Acórdão nº 0717/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução11 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte (STFPN) vem interpor recurso de revista, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 5-06-08, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, revogou a decisão do TAF do Porto, de 17-01-08, e indeferiu a providência cautelar deduzida pelo STFPN.

Para o Recorrente a revista deve ser admitida uma vez que estamos em face de questões de relevância social, designadamente, por se reportarem a situações particularmente difíceis dos trabalhadores por si representados, tendo em atenção a sua colocação na situação de mobilidade especial, sendo que, por outro lado, a admissão do recurso se mostra também necessária como forma de obter uma melhor aplicação do direito (cfr. fls. 669-684).

1.2 Já para o aqui Recorrido não seria de admitir a revista, por se não mostrarem preenchidos os pressupostos do nº 1, do artigo 150º do CPTA (cfr. fls. 692-719).

1.3 Cumpre decidir.

2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, é de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões preferidas pelos TCA's em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.

Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a "Exposição de Motivos", do CPTA).

Vejamos, então.

2.2 Tal como resulta dos autos, o Acórdão recorrido revogou a decisão do TAF do Porto e indeferiu a providência cautelar requerida pelo...

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