Acórdão nº 86/11.2TBVZL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução12 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Os Autores intentaram acção especial de divisão de coisa comum, pedindo a divisão de um prédio rústico que identificam, alegando: - Por escritura pública de compra e venda datada 27 de Dezembro de 2001 Autores e Ré compraram, pelo preço de 1.500.000$00, o prédio rústico denominado Vinhas, terreno culto, destinado à construção urbano, no limite do lugar da ...

- O preço foi pago de comum acordo e em partes iguais, conforme consta da respectiva escritura pública.

- Os Autores pretendem pôr termo à indivisão.

- O bem não é divisível em substância, devendo ser adjudicado a um dos co-proprietários ou vendido a terceiros.

A Ré contestou, não impugnando a indivisibilidade do bem mas alegando, em síntese: - Na altura da arrematação o quinhão a adjudicar à Ré deve ser definido com o montante do crédito de que dispõe sobre os Autores, correspondente a uma dívida para consigo contraída pelo Autor em proveito comum do casal.

Assim, - Paralelamente à escritura de compra do prédio cuja divisão agora os Autores pretendem, a Ré adquiriu com recurso a crédito bancário a vivenda onde reside, e também obteve financiamento bancário para na mesma levar a efeito obras de beneficiação, tendo para este efeito o seu pai contratado o Autor.

- Na execução do acordado o Autor foi depositando à porta da vivenda materiais, sendo que cada vez que o fazia a Ré lhe entregava dinheiro para o fim acordado, atingindo um total de € 14.305,22.

- O Autor nunca realizou na vivenda qualquer trabalho, detendo a Ré sobre o casal um crédito igual ao montante entregou.

- Os Autores por documento de 31.7.2012 reconheceram o crédito da Autora.

Concluiu, pedindo que a acção siga a sua normal tramitação e que no final seja levado em conta esse seu crédito sobre os Autores, acrescido de juros desde 31.7.2012 até integral reembolso.

Em 14.7.2011 foi proferido despacho com o seguinte conteúdo: Com vista à produção de prova pericial para apurar da divisibilidade do prédio objecto dos autos, notifique as partes para, querendo, e em 10 dias, indicarem os respectivos peritos.

Em 22.9.2011 foi proferido o seguinte despacho: Uma vez que a requerida não indicou qualquer perito e os requerentes indicaram perito, sem prejuízo do que vier a ser indicado pelo Tribunal, a perícia realizar-se-á por um único perito, indicado pelo Tribunal, nos termos do disposto no art. 1054.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Civil.

Assim, para realização de perícia destinada à formação dos quinhões, nomeia-se como perito: - Eng. …, indicado pelo Tribunal.

* Notifique, sendo o Sr. perito agora nomeado para proceder à realização da perícia no prazo de trinta dias, advertindo-o de que o compromisso de cumprimento consciencioso do desempenho das suas funções deverá ser prestado por escrito, juntamente com a apresentação do relatório pericial.

Apresentado o relatório pericial foram as partes dele notificadas em 31.10.2011.

Com data de 23.11.2011 foi proferido o seguinte despacho: Analisado o relatório pericial apresentado, verifica-se que o Sr. perito não se pronuncia quanto à divisibilidade ou indivisibilidade do prédio em causa.

Assim, pese embora não ter sido suscitada pela requerida a questão da divisibilidade do prédio, o certo é que tal questão será relevante, para além do mais, para afastar quaisquer dúvidas que possam subsistir sobre esta matéria, bem como contribuir para que as partes estejam melhor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT