Acórdão nº 517/11.1TTGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução04 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 517/11.1TTGDM.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 624) Adjuntos: Des. Maria José costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B… intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Ldª, pedindo que seja reconhecida e declarada a existência de justa causa para resolução do contrato de trabalho por iniciativa do A. e a Ré condenada a pagar-lhe: “a) € 37.116,11 a título de indemnização a que se refere o 396º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro; b) € 6.417,22 relativa à parte variável da retribuição que não foi tida em conta no pagamento dos subsídios de Férias e de Natal desde Junho de 1985 (com as excepções mencionadas nesta p.i.); c) € 6.520,00 relativa aos € 120,00 mensais de retribuição não incluídos no recibo de vencimento que não foram tidos em conta no pagamento dos subsídios de Férias e de Natal desde Junho de 1985 (com as excepções mencionadas nesta p.i.); d) € 4.894,35 relativa ao trabalho suplementar prestado e não pago; e) € 746,66 relativa à falta de gozo e de pagamento do descanso compensatório devido; f) € 691,89 atinente à parte das retribuições de 2011 que se encontram em falta; g) € 698,88 relativa à falta de gozo e de pagamento de 16 dias de majoração das férias devidos; h) € 573,30 a título de formação profissional certificada que não foi ministrada nem paga; i) € 2.127,66 a título de proporcionais de Férias, subsídio de Férias e subsídio de Natal relativos a 2011; j) € 602,78 a título de juros moratórios vencidos, calculados à taxa legal, sem prejuízo dos juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento.”.

Para tanto, e em síntese, alegou que: Foi admitido ao serviço da Ré aos 11.06.1985; auferia, desde o início do contrato de trabalho, uma retribuição base mensal, acrescida de uma parte variável, bem como de €5,00 por cada dia de trabalho prestado de modo a que a soma das três parcelas perfizesse o montante combinado.

No dia 26.08.2011, pelas 17h50, o legal representante da Ré disse-lhe que já se podia ir embora, ao que o A. retorquiu que ainda não estava na hora de saída, pois que, sendo embora este às 18h12, não estavam os trabalhadores autorizados a sair antes das 18h30; não obstante, o mencionado legal representante disse-lhe “mas eu quero que vás embora”, ao que o A. insistiu que não estava na hora e que não ia sair e, desagrado, aquele respondeu-lhe “és um ladrão, um filho da puta, põe-te lá fora”, havendo-lhe também agarrado os braços e empurrado o A. para o chão, fazendo-o cair desamparado, embatendo com o cotovelo e a anca esquerda no chão, onde permaneceu imobilizado, atordoado e sem se conseguir mexer. Não obstante, o legal representante, e em síntese da factualidade que descreve, recusou-lhe ajuda e não queria permitir que o A. chamasse o INEM; sofreu os danos que invoca, incluindo depressão.

Após esses acontecimentos, a Ré instaurou-lhe um procedimento disciplinar com vista ao despedimento acusando-o, entre outros comportamentos, de trabalhar por conta própria em concorrência com a ré e de copiar a base de dados dos clientes da empresa, conforme arts. 34º a 41º dessa nota de culpa, acusações essas que são falsas e atentam contra a sua dignidade e integridade moral.

Os factos descritos levaram a que o A. resolvesse o contrato de trabalho com justa causa (por carta datada de 22.09.2011).

A parte variável da retribuição não constituía qualquer ajuda de custo, pelo que, atenta a regularidade do seu pagamento, deveria ter integrado os subsídios de férias e de Natal, o que, à exceção dos subsídios de Natal de 1997, 1999 e de 2008 e ao subsídio de férias de 1998, não ocorreu, sendo-lhe por consequência devidas as quantias liquidadas no art. 59º da p.i. e, quanto ao período compreendido entre Junho de 1985 e Dezembro de 1993, não dispondo dos recibos de vencimento (não conseguindo, por isso, efetuar o cálculo da média aritmética anual), procede à liquidação com base na média da retribuição relativa ao ano de 1994, totalizando a quantia em dívida €1.866,62, sem prejuízo, porém, da junção, pela Ré, dos recibos de vencimento, junção essa que pede.

A Ré também não integrou nos subsídios de férias e de Natal a quantia de €5,00 diária, pelo que, a tal título, são-lhe devidas as quantias referidas no art. 66º da p.i.

Mais refere ter prestado o trabalho suplementar que alega, o qual não lhe foi pago, assim como nunca ter gozado o descanso compensatório decorrente desse trabalho.

Nos meses de Maio, Julho e Agosto de 2011 a Ré não lhe pagou a parte variável da retribuição, assim como não lhe pagou, nos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto a quantia de €120,00 em cada um desses meses.

Também essa situação, consubstanciando falta de pagamento pontual da retribuição, constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho.

A Ré nunca lhe concedeu a majoração dos dias de férias, sendo que, a esse título, tem direito à quantia de €698,88 correspondente a 16 dias, sendo-lhe devida também a quantia de €573,300 por falta de formação profissional correspondente aos últimos três anos. E, por fim, não lhe foram pagas as férias e os subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 2011.

