Acórdão nº 10512/03.9TBOER.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução05 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA entretanto falecida, tendo sido habilitados os seus herdeiros BB e CC intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra DD, EE e FF A A. alegou que em 9-1-92 foi apresentado à 3ª R., na qualidade de notária, para aprovação, um testamento alegadamente outorgado por GG, no qual nomeava sua universal herdeira HH com quem vivia maritalmente. Porém, tal testamento havia sido forjado pela referida HH, e as declarações contidas no respectivo instrumento de aprovação não correspondem à verdade. Assim, ambos os documentos são falsos.

Por outro lado, sempre o testamento seria nulo, ao abrigo do disposto no art. 2197º do CC, pois que na aprovação do testamento interveio como testemunha a sua beneficiária, a referida HH.

Assim, atendendo à falsidade e, subsidiariamente, à nulidade do testamento, a única herdeira de GG, à data do falecimento deste, ocorrido em 28-1-94, era a sua irmã, II, de quem a A. é herdeira testamentária, tendo, por isso, interesse na herança daquele.

Terminou pedindo: a) Que fosse declarado falso o testamento de 20-12-81, por não corresponder à vontade de GG e não ser do seu punho a letra do mesmo; b) Que fosse declarado falso o instrumento notarial de 28-1-92 que aprovou o testamento, por não corresponder à verdade a declaração de que o seu texto era do punho do testador, sendo falsa a sua assinatura; c) Que fosse declarado que o aludido testamento é inválido e ineficaz e que, em conformidade, não fosse reconhecida a qualidade de herdeiros ao 1º e ao 2º RR.; d) Que fosse reconhecida como herdeira legítima de GG sua irmã II, já que à data do óbito aquele não tinha descendentes, nem ascendentes, nem outros colaterais; e) Que a A. AAfosse reconhecida como herdeira testamentária de II; f) Que os 1º e 2º RR. fossem condenados a restituir os bens da herança do falecido GG à A.; g) Que os 1º e 2º RR. fossem condenados a restituir à A. os rendimentos dos aludidos bens, desde que deles tomaram posse.

Para o caso de não se provar a falsidade do testamento e do instrumento de aprovação notarial, então deveria: h) Ser declarada a nulidade desses instrumentos nos termos do art. 2197º do CC e, em consequência, condenados os 1º e 2º RR. a restituírem à herança os bens móveis e imóveis da herança de GG nos termos do art. 289º do CC ou, se a restituição em espécie não fosse possível, o valor correspondente; j) Fossem os 1º e 2º RR. condenados a restituir os bens da herança do falecido GG à A.; k) Que fossem condenados o 1º e o 2º RR. a restituir igualmente à A. os rendimentos dos aludidos bens, desde que os RR. deles tomaram posse.

Os 1º e 2º RR. contestaram. Por excepção, invocaram a confirmação do testamento de GG por parte de II e a falta de aceitação da herança por parte desta. Por impugnação, negaram a falsidade dos mencionados documentos e a pretensa nulidade do testamento, além de que a eventual nulidade da disposição a favor de HH não atingiria a parte restante do testamento, já que havia herdeiro substituto.

Para o caso de se reconhecer o direito da A. à herança de GG, pediram, em reconvenção, que se decidisse que os RR. haviam adquirido por usucapião todos os bens móveis existentes na herança de GG que à sua posse haviam chegado por via da sucessão legal de HH.

A R. FF também contestou, negando as aludidas falsidades que são imputadas ao acto notarial em que interveio como Notária.

A A. replicou, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas e da reconvenção.

Realizou-se julgamento, tendo a final sido proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR. dos pedidos, ficando prejudicado o pedido reconvencional, por ter sido formulado na condição de a acção proceder.

Os Autores (sucessores habilitados da primitiva autora) apelaram da sentença, a qual foi confirmada.

Interpuseram então recurso de revista, tendo concluído que: a) Não se pode presumir que se o testador tivesse previsto a hipótese da invalidade do testamento ou da deixa testamentária, se manteria a vontade de instituir seu herdeiro substituto o CC; b) Com efeito, se o testador tivesse previsto a hipótese da invalidade da disposição testamentária pareceria de toda a lógica que, pelo simples facto de mudar a pessoa do herdeiro instituído, não teria qualquer razão para, nessa substituição, deixar cair tudo quanto minuciosamente dispusera no encargo da protecção da irmã gémea, desinteressando-se agora totalmente da sorte desta; c) Na verdade, a interpretação da deixa testamentária feita pelo acórdão recorrido não legitima que se entendesse de presumir razoável que o testador tivesse querido, em caso da invalidade da disposição, abandonar a protecção da sua irmã gémea II, de 84 anos; d) O art. 2187° do CC, ao estabelecer os princípios a que há-de obedecer a interpretação dos testamentos, determina que deve ser observado o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento; e) O acórdão recorrido fez, assim, interpretação incorrecta da citada norma jurídica aplicável, porquanto o testador apenas previu a hipótese da pré-morte da herdeira HH, a qual não ocorreu.

  1. Só estando prevista a pré-morte da HH, não podia entender-se (presumir-se) que avançava o CC, como herdeiro substituto, noutras circunstâncias como a da invalidade da deixa; g) Não é possível presumir a vontade do testador que não tenha no contexto do testamento ou da deixa um mínimo de correspondência expressa, correspondência essa que não se verifica, de alguma forma, no caso do testamento sub judice.

  2. Não sendo admissível a interpretação feita pelo acórdão recorrido, estamos perante uma disposição testamentária nula, não avançando o herdeiro substituto, por falta de título de vocação sucessória; i) Não sendo reconhecida a qualidade de herdeira à HH e, em consequência, aos recorridos, funciona a mecânica do art. 2133° do CC que estabelece o modo como são chamados à sucessão os herdeiros legítimos; j) No caso vertente, a sucessora legítima de GG era sua irmã II, falecida no estado de viúva e sem descendentes ou ascendentes - art. 2133° do CC; k) Como a II já falecera, deixando como herdeira testamentária a primitiva A. (mãe dos Recorrentes BB e irmão), estes são legítimos A.A. e ora Recorrentes.

Houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Factos provados: 1. Por testamento lavrado a fls. 34 vº do livro de testamentos públicos n° 404, no dia 30-5-90, por II foi dito “quer que seu marido, JJ, seja seu universal herdeiro. No caso, porém, de ele não lhe sobreviver, quer que todos os seus bens revertam para AA...”.

  1. II faleceu no dia 16-11-97, no estado de viúva de JJ; era irmã de GG que faleceu no dia 28-1-94, no estado de viúvo.

  2. Por escritura...

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