Acórdão nº 78/09.1TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e BB instauraram uma acção contra CC, advogado, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de € 149.639,37 a título de danos patrimoniais e de € 25.000,00 por danos morais, com juros de mora, contados à taxa legal desde a citação, e da “quantia de capital e juros em que os autores vierem a ser, eventualmente, condenados na execução de sentença promovida por DD, no âmbito do processo nº 10.098, da 10ª Vara Cível de Lisboa, 2ª secção”.

Em síntese, alegaram que foram esses os prejuízos que sofreram em virtude de o réu não ter cumprido, culposamente, as obrigações decorrentes do contrato de mandato forense que com ele celebraram, para os representar na acção atrás identificada, contra eles proposta por DD, não apresentando o “requerimento de meios de prova” e assim provocando “irremediavelmente” a “derrota naquele processo, ie, a sucumbirem quer no pedido quer na reconvenção”.

Tratava-se de uma acção na qual a (então) autora pedira a condenação dos réus (agora autores) na restituição de uma moradia, situada em Lisboa, que lhes fora entregue “na sequência de um contrato-promessa de permuta/compra e venda”, e no pagamento do montante correspondente à renda que poderia ter auferido desde a resolução do contrato, estimada em 350.000$00 por mês. Nessa acção, os (então) réus, para além de se defenderem, invocando incumprimento da autora, tinham pedido a sua condenação na devolução em dobro do sinal que prestaram, 30.000.000$00 (15.000$00 x 2), (€ 149.639,37), e no pagamento de uma indemnização de 5.000.000$00 por litigância de má fé. Foram, porém, condenados, em 1ª instância, “a entregar o prédio (…) à autora”, sendo “absolvidos na restante parte do pedido (condenação no pagamento de uma indemnização)”, e ainda, já na Relação, a pagar “uma indemnização a liquidar em execução de sentença desde 22 de Setembro de 1992 até efectiva entrega do imóvel, considerando como ilícita a ocupação do mesmo por parte dos réus”.

A reconvenção foi julgada improcedente.

Afirmam, portanto, que a actuação do réu teve como consequência: a perda do direito à restituição em dobro do sinal prestado (€ 149.639,37), garantido por direito de retenção; a possibilidade de virem a ser executados pelo montante de € 223.461,46 (ocupação do imóvel); a perda da oportunidade de verem a sua pretensão apreciada judicialmente; e danos morais (cuja compensação adequada seria de € 25.000,00).

CC contestou. Em síntese, alegou: não ter participado, nem nas negociações entre os autores e a proprietária do imóvel, nem nas diversas vicissitudes que descreve, relativas a divergências sobre as condições do contrato (que incluíram a recusa de celebração do contrato definitivo, por entenderem que a promitente alienante não cumprira a obrigação de fazer determinadas obras), sobre o estado do prédio e sobre as obrigações assumidas pelas partes (relativas a obras a realizar, por exemplo); que, na realidade, foram celebrados dois contratos-promessa, um de permuta, outro de compra e venda, este simulado, nos quais foram atribuídos os valores de 56.500.000$00 e 18.000.000$00, respectivamente; ter sido contratado, apenas, quando o diferendo já tinha diversos desenvolvimentos.

Disse também que a acção proposta não espelhava a dimensão do litígio; que, “sem deixar de aceitar a omissão que lhe é imputada” – não apresentação do “requerimento do rol de testemunhas e de outros meios de prova” –, omissão que “ficou a dever-se à circunstância de, desde meados de 1998, se ter agravado o estado de saúde de sua mulher (…), que veio a falecer em 28.06.2000”, “não admite (…) que a prova porventura alcançada, se tal omissão não tivesse acontecido, modificasse os entendimentos seguidos pelas instâncias, que entenderam o contrato como bom e sem qualquer vício”, “sem dar qualquer relevo às obras” ou “à desconformidade das áreas existentes e registadas”; que a prova documental e os factos assentes por acordo das partes permitiriam o acolhimento da posição dos então réus.

Alegou ainda que, quando a sua mulher adoeceu, solicitou a vários clientes que o substituíssem, mas que os autores não acederam a esse pedido; que, por essa razão, pediu a um colega de escritório que prestasse atenção a notificações que lhe fossem dirigidas, mas que, apesar disso, “só tardiamente teve conhecimento da notificação” relevante; e que apenas veio a substabelecer após a morte da mulher, mas antes da audiência de discussão e julgamento.

Concluiu a contestação afirmando que “a prova não produzida, pelas razões evidenciadas, em nada teria contribuído para alterar o sentido em que a douta sentença se pronunciou sobre os factos que lhe foi dado apreciar, portanto, sem dar qualquer relevo às obras, que nos sobreditos termos os AA. reclamavam como da responsabilidade dos promitentes vendedores e por isso lhes imputando o incumprimento do contrato, nem tão pouco à desconformidade das áreas existentes e registadas, apesar das evidências que se deixam apontadas”.