A Ré contestou, impugnando o alegado pelo A. e referindo, em síntese quanto ao episódio de Agosto de 2011, que foi o A. quem injuriou o sócio gerente da Ré, dizendo, designadamente, “quem é ladrão é você porque não paga o ordenado”, havendo sido o A., sem que nada o fizesse prever, quem se atirou para o chão, começando a gritar e recusando a ajuda dos funcionários da Ré para se levantar.

Deduziu, ainda, reconvenção, pedindo a indemnização legal prevista no art. 399º e 401º do CT e formulando pedido indemnizatório ilíquido por danos patrimoniais.

O Autor deduziu resposta à contestação, tendo a Ré apresentado tréplica, articulado este que foi mandado desentranhar.

Por despacho de fls. 329, de 22.03.2012, o Mmº Juiz ordenou a notificação da Ré para juntar aos autos, para além de outros, os recibos de remunerações referentes ao período de Junho de 1985 a Dezembro de 1993, na sequência do que a ré, conforme requerimento formulado em audiência de julgamento (cfr. acta de fls. 510 e segs, de 11.04.2012) refere que “Pretende juntar aos autos 140 documentos relativos aos recibos de vencimento, cuja junção fora ordenada pelo Tribunal, sendo que estes são os únicos recibos que conseguiu encontrar, protestando vir a juntar os restantes caso venham a ser encontrados”, tendo junto os recibos de remunerações que constam dos documentos de fls. 364 a 503, dos quais não constam os relativos ao período de Junho de 1985 a Dezembro de 1993.

Realizada o julgamento, com gravação da prova pessoal nele prestada, e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a ação e a reconvenção parcialmente procedentes, em consequência do que decidiu nos seguintes termos: “A) - Condenar a Ré: 1º - A pagar ao Autor a quantia de € 7.330,22 (sete mil e trezentos e trinta euros e vinte e dois cêntimos) relativa a diferenças de subsídio de ferias e de Natal sobre os designados prémios, gratificação e ajudas de custo relativamente aos anos de 1994 e seguintes (€4.550,60), majoração de férias (€ 698,88), de crédito por falta de formação profissional (€573,30) e de proporcionais de Férias e subsídio de Férias (€ 965,44) e de subsídio de Natal (€ 542,00) relativos a 2011.

  1. - A pagar ao Autor o que vier a liquidar-se em incidente de liquidação relativamente à incidência da média anual dos designados prémios, gratificação e ajudas de custo relativamente aos subsídios de férias e de Natal dos anos de 1985 a 1993, em quantia não superior a €1866,62.

  2. - A entregar ao Autor o certificado de trabalho nos termos da alínea a) do nº. 1 do artigo 341º do CT de 2009.

    1. - Condenar o Autor a pagar à Ré a quantia peticionada de €1.651,26 por falta do aviso prévio na cessação do contrato de trabalho.

    Procedendo à necessária compensação das decisões de condenação de créditos líquidos, vai a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 5.678,06, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 22/9/2011, até efectivo e integral pagamento.” Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. A douta sentença posta em crise nestes autos violou o disposto nos artigos 342º nºs 1 e 2 e 344º nº 2 do Código Civil, nos artigos 519º nº 2 e 668º alíneas b), c) e d) do C.P.C., no artigo 74º do C.P.T. e nos artigos 258º, 381º, 394º nº 2 al. a) e nº 5 e 395º do Código do Trabalho.

    1. O presente recurso incide sobre a matéria de direito e sobre a matéria de facto, nos termos do disposto nos artigos 685º-A e 685º-B do C.P.C., e na medida em que as decisões ora recorridas colidem com preceitos legais, enfermam de contradição lógica e omitem a apreciação de questões das quais se deveria ter conhecido.

    2. No facto provado 7º reconheceu-se que o Recorrente dirigiu ao legal representante da Recorrida a expressão “quem é ladrão é você”, conclusão que, segundo a fundamentação da matéria de facto, “traduz a simbiose das versões de cada uma das partes, resultou do depoimento da testemunha comum D…, única que presenciou os factos (embora se não recordasse das palavras ditas pelos contundentes. Resulta ainda das regras da experiência comum em situações de rixa, partindo da ideia que o Autor admite ter-se recusado a sair…” 4. No entanto, o aqui Recorrente nunca alegou ter proferido tal expressão (bem pelo contrário, afirmou peremptoriamente não o ter feito) pelo que a versão acolhida na resposta à matéria de facto não configura, ao contrário do que se protesta na sua fundamentação, qualquer simbiose da versão das partes.

    3. Também ao contrário do invocado naquela fundamentação, do depoimento da testemunha D… não resulta que o Recorrente tenha proferido a sobredita expressão.

    4. Ainda ao contrário do que resulta da fundamentação da resposta ao facto provado 7º, não foi dada como provada qualquer rixa...

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