Acórdão nº 189/11.3TBCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
Nesta acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, que AA, L.
da intentou contra BB e mulher CC, peticionou a condenação dos réus (i) a pagarem à Autora a quantia de € 148.636,66, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, desde 31 de Agosto de 2010 no valor de e 1.954,67, num total de € 150.591,33 e ainda os juros vincendos à mesma taxa legal sobre o capital em dívida desde a citação até integral pagamento e ainda (ii) a prestarem contas à autora naquele período da sua actividade de 2 anos e 8 meses com a gerência do réu.
Fundamentando a sua pretensão, alegou a autora que efectuou investimentos na sua sede social e em equipamento para a sua actividade, tendo, no ano de 2007, efectuado investimentos, no valor de € 81.500. Nesse ano, tinha ainda na sua sede social e ao seu serviço três veículos automóveis no valor de € 8.100. No final desse ano de 2007, em 31 de Dezembro, os quatro sócios da autora outorgaram com o réu marido - que era gerente da DD L.
da, uma concorrente da autora no mercado - um contrato de promessa de compra e venda de cessão de quotas, tendo sido de imediato paga a quantia de € 20.000, a título de sinal, renunciando os promitentes cedentes à gerência da autora, que então passou a ser exercida pelo réu mediante deliberação da assembleia geral daquela. Contudo, decorridos dois anos e oito meses de gestão da autora, em 31 de Agosto de 2010, viria o réu a “denunciar” o aludido contrato e a renunciar à gerência, que tinha assumido aquando da celebração do contrato promessa.
Sucede que o réu, que, ao mesmo tempo, era sócio e gerente da DD L.
da, durante o período em que exerceu a dita gerência da autora, fê-lo de forma negligente culposa e ruinosa, delapidando, destruindo e vendendo todo o património da autora, tendo, nomeadamente, feito desaparecer as aludidas viaturas e equipamento, aumentando o passivo da autora em € 10.000 e forçando a nova gerência da autora a solver € 34.036,66 por virtude de IVA que ficara por liquidar. Além disso, entregou à autora a sede fechada e sem quaisquer bens, impossibilitando-a de prosseguir a sua actividade. A ré mulher beneficiou da conduta do marido porquanto a gerência deste à frente da autora serviu para fazer face aos encargos do casal, o que transforma em comum a responsabilidade pelos danos ocasionados por aquele. Mais alega que o Réu marido não lhe prestou contas da sua actividade.
Conclui, alegando que durante a gerência do réu e por causa dela sofreu prejuízos de € 123.636,66 €, ao que acrescem danos não patrimoniais, no montante de € 25.000, perfazendo o total de € 148.636,66.
Os réus contestaram, invocando que o contrato promessa de cessão de quotas não foi cumprido por culpa dos sócios da autora. Mais alegam que a DD tinha sobre a autora um crédito de € 72.300 referente a fornecimentos que lhe fez no período da gerência do réu e dinheiro que lhe adiantou, razão pela qual este, para saldar uma dívida da autora, enquanto seu gerente e no uso dos seus poderes, vendeu pelo seu valor real parte do património existente à empresa DD, de que também era gerente.
Os sócios da autora só não continuaram a actividade que a mesma desenvolvia porque não quiseram adquirir material mais moderno e contratar novos empregados.
Por outro lado, o réu, enquanto gerente da autora, recuperou a imagem desta, nesse período gerando lucros - o que já não acontecia há muitos anos - e modernizando totalmente as suas instalações (o que a anterior gerência da Autora não tinha feito).
Conclui, pedindo a improcedência da acção.
A Autora replicou, concluindo como na petição.
Na sequência do convite que lhe foi dirigido, a autora apresentou um articulado inicial aperfeiçoado.
No despacho saneador foram os Réus absolvidos do segundo pedido formulado (prestação de contas), tendo esta decisão transitado em julgado.
