Acórdão nº 1097/09.3TBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução12 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA propôs acção declarativa contra a “Casa do Povo de ...”, pedindo que fosse: - “declarado resolvido o contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial (bar da Casa do Povo de ...) devido a incumprimento definitivo da R.; - a R. condenada a devolver ao A. a caução prestada de € 6.000,00, acrescido de juros de mora, contados sobre tal quantia à taxa supletiva de juros comerciais, desde a data da resolução do contrato até data da sua devolução ao A., os quais, à data, se liquidam em € 382,86; - a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 49.843,39 a título de lucros cessantes, acrescido dos respectivos juros de mora à taxa supletiva de juros comerciais, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 872,52, a título de outros danos patrimoniais, acrescido dos respectivos juros de mora à taxa supletiva de juros comerciais, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - a R. condenada ainda a pagar ao A. a quantia não inferior a € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento”.

Alegou, no essencial, que a R., proprietária de um estabelecimento comercial, cedeu a sua exploração ao A., mediante o que denominaram “Cessão da Posição Contratual de Cessionário de Exploração de Estabelecimento Comercial do Bar da Casa do Povo de ...”, contrato que o A. resolveu, com entrega do estabelecimento à R., por esta não ter regularizado a falta de licença de funcionamento do estabelecimento, mesmo depois do A., durante a sua exploração, lhe ter fixado um prazo de 180 dias para o efeito, nem ter justificado a omissão persistente.

Mais alegou que, por ter cessado o contrato antes do seu termo, o A. teve prejuízos relacionados com a devolução de uma caução prestada inicialmente e que a R. ainda não devolveu, assim como deixou de auferir os lucros que iria continuar a auferir até à data prevista para o termo do contrato, sofrendo os inerentes prejuízos patrimoniais e danos não patrimoniais. A R. contestou.

Impugnou a factualidade articulada pelo A., sustentando que sempre lhe prestou toda a informação quanto ao licenciamento do estabelecimento, sendo que o A. sabia bem da falta da licença desde momento anterior à assinatura do contrato, que a quantia de € 6.000,00 foi-lhe entregue a título de renda antecipada e que foi o abandono injustificado do estabelecimento, pelo A., que causou prejuízos à R..

Concluiu pela improcedência da acção, com a condenação do A. como litigante de má fé.

Na réplica, o A. formulou pedido subsidiário de condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 4.700,00€, paga a mais a título antecipação de rendas, para o caso de improceder o pedido de devolução da caução.

Foi, a final, proferida sentença, com o seguinte segmento decisório: «(…), julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: - declara-se resolvido o contrato de cessão de exploração do bar da Casa do Povo de ..., celebrado entre o Autor AA e a Ré CASA DO POVO DE ..., por incumprimento definitivo da Ré; - condena-se a Ré CASA DO POVO DE ... a pagar ao A.

- a título de enriquecimento sem causa, € 3.900,00 (três mil e novecentos euros), acrescidos de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde 31 de Agosto de 2008 até integral pagamento; - por lucros cessantes, € 33.000,00 (trinta e três mil euros), acrescidos de juros de mora, à taxa supletiva de juros comerciais, desde a citação da Ré até integral pagamento; - a título de danos morais, € 2.000,00 (dois mil euros), acrescidos de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a presente data até integral pagamento.

Absolve-se o Autor do pedido de condenação, em multa e em indemnização a favor da Ré, por litigância de má fé.».

A Ré apelou, com parcial êxito, pois que a Relação deliberou “julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, altera-se a sentença recorrida quanto respeita: - À indemnização pelos lucros cessantes, julgando improcedente o pedido, de que a R. vai absolvida.

- À litigância de má fé do A., que se condena na multa equivalente a 2 U.C. e em indemnização de igual valor a favor da R.”.

O Autor pede agora revista, visando a reposição do decidido na 1ª instância, para o que argumenta nas conclusões da alegação: “1. O acórdão recorrido viola, nomeadamente, os artigos 798º, 799º, 80, nº 2, 801º, 808º e 406º do Código Civil ao não considerar ser devida indemnização ao Autor pelos danos causados pelo não cumprimento do contrato por parte da Ré, acrescida de juros.

2. Ficou demonstrado que não era juridicamente exigível ao recorrente, por força do princípio da boa fé, que suportasse por mais tempo uma situação que punha em risco a sua própria subsistência, sendo-lhe lícito resolver o contrato de cessão de exploração.

3. Tendo em conta os factos provados, o caso sub judice deve ser enquadrado num dos casos excepcionais que admite indemnização pelos lucros cessantes, pois entre outros factos, foi dado como provado que: "20º - Em 2008 a até 31 de Agosto, o Autor facturou no estabelecimento o montante de € 37.105,57 e teve custos de € 29.814,25 ...

22º - A 31 de Agosto de 2008, o lucro bruto do bar era de € 7.291,32 ...

23º e 24º - No período em que o Autor o explorou. o estabelecimento teve um aumento de clientela, também resultado da organização, ao fim de semana, de festas, sessões de karaoke e de música ao vivo.

25º - O bar chegou a ter mais de 100 clientes nestes eventos.

26º - De 2007 para 2008, o crescimento da facturação média mensal do bar foi de 9,27%.

27º - No caso de se manter até ao final do contrato o crescimento de facturação referida na resposta ao quesito 26f1, e com a mesma margem de lucro .... o Autor poderia auferir nos três anos e três meses restantes, a quantia de € 39.830, 74.

30º e 31º - Em 2007, o Autor adquiriu para o estabelecimento uma televisão "LG" e um frigorífico e uma arca "Indesit" pelo valor de € 1.745,04, sem IVA, sendo intenção do Autor dar-lhe uso durante o tempo que restava na exploração do estabelecimento.

33º - Durante o período em que explorou o estabelecimento, o Autor granjeou uma imagem positiva na comunidade de ....

37º - O Autor teve desgosto por deixar de explorar o estabelecimento.

38º Por causa da quebra de rendimento do Autor, este e a namorada adiaram o casamento por um ano." 4. Estes factos demonstram o sucesso do Autor na exploração do bar em apenas um ano e que era seu desejo levar o contrato até ao fim e que apenas a má fé contratual da Ré o impediram, obrigando-o a por fim ao contrato prematuramente.

5. A má fé da Ré e a quebra do princípio da confiança contratual são evidentes quando a testemunha Sr. Dr. BB, na altura presidente da Ré, testemunha em tribunal que "foi acordado nessa altura que a Casa do Povo pediria o licenciamento do bar", referindo-se à...

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