Houve réplica.

Pela sentença de fls. 312, a acção foi julgada parcialmente procedente, sendo o réu condenado a pagar aos autores a quantia de € 187.639,37 (149.630,37 + 35.000,00 + 3.000,00), com juros de mora, à taxa de 4%, desde 19 de Janeiro de 2009 até integral pagamento.

Entendeu-se na sentença que, ao não apresentar o requerimento para produção de prova, o réu incumpriu culposamente o contrato de mandato celebrado com os autores, sendo a sua conduta causalmente adequada ao “desfecho da acção em desfavor dos seus então patrocinados” e tornando-o responsável pelos prejuízos assim provocados: «Pretendem os AA obter do R: -a quantia de €149.639,37; -a quantia que venham a desembolsar no âmbito da acção executiva para pagamento de quantia certa decorrente da referida decisão judicial; -a quantia de €25.000 para cada um dos AA para compensação de danos de natureza não patrimonial.

Ora vejamos. É certo que o prejuízo patrimonial efectivamente sofrido pelos AA radica naquilo que perderam em resultado da condenação que lhes foi sentenciada e em resultado da improcedência da reconvenção que tinham deduzido.

O desfecho da acção naqueles moldes implicou no seguinte: -os aqui AA foram condenados a devolver o prédio cuja entrega tinham obtido a coberto de um contrato-promessa; -os aqui AA foram condenados a pagar quantia monetária que, no âmbito da subsequente acção executiva, veio a fixar-se em €35.000; -os aqui AA resultaram vencidos na pretensão de ver o contrato-promessa resolvido por incumprimento contratual da parte contrária, com a consequente condenação na devolução do sinal em dobro, no montante global de €149.639,37.

Note-se, desde já, que a obter vencimento a pretensão dos aqui AA, sempre ficariam adstritos à devolução do prédio, dada a resolução do contrato-promessa por via do qual alcançaram a sua entrega.

Uma vez que a indemnização visa cobrir os danos cuja verificação era lícito nessa altura prever que não ocorressem se não fosse a lesão (Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2.° vol., 915), resulta o R obrigado a ressarcir os AA da quantia despendida em sede da acção executiva que lhes foi movida bem como da quantia que deixaram de obter da parte contrária por força da improcedência da reconvenção. O prejuízo de ordem patrimonial suportado, pois, pelos AA, em consequência da conduta ilícita e culposa do R ascende ao montante de €184.639,37.

No que respeita aos danos de cariz não patrimonial, importa considerar a seguinte factualidade assente: – os AA viveram angústia e inquietação por terem estado sujeitos a execução de €211.715,33; – a conduta do R implicou em perturbações psicológicas na A.

Tais factos traduzem que os AA, em consequência da conduta do R, suportaram danos que, atenta a sua gravidade, reclamam compensação, dado merecerem a tutela do direito.

De modo a definir o montante pecuniário adequado a operar tal compensação importa considerar, à luz do já referido regime dos art.°s 496.° n.° 4 e 494.° do CPC, que o grau de culpa do R não é acentuado. Desconhecendo-se a situação económica quer do R quer dos AA, mais importa considerar que os AA foram relutantes em aceitar o substabelecimento dos poderes inerentes ao mandato que tinham conferido ao R apelando, nomeadamente, a razões de índole espiritual para manter o R no exercício do cargo, bem sabendo da doença que afectava a mulher do R e da influência que tal doença vinha acarretando para o exercício da actividade profissional do R – v. als. CD, CF a CM dos factos assentes.

Termos em que, levando a cabo um juízo de equidade, afigura-se ser de fixar em €1.000 o montante a compensar os danos sofridos pelo A e em € 2.000 os sofridos pela A.

Sobre as quantias arbitradas são devidos juros de mora a contar da citação, que teve lugar a 19.01.2009 (v. fls. 48), até integral pagamento, à taxa anual de 4% – art.°s 805.°, 806.°, 559.° do CC e Portaria n.° 291/2003, de 08.04.» O réu recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Por acórdão de fls. 380, foi concedido provimento parcial à apelação, sendo a condenação reduzida para “a quantia global de € 95.319,70, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais”, nestes termos: «Dos factos provados, nomeadamente dos mencionados, constata-se a culpa do Apelante na aludida omissão que conduziu à não apreciação pelo tribunal da pretensão dos ora Apelados.

Nos termos do artigo 798º do Código Civil o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.

O Apelante não logrou ilidir a presunção que sobre si recaía, sendo certo que a sua conduta causou danos aos Apelados.

A questão que a nosso ver se coloca, não é a de saber se o Apelante é obrigado a indemnizar os Apelados, pois que tal se afigura indubitável, mas de que forma e em que medida.

A sentença escorando-se nos factos provados, nos artigo 562º, 563º e 496º do Código Civil, nos acórdãos ali referidos, um dos quais é o aqui citado do S.T.J. de 7/1/2012 e ainda nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
20 temas prácticos
20 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT