÉRIO DA SAÚDE.

Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte: 1)- a declaração de nulidade ou a anulação 1.1.) da deliberação de 27/05/2005 do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa - Zona Central, que lhe aplicou a sanção disciplinar de multa fixada em 2037,94 €, correspondente a vinte dias da sua remuneração certa e permanente; e 1.2.) do despacho n° 110/2005, de 08/06/2005, do Ministro da Saúde, que concorda com a deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa - Zona Central, que lhe aplicou a pena disciplinar de 20 dias de multa da sua remuneração por o ora A., alegadamente, ter violado os deveres de obediência e de colaboração ao não ter comparecido, em 16/06/2004, nas instalações do Estado-Maior-General das Forças Armadas para prestar declarações num processo de averiguações aí em curso, e lhe aplicou a cessação da comissão de serviço que, desde 02/11/2004, prestava no Centro Hospitalar de Lisboa - Zona Central enquanto Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos daquela instituição; 2)-a condenação dos RR a pagatem-lhe uma indemnização por danos morais no valor de 15.000 Euros.

No saneador, datado de 9-5-08, decidiu-se: -a deliberação de 27/05/2005, do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa-Zona Central, que aplicou ao A. a pena disciplinar de 20 dias de multa, não tendo sido objecto de recurso para o Ministro da Saúde, não é directamente impugnável junto dos Tribunais, pelo que não se conhece da mesma, absolvendo-se o R. Centro Hospitalar de Lisboa – Zona Central da instância e também o R. Ministério da Saúde, mas este apenas quanto a essa parte do pedido; -Devem assim os autos prosseguir para decidir dos vícios que são imputados ao despacho nº 110/205, de 08/06/2005, do Ministro da Saúde, que aplicou ao A. a pena de cessação da comissão de serviço.

E, para tal e atendendo à natureza dos vícios em causa e à prova documental existente nos autos, relega-se a eventual produção da prova testemunhal oferecida para a fase posterior à apresentação das alegações, uma vez que os únicos factos que poderão carecer de tal prova são os relativos aos danos que o A. invoca e que sustentam o pedido indemnizatório por ele formulado e que se encontra subordinado à procedência do pedido de declaração de nulidade ou de anulação do acto administrativo – artº 90.º, nº 3 do CPTA.

Por sentença de 29-5-2009, o referido tribunal decidiu -“revogar” (queria dizer “anular”, seguramente) o ato impugnado (Despacho do Min. da Saúde) e -absolver o reu do pedido indemnizatório.

* (RECURSO 1: contra as decisões interlocutórias em que o a. decaiu contidas no Despacho Saneador de 9/5/2008; contra a sentença de 29/5/2009 na parte em que declarou improcedente o pedido indemnizatório) Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões inutilmente longas:

  1. Em 27/5/2005, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa/Zona Central deliberou aplicar ao A. a pena disciplinar de 20 dias de multa por não ter comparecido, em 16/6/2004, nas instalações do Estado Maior-General das Forças Armadas para prestar declarações num processo de averiguações ai em curso com o qual nada tinha a ver.

    b) Todavia, o Conselho de Administração escondeu do A. a aplicação dessa pena disciplinar, e não o notificou dela nos termos do artigo 69° do Estatuto Disciplinar aplicável, como devia.

    c) Por isso, o A. foi impedido de recorrer hierárquica e atempadamente da pena de multa para o Ministro da Saúde, nos termos do artigo 75° do mesmo Estatuto.

    d) De facto, em vez de notificar o A. da aplicação da pena de multa, o Conselho de Administração escondeu a sua deliberação e enviou-a logo ao Ministro da Saúde com o processo disciplinar respectivo, para que este a apreciasse e proferisse decisão, mantendo-a ou não.

    e) Em 8/6/2005, o Ministro da Saúde — apesar do A. não saber da aplicação da pena de multa — apreciou o processo disciplinar e a deliberação punitiva do Conselho de Administração, concordou com ela, manteve aquela pena, e consequentemente aplicou logo ao A. a pena acessória de cessação da sua comissão de serviço como Director de Serviços no Centro Hospitalar.