Efectuado o julgamento, foi proferida a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus a pagarem à autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente ao valor de mercado da sociedade autora à data em que o réu iniciou as funções de gerência.
Inconformados, apelaram os réus para a o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 14/12/2012, na procedência da apelação, declarou nula a sentença e, substituindo-se ao tribunal recorrido, ex vi do artigo 715º, n.º 1 do CPC, julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo os réus do pedido que ainda subsiste.
Inconformada agora a autora, recorreu de revista, pretendendo a revogação do acórdão e a confirmação da sentença, formulando para tanto as seguintes conclusões: 1ª - Em 1ª instância por douta sentença foram os réus condenados nos termos aí referidos.
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- Não satisfeitos os réus, dela interpuseram recurso, alegando clara violação dos comandos, previstos nos artigos 650º, n° 2 alínea f) (ampliação da base instrutória) artigo 664º, parte final, 663º, n° 2, 661º, nº1, parte final e 268º CPC.
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- A autora pugnou pela manutenção da douta sentença recorrida, porém, e em sentido diverso, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu douto acórdão do qual se recorre, onde cuidam na sua opinião de interpretar, e decidir as duas questões vertidas nele e transcritas nos itens A. a) e b) destas Alegações de Recurso.
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- A de saber se a condenação foi em coisa diversa do pedido, partindo de uma causa de pedir que não é a que consubstancia a acção e se a base instrutória deveria ser ampliada para englobar matéria alegada pelos réus, reveladora de que a gerência do réu marido foi proveitosa.
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- Ora, a Recorrente e os Venerandos Desembargadores estão de acordo em que os factos vertidos nos pontos 1 a 13 do douto acórdão estão provados pois não mereceram impugnação.
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- E também estão de acordo que o objecto da condenação na acção não é diverso.
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- Porém a autora estruturou a sua ação, apontando para a responsabilização efectiva do gerente durante 2 anos e 8 meses que considerou danosa pois vendeu todo o património da autora para pagar uma suposta dívida criada na sua gerência à DD onde também era sócio.
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- A causa de pedir, na opinião da autora, é mista, isto é, visava não só a responsabilização do gerente naquele período, como também o pagamento de uma quantia pecuniária sustentada no valor do património imobilizado da autora que foi vendido, como também no valor de mercado da sociedade referido a 2007, momento em que esta estava a laborar e de portas abertas (quando o réu a recebeu) e sendo certo de que da matéria provada (não contestada) existia e existe um contrato de promessa de cessão de quotas no valor de 160 mil euros valor atribuído por todas as partes à sociedade na sua globalidade.
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- Ora a douta sentença de que os réus recorreram e que agora não colheu guarida no Tribunal da Relação de Coimbra traduziu não só a responsabilidade do Réu e sua gerência naquele período, como também os condenou em quantia (inferior ao contrato então rubricado) com base nos factos provados de 1 a 13 do douto acórdão.
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- E o douto acórdão de que se recorre sustenta-se nesta matéria e nesta questão, numa tese de probabilidades e incertezas, dizendo que a quantia a liquidar em Execução de Sentença poderá ser superior ao valor de sociedade, ao valor de mercado, ao valor de empresa, admitindo que o objeto não é diverso.
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- Pelo que entende a ora recorrente que nesta questão, a primeira, o douto acórdão analisa deficientemente, interpreta e decide fora dos limites impostos pelas alíneas d) e e) do artigo 668º do CPC 12ª - Quanto à segunda questão que a gerência proveitosa do Réu se pretende com a ampliação da base instrutória para na opinião dos réus poder provar matéria alegada tendente a demonstrar a sua gerência naquele período.
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- Diziam os latinos, "sibi imputet”, pois os réus socorreram-se agora deste argumento à míngua de outros quando em sede de Saneador dele não reclamaram ou requereram aditamento, sequer contestaram a matéria dada como provada nos itens 1 a 13, atrevem -se a dizer "à boca cheia" que a sua gerência tirou a empresa da “lama", com as consequências que dizem ter...
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