Acórdão nº 1869/11.9TBPTM-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO SILVA JESUS
Data da Resolução05 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recurso de Revista nº 1869/11.9TBPTM-A.E1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I— RELATÓRIO AA, Lda, com sede no Parque Empresarial do Algarve, Edifício ..., Bloco …, ..., instaurou contra BB Lda, com sede em CC, … – …, …, …, …, execução comum, vindo esta, por apenso, a deduzir oposição à execução e a opor-se à penhora efectuada, alegando, no que à apreciação do recurso interessa, que a injunção enquanto título executivo não a vincula já que a fórmula executória foi aposta após notificação por carta registada que seguiu em português, não tendo os seus legais representantes entendido o alcance da mesma, quando tem sede em Malta, em violação do Regulamento (CE) n ° 1397/2007, de 13 de Novembro.

A preterição das formalidades legais previstas no nº 1 do art. 247º do CPC importa uma nulidade que equivale a falta de citação atento o disposto no nº 1 do art. 198º do CPC.

A exequente contestou, defendendo a aplicabilidade e cumprimento do Dec. Lei n° 269/98 de 1/09, sendo que o procedimento de injunção em que é aposta fórmula executória sem intervenção do juiz não assume natureza judicial, pelo que está excluído do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n ° 1397/2007.

Tendo a executada sido devidamente notificada, com o cumprimento de todas as formalidades legais prescritas pelo regime legal aplicável do Dec. Lei n° 269/98 de 1/09, deve a oposição ser julgada improcedente.

Assim aconteceu, a oposição foi julgada improcedente e ordenado o prosseguimento da execução (cfr. decisão de fls. 165/167).

Inconformada, recorreu a opoente, e porque limitado à matéria de direito requereu que nos termos do art. 725º do CPC o recurso subisse per saltum a este Supremo Tribunal de Justiça. Não obstante, os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Évora onde foi ordenada a sua subida a este Tribunal.

Nas alegações que apresenta formula as seguintes conclusões: I - A douta sentença recorrida considerou improcedentes as oposições à execução e à penhora deduzidas pela Executada, aqui Apelante, tendo, em consequência, mandando prosseguir os autos; II - O primeiro fundamento para oposição à execução formulado pela Apelante consistiu em arguir a nulidade da citação para a oposição à injunção, por violação do disposto no regulamento (CE) n° 1393/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, in "Jornal Oficial da Comunidade Europeia", de 10-12-2007, L 324, a pags. 79 e ss, respeitante à citação e notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados Membros, que entrou em vigor 20 dias após a sua publicação, aplicável quer em Portugal, onde se situa a sede da Apelada, quer em Malta, onde se situa a sede da Apelante.

III - O Mmo Juiz "a quo", reconhecendo embora a primazia do direito internacional, em conformidade com o Art° 8º da C.R.P. e, portanto a aplicabilidade dos Regulamentos (CE) n°s 1896/2006 e 1393/2007, defendeu que a nulidade da citação não é de conhecimento oficioso, a não ser nos casos de citação edital ou de não ter sido indicado prazo para a defesa previstos na 2ª parte do n° 2 do Art° 198° (cfr. Art° 202°).

IV - Afigura-se, todavia, que o Mmo Juiz "a quo" partiu do princípio que a citação para a oposição à injunção se processou segundo os trâmites da injunção do pagamento europeia, o que não é manifestamente o caso. No entanto, só assim se justifica a menção contida na sentença recorrida, de que o actual Regulamento (CE) n° 1898/2006, "prevê no art. 14°, al. b), a possibilidade de as pessoas coletivas serem notificadas na pessoa de colaboradores.".

V - Este pressuposto levou à conclusão - errada na nossa modesta opinião - de que, tendo a notificação ocorrido em Fevereiro de 2011 e só em Outubro do mesmo ano é que a executada, ora Apelante, suscitou a questão, "quando a mesma estava já sanada.".

VI - Ora, esta posição não pode colher, demonstrado que está, inequivocamente, nos autos que a primeira intervenção da Apelante, exactamente em Outubro de 2011, consistiu na dedução de oposição à execução e à penhora, dentro do prazo legalmente estipulado para o efeito.

VII - Dado ter havido preterição de formalidades legais na citação, face à violação do disposto no n° 1, do Artº 247° do C.P.C., estamos perante uma nulidade que foi arguida pela Apelante no primeiro acto em que interveio e, portanto, em prazo.

VIII - O Mmo Juiz "a quo" pronunciou-se, ainda, no sentido de que, constando dos autos (expediente da injunção, a Fls-149-155) uma procuração emitida em Malta e escrita em língua portuguesa, datada de 2008, não se afigura "excessiva a sanação da nulidade prevista no art. 198° do Código de Processo Civil." IX - Por sua vez, a aqui Apelante sustenta que a emissão de uma tal procuração não significa que, à data da citação para a injunção, ou seja, em 2011, os responsáveis e colaboradores da sociedade tivessem conhecimentos da língua portuguesa.