    f) E só duas semanas depois, em 22/6/2005, é que o A. foi então notificado, em simultâneo, quer da pena de multa quer desse despacho ministerial que já concordara com ela, mantendo-a, e que lhe aplicava, por isso, a pena acessória de cessação da sua comissão de serviço.

    g) Assim, quando o acto de aplicação da pena de multa foi notificado ao A. em 22/6/2005, já era verticalmente definitivo e executório por já ter sido apreciado pelo Ministro da Saúde que com ele concordara, mantendo-o, e aplicara logo, consequentemente, a pena acessória de cessação da comissão de serviço.

    h) Por isso, seria desnecessário, inútil e mesmo absurdo que - como se pretende no Despacho Saneador — o A. ainda tivesse de recorrer hierarquicamente para o Ministro da Saúde do acto de aplicação da pena de multa que ele já apreciara com base no respectivo processo disciplinar.

    i) Tal absurdo daria origem a que o A. tivesse de reagir de formas distintas perante os dois actos punitivos (um principal e um acessório): -recorria hierarquicamente da pena principal de multa para o Ministro que já a apreciara e concordara com ela.

    -só podia recorrer ao Tribunal para impugnar a pena acessória de cessação da comissão de serviço (mas não a pena principal).

    -depois tinha de recorrer de novo ao Tribunal se, e quando, aquele recurso hierárquico fosse expressa ou tacitamente indeferido, mantendo a pena principal.

    j) Parece, de facto, manifestamente absurdo que, no caso concreto, o A. só pudesse impugnar judicialmente a pena acessória, porque ainda tinha de recorrer hierarquicamente da pena principal que não lhe fora notificada em devido tempo.

    l) Ora, se o A., ainda assim, quisesse reagir administrativamente após ter sido notificado em simultâneo dos dois actos punitivos em 22/6/2005, apenas poderia reclamar deles para o Ministro da Saúde...

    m)...sem prejuízo de poder também, desde logo, impugná-los judicialmente, como fez ao intentar a presente Acção Especial em 5/7/2005.

    n) No caso concreto, o A. devia ter sido primeiramente notificado da deliberação de 27/5/2005 do Conselho de Administração que lhe aplicou a pena disciplinar de 20 dias de multa, para poder dela recorrer hierarquicamente para o Ministro da Saúde, no prazo de 10 dias fixado no artigo 75° do Estatuto Disciplinar aplicável, o) o Ministro da Saúde, após apreciar esse recurso hierárquico, decidiria se concordava ou não com a pena de multa aplicada ao A...

    p)...e, se concordasse com ela, indeferia o recurso hierárquico, mantinha a pena de multa que se tornava um acto verticalmente definitivo, e poderia então (e só então) aplicar também ao A. a pena acessória de cessação da sua comissão de serviço.

    q) Porém, sem que houvesse — e antes de haver - qualquer recurso hierárquico por parte do A., a verdade é que o Ministro da Saúde apreciou logo o acto de aplicação da pena de multa (com base no respectivo processo disciplinar), concordou com ele e manteve-o...

    r)...a tal ponto que também aplicou logo ao A. a pena acessória de cessação da comissão de serviço.

    s) Em consequência, quando o acto de aplicação da pena de multa foi notificado ao A. em 22/6/2005 já era verticalmente definitivo (por já ter a decisão ministerial de concordância com a respectiva pena acessória) e, portanto, passivel de impugnação directa e imediata nos Tribunais Administrativos...

    t)...tal como o era o acto acessório de cessação da comissão de serviço.

    Ao não entender assim, absolvendo os RR. da instância por falta do recurso hierárquico para o Ministro da Saúde, o Despacho Saneador violou os artigos 20° e 268° n° 4 da C.R.P., bem como os artigos 2°, 7° e 51° n° 1 do CPTA, por recusar ao A. o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses .

    Ou seja, tendo o A. sido impedido — e ficado impossibilitado — de recorrer hierarquicamente da pena de multa para o Ministro da Saúde por falta de notificação atempada da mesma...

    w)...ficaria agora também impedido e impossibilitado de a impugnar judicialmente por não ter interposto aquele mesmo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT