Acórdão nº 130/03.7TBNZR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução12 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório M…, casada, residente na …, veio intentar a presente acção de prestação de contas, em consequência do inventário por óbito de V… e E… contra D…, casada, residente em …; I…, casada, residente em …; e A…, casada, residente na Rua ...

No essencial alegou que autora e rés são filhas de V… e de E…, falecidos, respectivamente, em 26/07/1998 e 19/07/2001.

Do acervo hereditário por óbito de seus pais faziam parte contas bancárias e prédios urbanos sitos no concelho da Nazaré.

Em 07/12/2001, autora e rés acordaram a partilha dos bens deixados, tendo outorgado contrato-promessa de partilha, no âmbito do qual acordaram que, depois de prestadas as contas, as contas bancárias seriam repartidas em quatro partes iguais, cada uma para cada uma das filhas, obrigando-se a ré D… a prestar contas à herança no prazo de seis meses a contar da outorga da escritura de partilha que foi outorgada em 15/07/2002, sem que até à presente data a mesma tenha prestado quaisquer contas.

Na prestação de contas incluía-se a divisão das contas bancárias deixadas pela falecida mãe em Valado dos Frades e no Canadá, bem como o produto da venda efectuada pelas rés D… e I… de um gavetão no cemitério no Canadá onde estava sepultado o pai e o subsídio do funeral da mãe, recebido no Canadá pelas rés. Após a morte da mãe, autora e rés depositaram numa conta bancária do Banco…, a totalidade dos depósitos que a mãe possuía em Portugal. Algum tempo depois, e sem darem conhecimento à autora, as rés levantaram a quantia de Esc. 1.600.000$00 dessa conta e depositaram-no numa outra conta em nome apenas das rés, e após levantaram a parte sobrante, deixando a conta sem saldo, depositando esta última quantia na nova conta supra referida. Seguidamente comunicaram a todos os arrendatários dos diversos prédios da herança que as rendas devidas mensalmente deveriam ser depositadas na nova conta aberta em nome das rés. Em consequência, a autora deixou de ter acesso aos depósitos da falecida mãe e às rendas que, entretanto, foram sendo devidas. As rendas que se venceram desde o óbito da mãe até à data da escritura de partilhas devem ser divididas pela autora e pelas rés. As rés venderam o gavetão do pai no cemitério do Canadá e receberam o subsídio de funeral da mãe, não prestando contas à autora, o mesmo sucedendo com os depósitos bancários que a mãe possuía no Canadá. Todas estas contas deveriam ter sido prestadas pela ré D…, enquanto cabeça-de-casal, e não o foram até à presente data.

Conclui pela prestação de contas por parte da cabeça de casal e demais rés.

* Citadas, as rés contestaram, alegando que já foram remetidos à autora os elementos relativos à prestação de contas, que as aprovou tacitamente por nada ter dito até à presente data e já ter recebido ¼ do montante existente na conta bancária sediada no Banco…. Já a conta existente na CGD não apresentava qualquer saldo à data do falecimento da falecida mãe da autora e das rés. A herança produziu despesas até Março de 2003, o que inviabilizou o apuramento de um saldo final. A ré I… foi nomeada pela mãe da autora e das rés como executora de testamento que deixou e que, por isso, assumiu as funções de cabeça-de-casal e executora testamentária face ao Estado Canadiano, pelo que era a esta que competia prestar contas do acervo deixado pela falecida E… no Canadá.

Concluem que a autora é que se recusa a receber as contas que as rés D… e I… têm prestado, conforme documentos que juntam, devendo a acção ser julgada improcedente. Caso assim não se entenda, deverá ser fixado um prazo para nova apresentação de contas pelas rés.

* Notificada, a autora alegou que as contas apresentadas não o foram em forma de conta-corrente, nem foram apresentadas em duplicado e com os documentos justificativos, concluindo que a inobservância de tais requisitos equivale à não apresentação de contas, pelo que pode a autora apresentar novas contas no prazo de 30 dias, o que fará. No mais impugnou as contas apresentadas e requereu diligências.

* Por despacho de fls.95 foi fixado o valor da acção.

