Acórdão nº 05587/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2013
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 21 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Os presentes recursos vem interpostos pelo a. e pelo corréu ministério.
· INÁCIO ………………, funcionário do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, intentou no T.A.C. de ALMADA acção administrativa especial contra · Conselho de Administração do CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA-ZONA CENTRAL, · MINISTÉRIO DA SAÚDE.
Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte: 1)- a declaração de nulidade ou a anulação 1.1.) da deliberação de 27/05/2005 do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa - Zona Central, que lhe aplicou a sanção disciplinar de multa fixada em 2037,94 €, correspondente a vinte dias da sua remuneração certa e permanente; e 1.2.) do despacho n° 110/2005, de 08/06/2005, do Ministro da Saúde, que concorda com a deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa - Zona Central, que lhe aplicou a pena disciplinar de 20 dias de multa da sua remuneração por o ora A., alegadamente, ter violado os deveres de obediência e de colaboração ao não ter comparecido, em 16/06/2004, nas instalações do Estado-Maior-General das Forças Armadas para prestar declarações num processo de averiguações aí em curso, e lhe aplicou a cessação da comissão de serviço que, desde 02/11/2004, prestava no Centro Hospitalar de Lisboa - Zona Central enquanto Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos daquela instituição; 2)-a condenação dos RR a pagatem-lhe uma indemnização por danos morais no valor de 15.000 Euros.
No saneador, datado de 9-5-08, decidiu-se: -a deliberação de 27/05/2005, do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa-Zona Central, que aplicou ao A. a pena disciplinar de 20 dias de multa, não tendo sido objecto de recurso para o Ministro da Saúde, não é directamente impugnável junto dos Tribunais, pelo que não se conhece da mesma, absolvendo-se o R. Centro Hospitalar de Lisboa – Zona Central da instância e também o R. Ministério da Saúde, mas este apenas quanto a essa parte do pedido; -Devem assim os autos prosseguir para decidir dos vícios que são imputados ao despacho nº 110/205, de 08/06/2005, do Ministro da Saúde, que aplicou ao A. a pena de cessação da comissão de serviço.
E, para tal e atendendo à natureza dos vícios em causa e à prova documental existente nos autos, relega-se a eventual produção da prova testemunhal oferecida para a fase posterior à apresentação das alegações, uma vez que os únicos factos que poderão carecer de tal prova são os relativos aos danos que o A. invoca e que sustentam o pedido indemnizatório por ele formulado e que se encontra subordinado à procedência do pedido de declaração de nulidade ou de anulação do acto administrativo – artº 90.º, nº 3 do CPTA.
Por sentença de 29-5-2009, o referido tribunal decidiu -“revogar” (queria dizer “anular”, seguramente) o ato impugnado (Despacho do Min. da Saúde) e -absolver o reu do pedido indemnizatório.
* (RECURSO 1: contra as decisões interlocutórias em que o a. decaiu contidas no Despacho Saneador de 9/5/2008; contra a sentença de 29/5/2009 na parte em que declarou improcedente o pedido indemnizatório) Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões inutilmente longas:
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Em 27/5/2005, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa/Zona Central deliberou aplicar ao A. a pena disciplinar de 20 dias de multa por não ter comparecido, em 16/6/2004, nas instalações do Estado Maior-General das Forças Armadas para prestar declarações num processo de averiguações ai em curso com o qual nada tinha a ver.
b) Todavia, o Conselho de Administração escondeu do A. a aplicação dessa pena disciplinar, e não o notificou dela nos termos do artigo 69° do Estatuto Disciplinar aplicável, como devia.
c) Por isso, o A. foi impedido de recorrer hierárquica e atempadamente da pena de multa para o Ministro da Saúde, nos termos do artigo 75° do mesmo Estatuto.
d) De facto, em vez de notificar o A. da aplicação da pena de multa, o Conselho de Administração escondeu a sua deliberação e enviou-a logo ao Ministro da Saúde com o processo disciplinar respectivo, para que este a apreciasse e proferisse decisão, mantendo-a ou não.
e) Em 8/6/2005, o Ministro da Saúde — apesar do A. não saber da aplicação da pena de multa — apreciou o processo disciplinar e a deliberação punitiva do Conselho de Administração, concordou com ela, manteve aquela pena, e consequentemente aplicou logo ao A. a pena acessória de cessação da sua comissão de serviço como Director de Serviços no Centro Hospitalar.
