Acórdão nº 86/11.2TBVZL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Março de 2013
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 12 de Março de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Os Autores intentaram acção especial de divisão de coisa comum, pedindo a divisão de um prédio rústico que identificam, alegando: - Por escritura pública de compra e venda datada 27 de Dezembro de 2001 Autores e Ré compraram, pelo preço de 1.500.000$00, o prédio rústico denominado Vinhas, terreno culto, destinado à construção urbano, no limite do lugar da ...
- O preço foi pago de comum acordo e em partes iguais, conforme consta da respectiva escritura pública.
- Os Autores pretendem pôr termo à indivisão.
- O bem não é divisível em substância, devendo ser adjudicado a um dos co-proprietários ou vendido a terceiros.
A Ré contestou, não impugnando a indivisibilidade do bem mas alegando, em síntese: - Na altura da arrematação o quinhão a adjudicar à Ré deve ser definido com o montante do crédito de que dispõe sobre os Autores, correspondente a uma dívida para consigo contraída pelo Autor em proveito comum do casal.
Assim, - Paralelamente à escritura de compra do prédio cuja divisão agora os Autores pretendem, a Ré adquiriu com recurso a crédito bancário a vivenda onde reside, e também obteve financiamento bancário para na mesma levar a efeito obras de beneficiação, tendo para este efeito o seu pai contratado o Autor.
- Na execução do acordado o Autor foi depositando à porta da vivenda materiais, sendo que cada vez que o fazia a Ré lhe entregava dinheiro para o fim acordado, atingindo um total de € 14.305,22.
- O Autor nunca realizou na vivenda qualquer trabalho, detendo a Ré sobre o casal um crédito igual ao montante entregou.
- Os Autores por documento de 31.7.2012 reconheceram o crédito da Autora.
Concluiu, pedindo que a acção siga a sua normal tramitação e que no final seja levado em conta esse seu crédito sobre os Autores, acrescido de juros desde 31.7.2012 até integral reembolso.
Em 14.7.2011 foi proferido despacho com o seguinte conteúdo: Com vista à produção de prova pericial para apurar da divisibilidade do prédio objecto dos autos, notifique as partes para, querendo, e em 10 dias, indicarem os respectivos peritos.
Em 22.9.2011 foi proferido o seguinte despacho: Uma vez que a requerida não indicou qualquer perito e os requerentes indicaram perito, sem prejuízo do que vier a ser indicado pelo Tribunal, a perícia realizar-se-á por um único perito, indicado pelo Tribunal, nos termos do disposto no art. 1054.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Civil.
Assim, para realização de perícia destinada à formação dos quinhões, nomeia-se como perito: - Eng. …, indicado pelo Tribunal.
* Notifique, sendo o Sr. perito agora nomeado para proceder à realização da perícia no prazo de trinta dias, advertindo-o de que o compromisso de cumprimento consciencioso do desempenho das suas funções deverá ser prestado por escrito, juntamente com a apresentação do relatório pericial.
Apresentado o relatório pericial foram as partes dele notificadas em 31.10.2011.
Com data de 23.11.2011 foi proferido o seguinte despacho: Analisado o relatório pericial apresentado, verifica-se que o Sr. perito não se pronuncia quanto à divisibilidade ou indivisibilidade do prédio em causa.
Assim, pese embora não ter sido suscitada pela requerida a questão da divisibilidade do prédio, o certo é que tal questão será relevante, para além do mais, para afastar quaisquer dúvidas que possam subsistir sobre esta matéria, bem como contribuir para que as partes estejam melhor...
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