* Por despacho de folhas 99 e 100 foram as rés notificadas para, no prazo de 30 dias, apresentarem contas em forma de conta-corrente, nelas especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, e bem assim para juntar aos autos tradução dos documentos juntos em língua estrangeira.

Por requerimento de fls.110 vieram as rés apresentar contas.

A fls.174 e ss, veio a autora contestar as contas apresentadas, aceitando umas e impugnando outras.

* Por requerimento de fls.329 vieram as rés invocar a excepção de incompetência dos tribunais portugueses, uma vez que a ré faleceu no Canadá, era cidadã canadiana e tinha nacionalidade canadiana, tendo deixado testamento outorgado no Canadá, pelo que a lei pessoal ao tempo da sua morte era a lei canadiana, sendo esta que, de acordo com a lei portuguesa (art.62.º do CC), define os poderes de administrador da herança e do executor testamentário. Caso assim não se entenda, então os autos deverão ser julgados em conformidade com o direito canadiano e não com o direito português.

* Foi proferido despacho que julgou improcedente a excepção de incompetência internacional deste tribunal para conhecer dos presentes autos por versar sobre prestação de contas e não sobre disposições sucessórias da falecida E...

No despacho saneador – fls.388 – julgou-se a instância válida e regular, não tendo sido seleccionada a factualidade assente e a matéria controvertida.

Foi determinada a realização de perícia e admitiram-se os meios de prova.

Por requerimento de fls. vieram as rés deduzir incidente de litigância de má fé contra a autora, pedindo a sua condenação como litigante de má fé em multa a fixar pelo tribunal entre 1 e 10UCs.

A autora pronunciou-se a fls.468, concluindo pela sua absolvição como litigante de má fé.

Na acta de audiência de julgamento – folhas 527 a 529 – a ilustre mandatária da autora suscitou o incidente de impedimento da audição da Dra. …, advogada, por violação do artigo 87º do EOA.

Em sentido contrário se pronunciou o ilustre advogado das rés.

A Sra. Juiz concluiu no despacho de folhas 528 e 529 pela desnecessidade de autorização do C0nselho Distrital da Ordem dos Advogados em face da matéria alegada pela autora, explicitando que a testemunha, sempre poderia escudar-se no sigilo profissional, desde que lhe fosse dirigida pergunta coberta pelo mesmo.

A autora interpôs recurso daquela decisão – folhas 533 – que foi admitido como agravo, a subir com o primeiro recurso que depois dele suba imediatamente e com efeito meramente devolutivo – folhas 550.

* Para a leitura da decisão sobre a matéria de facto controvertida designou-se o dia 3 de Março de 2011. De acordo com a acta de folhas 544, o Tribunal fixou a matéria de facto provada e não provada e respectiva motivação que não foi alvo de reclamações.

Conclusos os autos, foi proferida sentença que julgou prestadas as contas pela ré D… decorrentes da administração dos bens a partilhar por óbito de E…, e verificado o saldo final, a favor dos interessados correspondente a 854,11€ (oitocentos e cinquenta e quatro euros e onze cêntimos), mais condenando a ré no pagamento à autora da quantia de 213,53€ (duzentos e treze euros e cinquenta e três cêntimos).

No mais julgou a acção improcedente, absolvendo as rés I… e A… do peticionado.

* A autora interpôs recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito meramente devolutivo.

A autora agravante juntou aos autos as suas doutas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões: ...

As rés não contra alegaram.

A autora apelante atravessou nos autos as suas alegações, que finalizou com as seguintes conclusões: … 2. Delimitação objectiva dos recursos As questões a decidir no agravo e apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes 2.1 – Recurso de agravo Violação do artigo 87º do EOA. Nulidade do depoimento da Sra. Dra. ...

2.2 – Recurso de apelação Violação do artigo 87º do EOA.

Saldo da conta nº … Administração da herança.

Ampliação da matéria de facto.

* 3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se: 3.1 – Violação do artigo 87º do EOA Obviando maçadoras repetições remetemos para as conclusões do agravo os fundamentos estruturantes do impedimento para depor na presente acção de uma ilustre advogada que já havia exercido o...

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