f) E só duas semanas depois, em 22/6/2005, é que o A. foi então notificado, em simultâneo, quer da pena de multa quer desse despacho ministerial que já concordara com ela, mantendo-a, e que lhe aplicava, por isso, a pena acessória de cessação da sua comissão de serviço.
g) Assim, quando o acto de aplicação da pena de multa foi notificado ao A. em 22/6/2005, já era verticalmente definitivo e executório por já ter sido apreciado pelo Ministro da Saúde que com ele concordara, mantendo-o, e aplicara logo, consequentemente, a pena acessória de cessação da comissão de serviço.
h) Por isso, seria desnecessário, inútil e mesmo absurdo que - como se pretende no Despacho Saneador — o A. ainda tivesse de recorrer hierarquicamente para o Ministro da Saúde do acto de aplicação da pena de multa que ele já apreciara com base no respectivo processo disciplinar.
i) Tal absurdo daria origem a que o A. tivesse de reagir de formas distintas perante os dois actos punitivos (um principal e um acessório): -recorria hierarquicamente da pena principal de multa para o Ministro que já a apreciara e concordara com ela.
-só podia recorrer ao Tribunal para impugnar a pena acessória de cessação da comissão de serviço (mas não a pena principal).
-depois tinha de recorrer de novo ao Tribunal se, e quando, aquele recurso hierárquico fosse expressa ou tacitamente indeferido, mantendo a pena principal.
j) Parece, de facto, manifestamente absurdo que, no caso concreto, o A. só pudesse impugnar judicialmente a pena acessória, porque ainda tinha de recorrer hierarquicamente da pena principal que não lhe fora notificada em devido tempo.
l) Ora, se o A., ainda assim, quisesse reagir administrativamente após ter sido notificado em simultâneo dos dois actos punitivos em 22/6/2005, apenas poderia reclamar deles para o Ministro da Saúde...
m)...sem prejuízo de poder também, desde logo, impugná-los judicialmente, como fez ao intentar a presente Acção Especial em 5/7/2005.
n) No caso concreto, o A. devia ter sido primeiramente notificado da deliberação de 27/5/2005 do Conselho de Administração que lhe aplicou a pena disciplinar de 20 dias de multa, para poder dela recorrer hierarquicamente para o Ministro da Saúde, no prazo de 10 dias fixado no artigo 75° do Estatuto Disciplinar aplicável, o) o Ministro da Saúde, após apreciar esse recurso hierárquico, decidiria se concordava ou não com a pena de multa aplicada ao A...
p)...e, se concordasse com ela, indeferia o recurso hierárquico, mantinha a pena de multa que se tornava um acto verticalmente definitivo, e poderia então (e só então) aplicar também ao A. a pena acessória de cessação da sua comissão de serviço.
q) Porém, sem que houvesse — e antes de haver - qualquer recurso hierárquico por parte do A., a verdade é que o Ministro da Saúde apreciou logo o acto de aplicação da pena de multa (com base no respectivo processo disciplinar), concordou com ele e manteve-o...
r)...a tal ponto que também aplicou logo ao A. a pena acessória de cessação da comissão de serviço.
s) Em consequência, quando o acto de aplicação da pena de multa foi notificado ao A. em 22/6/2005 já era verticalmente definitivo (por já ter a decisão ministerial de concordância com a respectiva pena acessória) e, portanto, passivel de impugnação directa e imediata nos Tribunais Administrativos...
t)...tal como o era o acto acessório de cessação da comissão de serviço.
Ao não entender assim, absolvendo os RR. da instância por falta do recurso hierárquico para o Ministro da Saúde, o Despacho Saneador violou os artigos 20° e 268° n° 4 da C.R.P., bem como os artigos 2°, 7° e 51° n° 1 do CPTA, por recusar ao A. o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses .
Ou seja, tendo o A. sido impedido — e ficado impossibilitado — de recorrer hierarquicamente da pena de multa para o Ministro da Saúde por falta de notificação atempada da mesma...
w)...ficaria agora também impedido e impossibilitado de a impugnar judicialmente por não ter interposto aquele mesmo...
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