Acórdão nº 037/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução11 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A A..., Lda., intentou, no TAC de Lisboa, a presente acção declarativa contra o Município de Lisboa pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 655.234$00, acrescida de juros legais, fundamentando esse pedido na responsabilidade civil extracontratual do réu por danos causados no exercício da sua actividade de gestão pública.

O Réu contestou por impugnação.

A acção foi julgada parcialmente procedente e o Município de Lisboa condenado a pagar à Autora a quantia de 2.820,46 euros acrescida de juros legais até integral pagamento.

Inconformado, o Município de Lisboa interpôs o presente recurso onde formulou as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida não concatena uma correcta apreciação da matéria de facto, a qual carece de reapreciação (designadamente da prova documental autuada), por forma a providenciar a reparação do manifesto erro de julgamento.

b) Verifica-se erro na apreciação da prova sujeita a julgamento quanto ao quesito 27.º (que deveria ter sido julgado integralmente provado e não, como sucedeu), perante a prova documental e a eloquente prova testemunhal produzida em julgamento.

c) Acresce que a Recorrida não produziu, nem ensaiou produzir, qualquer contraprova sobre tal matéria.

d) Em resumo, verifica-se erro na apreciação da indicada prova, pelo que se impõe a reapreciação da matéria de facto.

e) O Digníssimo Magistrado do Ministério Público entendeu igualmente que a acção deveria improceder, absolvendo-se o ora Recorrente do pedido.

f) Ao julgar como julgou a matéria de facto subjacente à sentença recorrida, o M.mo Juiz a quo inquinou o seu raciocínio por uma incorrecta apreciação da matéria de facto sujeita à sua cognição, violando os art.ºs 342.°, n.º 1, e 493.°, n.º 1, ambos do CC e viciando o seu douto juízo por manifesto erro de julgamento.

g) Consequentemente, impõe-se considerar que não se encontram verificados os pressupostos, cumulativos e taxativos, de que depende a imputação de responsabilidade civil extracontratual, pelo que ao condenar o Recorrente no pagamento da indemnização peticionada nestes autos a esse título, o Tribunal a quo viola o Decreto-Lei n.º 48051, de 21/11, maxime os seus artigos 3.° e 4.°.

h) Por outro lado, verifica-se a nulidade da sentença, por oposição dos fundamentos com a decisão, nos termos previstos pela al.ª c) do n.º 1 do art.º 668.° do CPC, pois que se não está demonstrado a falta de limpeza e desobstrução da rede de colectores de esgoto (antes pelo contrário), a inundação da via só pode ter ocorrido por razões alheais ao cumprimento dos deveres funcionais que legalmente impendem sobre o Recorrente.

A Recorrida contra alegou para formular as seguintes conclusões: A) O Recorrente Município de Lisboa pretende alterar a presente sentença com base (fundamentalmente) na resposta dada ao n.° 27 da Base Instrutória.

B) Ora, não dar como provado o texto do n.° 27 da P.I. mas a informação prestada pelo Município, o Tribunal a quo fê-lo no pleno desempenho da sua função sem ofensa a qualquer norma legal.

C) Aliás, essa resposta ao quesito não mereceu qualquer reclamação por parte do Recorrente.

D) Daí que não tendo logrado o R/Recorrente provar que tenha procedido à limpeza e desobstrução das sarjetas e sumidouros do local, na Av. da República, não cumpriu o dever a que estava obrigado, tendo agido com culpa.

E) E provados os factos por parte da A/Recorrida a que estava obrigada, ao Tribunal a quo só restou condenar a R/Recorrente em tais danos.

F) Não se alcança, assim, que tenha havido por parte do Tribunal "a quo" violação de qualquer norma legal.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merecia provimento por entender que o Recorrente tinha provado que nenhuma culpa teve na produção do acidente e dos danos daí resultantes.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1. Em 2/11/97 a autora era proprietária do veículo ligeiro de passageiros com matricula ...-...-..., licenciada para serviço de aluguer (Táxi) na praça de Lisboa, constando da certidão, emitida pela Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa em 27.10.2000, que a propriedade do veículo matrícula ...-...-..., marca "OPEL", esteve Registada em nome da autora entre 01.06.1994 e 17.08.2000 (A) da especificação).

  1. No dia 2 de Novembro de 1997, cerca das 06 horas, circulava o táxi da autora pela Av. da República, em Lisboa, no sentido Sul/Norte (Campo Pequeno - Entrecampos), pela faixa mais à direita, atento o seu sentido de marcha. (quesitos 1°, 2° e 3°).

  2. Na altura, chovia e aquela artéria já apresentava alguma água, em virtude da chuva que se fazia sentir (quesitos 5° e 6°).

  3. O motorista do táxi da autora conduzia o veículo com atenção ao demais trânsito e às condições atmosféricas (quesito 8°).

  4. Quando o condutor do táxi da autora passava pela Av. da República, esta artéria estava inundada (quesito 11°).

  5. Ao aperceber-se que a artéria estava inundada, o condutor do táxi da autora tentou passar. Porém, a água entrou rapidamente para o motor do veículo da autora, deixando por isso o motorista incapacitado para evitar as águas e sair do local e tendo provocado que o motor do veículo se desligasse de imediato (quesitos 13°, 14° e 15°).

  6. O condutor do táxi...

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