X - Há, pois, que admitir que esse argumento não pode servir para considerar sanada a nulidade que consistiu na violação dos Regulamentos (CE) atrás citados e do próprio n°1, do Art° 247° do C.P.C.

XI - Portanto, a Apelante viu-se confrontada com uma execução, baseada na aposição de fórmula executória a uma injunção, da qual não se defendeu por não lhe ter sido dada a legítima oportunidade conhecer do que se tratava.

XII - Verifica-se, também, que no requerimento executivo a Apelada não juntou os documentos em que fundou o seu pedido, nomeadamente o aludido "contrato de prestação de serviços" (junto posteriormente e que se encontra a Fls. 44-49) segundo o qual a Apelante assumiu a obrigação de pagar um determinado preço por um serviço que alegadamente contratou.

XIII – Essa omissão viola o disposto na 1ª parte do n° 6, do Art° 810° do C.P.C.

XIV - Só com a contestação à oposição à execução é que a Apelada juntou cópias do "contrato de prestação de serviços" e das facturas pró-forma cujo pagamento reclama, no valor total é de € 6.401.75.

XV - Pela análise do mencionado contrato constatou a Apelante que o mesmo não foi assinado por quem tinha poderes para obrigar a sociedade, o que veio a demonstrar com a junção de um certificado sobre a estrutura da sociedade (Fls. 72-79) e uma certidão sobre a Lei de Malta respeitante a sociedades (Fls. 110/121).

XVI - Entende, ainda, a Apelante que o pedido formulado pela Apelada, de € 36.089,70 que inclui, além do valor das mencionadas facturas pró-forma, uma penalização de € 20,00 por cada dia de pagamento em falta, nos termos do n° 5, da cláusula 4ª do referido "contrato de prestação de serviços", é abusivo, na medida em que é cerca de cinco vezes superior ao valor do alegado débito.

XVII - A consequência prevista em caso de mora no pagamento, só pode ser interpretada como correspondendo à aplicação de uma cláusula penal. Ora, o valor pedido a esse título pela Apelada viola claramente o n° 3, do Art° 803°, do C.C. e não pode ser aceite.

XVIII - Outro aspecto há a realçar, que se prende precisamente com o valor atribuído à injunção, incluindo capital, juros vencidos e taxa de justiça: € 37.196,52. É que, um pedido deste valor só poderia ser objecto de apreciação por um Tribunal Comum, conforme resulta do Art° 1º, do Decreto-Lei n° 269/98, na redacção dada pelo Art° 6º, do Decreto-Lei n° 303/2007, de 24 de Agosto.

XIX - Por sua vez, o Art° 7º, do Decreto-Lei n° 32/2003, de 17 de Fevereiro, alterado pelo Art° 5º do Decreto-Lei n° 107/2005, de 1 de Julho, procedeu à republicação do anexo ao Decreto-Lei n°269/98, estipulando que "n° 2 - Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum", acrescentando no n° 4 que "As acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.".

XX - Ainda que tivesse sido invocada - e não foi - a alínea g), do Art° 11°, do Anexo ao Decreto-Lei n° 269/98, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 226/2008, de 20 de Novembro, ainda assim não poderia a Apelada socorrer-se do procedimento de injunção para pedir um valor superior ao da alçada da Relação - actualmente fixado em € 30.000,00.

XXI - Face ao atrás exposto, verifica-se que existem fundamentos para que a, aliás douta, sentença seja revogada, o que, em consequência, determinará, o reconhecimento de que as oposições à execução e à penhora merecem provimento.

A exequente não contra-alegou.

Cumpre conhecer e decidir.

● O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, salvo as questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 684º, nºs 3 e 685º-Aº, nº 1, do Código de Processo Civil – por diante CPC.

São as seguintes as questões suscitadas que importa apreciar e decidir:

  1. Saber se ao caso é aplicável o Regulamento(CE) n° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007; b) Se ocorre nulidade da notificação e, na afirmativa, a mesma está ou não sanada; c) Violação do disposto na 1ª parte do n° 6, do art. 810° do CPC; d) Falsidade dos documentos juntos pela recorrida; e) Validade de cláusula penal; f) Se perante o valor peticionado, superior ao da alçada da Relação, a recorrida não podia socorrer-se do procedimento de injunção.

    II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação das questões, encontram-se documentalmente provados os seguintes factos, em conformidade com o disposto nos arts. 726º, 713º, nº 2 e 659º, nº 3 do CPC: 1. A requerente/exequente AA, Lda apresentou em 26/08/10, no Balcão Nacional de Injunções, o requerimento de injunção a que foi atribuído o nº 277378/10.5YIPRT, peticionando a quantia de 37.197,02€ (fls. 160); 2. A requerida/executada BB Lda foi notificada para pagar a quantia...

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