Acórdão nº 189/11.3TBCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Nesta acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, que AA, L.

da intentou contra BB e mulher CC, peticionou a condenação dos réus (i) a pagarem à Autora a quantia de € 148.636,66, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, desde 31 de Agosto de 2010 no valor de e 1.954,67, num total de € 150.591,33 e ainda os juros vincendos à mesma taxa legal sobre o capital em dívida desde a citação até integral pagamento e ainda (ii) a prestarem contas à autora naquele período da sua actividade de 2 anos e 8 meses com a gerência do réu.

Fundamentando a sua pretensão, alegou a autora que efectuou investimentos na sua sede social e em equipamento para a sua actividade, tendo, no ano de 2007, efectuado investimentos, no valor de € 81.500. Nesse ano, tinha ainda na sua sede social e ao seu serviço três veículos automóveis no valor de € 8.100. No final desse ano de 2007, em 31 de Dezembro, os quatro sócios da autora outorgaram com o réu marido - que era gerente da DD L.

da, uma concorrente da autora no mercado - um contrato de promessa de compra e venda de cessão de quotas, tendo sido de imediato paga a quantia de € 20.000, a título de sinal, renunciando os promitentes cedentes à gerência da autora, que então passou a ser exercida pelo réu mediante deliberação da assembleia geral daquela. Contudo, decorridos dois anos e oito meses de gestão da autora, em 31 de Agosto de 2010, viria o réu a “denunciar” o aludido contrato e a renunciar à gerência, que tinha assumido aquando da celebração do contrato promessa.

Sucede que o réu, que, ao mesmo tempo, era sócio e gerente da DD L.

da, durante o período em que exerceu a dita gerência da autora, fê-lo de forma negligente culposa e ruinosa, delapidando, destruindo e vendendo todo o património da autora, tendo, nomeadamente, feito desaparecer as aludidas viaturas e equipamento, aumentando o passivo da autora em € 10.000 e forçando a nova gerência da autora a solver € 34.036,66 por virtude de IVA que ficara por liquidar. Além disso, entregou à autora a sede fechada e sem quaisquer bens, impossibilitando-a de prosseguir a sua actividade. A ré mulher beneficiou da conduta do marido porquanto a gerência deste à frente da autora serviu para fazer face aos encargos do casal, o que transforma em comum a responsabilidade pelos danos ocasionados por aquele. Mais alega que o Réu marido não lhe prestou contas da sua actividade.

Conclui, alegando que durante a gerência do réu e por causa dela sofreu prejuízos de € 123.636,66 €, ao que acrescem danos não patrimoniais, no montante de € 25.000, perfazendo o total de € 148.636,66.

Os réus contestaram, invocando que o contrato promessa de cessão de quotas não foi cumprido por culpa dos sócios da autora. Mais alegam que a DD tinha sobre a autora um crédito de € 72.300 referente a fornecimentos que lhe fez no período da gerência do réu e dinheiro que lhe adiantou, razão pela qual este, para saldar uma dívida da autora, enquanto seu gerente e no uso dos seus poderes, vendeu pelo seu valor real parte do património existente à empresa DD, de que também era gerente.

Os sócios da autora só não continuaram a actividade que a mesma desenvolvia porque não quiseram adquirir material mais moderno e contratar novos empregados.

Por outro lado, o réu, enquanto gerente da autora, recuperou a imagem desta, nesse período gerando lucros - o que já não acontecia há muitos anos - e modernizando totalmente as suas instalações (o que a anterior gerência da Autora não tinha feito).

Conclui, pedindo a improcedência da acção.

A Autora replicou, concluindo como na petição.

Na sequência do convite que lhe foi dirigido, a autora apresentou um articulado inicial aperfeiçoado.

No despacho saneador foram os Réus absolvidos do segundo pedido formulado (prestação de contas), tendo esta decisão transitado em julgado.

Efectuado o julgamento, foi proferida a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus a pagarem à autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente ao valor de mercado da sociedade autora à data em que o réu iniciou as funções de gerência.

Inconformados, apelaram os réus para a o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 14/12/2012, na procedência da apelação, declarou nula a sentença e, substituindo-se ao tribunal recorrido, ex vi do artigo 715º, n.º 1 do CPC, julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo os réus do pedido que ainda subsiste.

Inconformada agora a autora, recorreu de revista, pretendendo a revogação do acórdão e a confirmação da sentença, formulando para tanto as seguintes conclusões: 1ª - Em 1ª instância por douta sentença foram os réus condenados nos termos aí referidos.

  1. - Não satisfeitos os réus, dela interpuseram recurso, alegando clara violação dos comandos, previstos nos artigos 650º, n° 2 alínea f) (ampliação da base instrutória) artigo 664º, parte final, 663º, n° 2, 661º, nº1, parte final e 268º CPC.

  2. - A autora pugnou pela manutenção da douta sentença recorrida, porém, e em sentido diverso, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu douto acórdão do qual se recorre, onde cuidam na sua opinião de interpretar, e decidir as duas questões vertidas nele e transcritas nos itens A. a) e b) destas Alegações de Recurso.

  3. - A de saber se a condenação foi em coisa diversa do pedido, partindo de uma causa de pedir que não é a que consubstancia a acção e se a base instrutória deveria ser ampliada para englobar matéria alegada pelos réus, reveladora de que a gerência do réu marido foi proveitosa.

  4. - Ora, a Recorrente e os Venerandos Desembargadores estão de acordo em que os factos vertidos nos pontos 1 a 13 do douto acórdão estão provados pois não mereceram impugnação.

  5. - E também estão de acordo que o objecto da condenação na acção não é diverso.

  6. - Porém a autora estruturou a sua ação, apontando para a responsabilização efectiva do gerente durante 2 anos e 8 meses que considerou danosa pois vendeu todo o património da autora para pagar uma suposta dívida criada na sua gerência à DD onde também era sócio.

  7. - A causa de pedir, na opinião da autora, é mista, isto é, visava não só a responsabilização do gerente naquele período, como também o pagamento de uma quantia pecuniária sustentada no valor do património imobilizado da autora que foi vendido, como também no valor de mercado da sociedade referido a 2007, momento em que esta estava a laborar e de portas abertas (quando o réu a recebeu) e sendo certo de que da matéria provada (não contestada) existia e existe um contrato de promessa de cessão de quotas no valor de 160 mil euros valor atribuído por todas as partes à sociedade na sua globalidade.

  8. - Ora a douta sentença de que os réus recorreram e que agora não colheu guarida no Tribunal da Relação de Coimbra traduziu não só a responsabilidade do Réu e sua gerência naquele período, como também os condenou em quantia (inferior ao contrato então rubricado) com base nos factos provados de 1 a 13 do douto acórdão.

  9. - E o douto acórdão de que se recorre sustenta-se nesta matéria e nesta questão, numa tese de probabilidades e incertezas, dizendo que a quantia a liquidar em Execução de Sentença poderá ser superior ao valor de sociedade, ao valor de mercado, ao valor de empresa, admitindo que o objeto não é diverso.

  10. - Pelo que entende a ora recorrente que nesta questão, a primeira, o douto acórdão analisa deficientemente, interpreta e decide fora dos limites impostos pelas alíneas d) e e) do artigo 668º do CPC 12ª - Quanto à segunda questão que a gerência proveitosa do Réu se pretende com a ampliação da base instrutória para na opinião dos réus poder provar matéria alegada tendente a demonstrar a sua gerência naquele período.

  11. - Diziam os latinos, "sibi imputet”, pois os réus socorreram-se agora deste argumento à míngua de outros quando em sede de Saneador dele não reclamaram ou requereram aditamento, sequer contestaram a matéria dada como provada nos itens 1 a 13, atrevem -se a dizer "à boca cheia" que a sua gerência tirou a empresa da “lama", com as consequências que dizem ter...

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